Acórdão nº 1209/23.4T8SLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2024-03-07

Ano2024
Número Acordão1209/23.4T8SLV.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 1209/23.4T8SLV.E1

– Oposição a execução fiscal.

Exequente/Oponido/Recorrente:

- Município de Albufeira.

Executada/Oponente/Recorrida:

- P..., Unipessoal, Lda..

Sentença recorrida:

- Julgou procedente a oposição e, consequentemente, extinta a execução.

Conclusões do recurso:

1 – A oposição a execução fiscal rege-se pelas disposições do CPPT, como este prevê no seu artigo 1.º, alínea c);

2 – A Oponente, aqui Recorrida, invocou a ilegalidade da liquidação da quantia exequenda, alegando que a mesma não corresponde a serviço que o Exequente, ora Recorrente, lhe haja prestado;

3 – A ilegalidade da liquidação é fundamento, não de oposição, mas sim de impugnação, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 99.º, alínea a), e 204.º, n.º 1 (a contrario), do CPPT;

4 – Significa isto que o meio processual próprio para atacar a suposta ilegalidade da liquidação é a impugnação (ou recurso) contra o acto de liquidação, forma especial de processo prevista para atacar a legalidade do acto em que se estriba a execução fiscal;

5 – A preterição do meio processual próprio determina a anulação do processado e convolação para os termos processuais adequados, quando possível;

6 – O Tribunal a quo, enquanto Tribunal Judicial, detém competência material para a apreciação da oposição à cobrança coerciva de fornecimento de serviços essenciais, mas já não para julgar a impugnação do acto de liquidação que informa o título executivo;

7 – Impugnação essa que seria o meio processual próprio a seguir, e para cuja apreciação o legislador reservou competência material à jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

8 – Tal incompetência absoluta constitui, pois, excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição da instância;

9 – Ao arrepio do imposto pelo artigo 578.º do C.P.C., o Tribunal a quo não conheceu daquela excepção, incorrendo em omissão de pronúncia, nulidade prevista no n.º 1 do artigo 125.º do C.P.P.T. [e, não vá sem dizer-se, na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C.], que aqui expressamente se invoca;

10 – Ainda que assim não fosse, a sentença recorrida padece de outro vício de violação de lei, gerador de erro de julgamento, ao cominar a falta de contestação do Exequente com efeito cominatório pleno, e, julgando confessados os factos articulados pela Oponente, considerar operante a revelia do primeiro e postular que a mesma tem por inelutável consequência jurídica a procedência do pedido deduzido na oposição;

11 – A tanto se opõe, expressamente, a regra plasmada no n.º 6 do artigo 110.º, aplicável por remissão do artigo 211.º, n.º 1, ambos do CPPT;

12 – No caso dos autos, não existe amparo legal para a revelia operante, e, ainda que o Juiz disponha de liberdade para apreciar a falta de impugnação especificada dos factos, não decorre daí uma vinculação – dir-se-ia, tarifada, na esteira da tese da decisão recorrida – que imponha necessariamente a procedência da pretensão da...

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