Acórdão nº 120724/15.0YIPRT.1.G1-A de Tribunal da Relação de Guimarães, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão120724/15.0YIPRT.1.G1-A
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

AA e BB vieram instaurar contra CC ação executiva com vista a obter o cumprimento coercivo das obras que o executado se comprometeu a realizar no âmbito de transação efetuada entre as partes e devidamente homologada, as quais se encontram descritas nos nºs 1 a 7 do ponto 5 do requerimento executivo.
Alegaram que as obras referidas em 1 a 6 do no nº 5 do requerimento executivo deveriam ter sido realizadas até 31.7.2016. Quanto à obra referida em 7, relativa à reparação das fissuras existentes no barbecue, uma vez que não foi fixado prazo para a sua realização, reputam como suficiente para tal efeito o prazo de 15 dias.
Pediram ainda o pagamento da indemnização e a fixação de sanção pecuniária compulsória.
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Tramitados os autos e realizada perícia, em 8.2.2022, foi proferido despacho (ref. citius ...96) com o seguinte teor:
Atento o teor do relatório de peritagem apresentado e datado 10/10/2021, atestando a conformidade dos trabalhos executados e cumprido que se mostra o contraditório, tem-se por concluída a prestação de facto a que o executado se achava obrigado desde a data da verificação (10/10/2021).
Assim, por necessária deriva, declara-se extinta a sanção pecuniária compulsória a que o executado se encontra adstrito desde a decisão sob a referência citius ...57, de 9/8/2019.
Notifique.
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Em 2.3.2022 o executado apresentou requerimento (ref. Citius ...28) dizendo que informou o tribunal da conclusão das obras em 4.12.2020.
Não pode ser responsabilizado pelo facto de o senhor perito só ter verificado a conformidade dos trabalhos quase um ano após a sua conclusão. Assim, requereu que seja declarada extinta a sanção pecuniária à data de 4.12.2020, data de conclusão das obras, e que sejam descontados os três meses de declaração do estado de emergência nos quais o executado não pôde efetuar qualquer trabalho.
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Em 28.3.2022, os exequentes apresentaram requerimento (ref. Citius ...08) opondo-se à pretensão do executado.
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Em 17.5.2022 foi proferido despacho (ref. Citius ...01) com o seguinte teor:

Requerimento sob a ref.ª ...28:
Com a decisão proferida em 08/02/2022, ref.ª citius ...96, que declarou concluída a prestação de facto a que o executado se achava obrigado desde a data da verificação (10/10/2021), bem com a sanção pecuniária compulsória, e considerando que o mecanismo processual adequado a ver alteradas decisões judiciais encontra um regime próprio na lei processual civil, não tendo o mesmo sido utilizado, mostra-se esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, razão por que nada há a determinar.
Notifique.
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O executado não se conformou e interpôs recurso deste despacho, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

1 – Por despacho judicial de 8/02/2022, foi decidido: “tem-se por concluída a prestação de facto a que o executado se achava obrigado desde a data da verificação (10/10/2021)”.bem como, “declara-se extinta a sanção pecuniária compulsória a que o executado se encontra adstrito desde a decisão (...) de 09/08/2019”.
2 – Com data de 2/03/2022, o Executado veio requerer que a extinção da sanção pecuniária compulsória fosse reportada à data de 4/12/2020, correspondente à da conclusão por si, das obras que estava compelido a realizar, tendo ainda requerido que no período que decorreu desde 9/08/2019 a 4/12/2020 fossem descontados “os três meses da declaração do estado de emergência, nos quais o ora requerente não pôde efectuar qualquer trabalho”.
3 – Sendo que, o despacho recorrido não apreciou as duas questões suscitadas pelo Executado, por ter considerado que “mostra-se esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal”, logo salvo o devido respeito, sem qualquer razão, porém, uma vez que tais questões não foram objecto de qualquer decisão no despacho anterior, de 8/02/2022, nem em qualquer outro.
4 - Na verdade, a decisão de 8/02/2022 limita-se a considerar extinta a sanção pecuniária compulsória, não esclarecendo sequer, a que data se reporta tal extinção, nomeadamente, se à data da própria decisão, se também se reporta à data da verificação da conformidade dos trabalhos pelo perito (10/10/2021), se à data em que o Executado veio comunicar nos autos a realização integral dos trabalhos a que estava obrigado (4/12/2020), declaração verídica, conforme verificado posteriormente pelo perito, ou se a qualquer outra data.
5 – Acresce que, a decisão de 8/02/2022 também não se pronunciou sobre a pretensão formulada pelo Executado, de dever ser descontado ao período de incumprimento, o prazo de três meses correspondentes ao período do estado de emergência, pretensão que só foi formulada no Requerimento de 2/03/2022. Porquanto, torna-se assim evidente que o Tribunal recorrido não decidiu as questões submetidas pelo Executado à sua apreciação, como deveria fazer, por imposição do artº 608º, nº 2 do CPC.
6 - Omissão de pronúncia que provoca a nulidade da douta decisão recorrida, por força do artº 615º, nº 1, alínea d), do CPC, o que ora se requer.
De qualquer forma, devem as pretensões do Executado proceder.
7 - Na verdade, o Executado informou nos autos em 4/12/2020 o cumprimento da sua obrigação de prestação de facto, tendo desde tal data até à apresentação do relatório pericial que verificou e comprovou tal cumprimento, o Executado não realizou qualquer outro trabalho ou serviço na obra referenciada nos autos.
8 - Não pode por isso, ser imputado ao Executado, para efeitos de eventual exigência da sanção pecuniária compulsória que foi estipulada nos autos, o período de tempo que decorreu desde o cumprimento da prestação (em 4/12/2020) até à verificação de tal incumprimento pelo perito judicial (em 10/10/2021).
9 – Isto porque não cabia ao Executado a notificação do perito para realizar o relatório pericial, nem a deslocação do perito ao local para proceder à inspecção da obra, nem ainda, as diligências do perito para elaborar o novo relatório pericial e juntá-lo aos autos. 10 – Desta forma, a sanção pecuniária compulsória tem de se reportar, sempre e em qualquer circunstância, ao “atraso no cumprimento” da prestação pelo devedor – cfr. artº 829º-A, nº 1 do Cód. Civil. Devendo por isso, em complemento do despacho de 8/02/2022, deve ser especificado que a extinção da sanção pecuniária compulsória se considera reportada à data de 4/12/2020, correspondente à data do cumprimento pelo Executado da prestação de facto a que estava adstrito.
11- Finalmente, deve ser devidamente considerado que o Decreto do Presidente da República nº 14-A/2020, de 18/03 decretou o estado de emergência todo o território nacional com fundamento na verificação de...

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