Acórdão nº 1204/20.5T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2022-10-20

Ano2022
Número Acordão1204/20.5T8VCT.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

C. R. intentou a presente acção declarativa com processo comum contra as rés X – Companhia de Segurança, Ltª” e “Y – Empresa de Segurança, S.A”.
PEDIDO: que seja declarado ilícito o despedimento do A. promovido pela 1ª R.; caso assim não se entenda, por ser válida a transmissão do contrato de trabalho, que seja declarado ilícito o despedimento efectuado pela 2ª R.; - que sejam, a 1ª ou 2ª R. ,condenadas na reintegração do A. e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença;- que, uma ou outra R., sejam condenadas no pagamento da quantia de €1.498,00 pela perda de rendimentos desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção; que sejam, uma ou outra R., condenadas na regularização do tempo de trabalho do A. junto da S. Social;- que sejam, uma ou outra R., condenadas no pagamento da quantia de €5.000,00 a título de danos de natureza não patrimonial. Na audiência de julgamento, o A. optou pela indemnização e alterou o pedido para que, a ser considerado que o autor estava vinculado por contrato a termo incerto, sejam, uma das RR, condenadas no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao termo do contrato ou trânsito em julgado, desistindo dos pedidos da p.i. Esta alteração do pedido foi admitida por despacho de 16-12-2020.
Causa de pedir: o autor alega que trabalhava como vigilante para a 1ª ré no “Shopping …” e que a partir de dez.19 a 2ª ré ganhou a prestação de serviços de vigilância privada no mesmo local, altura a partir da qual nenhum das RR reconheceu o autor como seu trabalhador. Sofreu, ainda, danos de natureza não patrimonial.
Ambas as RR contestaram.
A primeira ré alega que perdeu os serviços de vigilância onde o autor desempenhava funções na ... Shopping, os quais passaram a ser desempenhados, com mesmo objecto, pela segunda ré, para quem operou a transmissão de estabelecimento; no local trabalhava uma equipa de 21 elementos, sendo 4 deles chefes de grupo; a segunda ré assumiu ao seu serviço 19 deles, respeitando a sua antiguidade; os vigilantes operavam e continuam a operar a partir de uma central de controlo de segurança (CCTV), sistema de alarmes e intrusão, existente no local e propriedade do cliente, utilizando, assim, os mesmos equipamentos. Impugna os danos morais alegados pelo A.
A segunda ré (“Y”) sustenta que o autor não alega factos essenciais que se comprovem que ocorreu transmissão de empresa ou estabelecimento, tratando-se de uma mera sucessão de prestação de serviços em local propriedade da cliente, desacompanhada de quaisquer outros elementos. Designadamente não recebeu da 1ª ré bens corpóreos/materiais, nem imateriais, como know how ou tecnologia ou organização de meios. Ademais, os vigilantes colocados no cliente não funcionam isoladamente, fazem parte de uma equipa mais vasta. Dependem hierarquicamente de um supervisor e de um director regional, os quais fazem parte e já pertenciam à 2ª ré e que supervisiona, aliás, uma área muito mais vasta. Os vigilantes no local dependem também da equipa de Vigilantes/Operadores da Central Recetora de Alarmes que opera a partir da Malveira. São utilizados pelos vigilantes e também pelo Supervisor da R., meios materiais pertencentes à segunda ré, designadamente fardas, registos/impressos, lanternas, telemóveis, viaturas de serviço, Segway e Central Recetora de Alarmes 24H/dia, a funcionar na sede da R. Y, na Malveira abrangendo televigilância/CCTV/detecção de Intrusão/Incêndio, que também serve em simultâneo muitos outros postos onde a R. presta serviço a este e outros clientes. Não recebeu toda a equipa de trabalhadores da primeira ré, admitindo ao seu serviço 18 trabalhadores, dada a escassez de mão-de-obra e após aferir o perfil de cada um. Impugna os danos morais alegados. Ademais, sendo o despedimento considerado ilícito, o empregador é condenado, não na reintegração, mas nas retribuições que o trabalhador deixou de auferir nos termos do art. 389º, 2, a), CT, deduzindo-se os valores entretanto auferidos e, ainda, os referentes ao período anterior a 30 dias tendo por referência a propositura da acção.
Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo:

“Assim, e face a tudo o exposto, decide-se:
Absolver a R. “X” dos pedidos contra si formulados:
Condenar a R. Y a reconhecer a ilicitude do despedimento do A. e a pagar-lhe a indemnização correspondente às retribuições que este deixou de auferir desde 27/3/2020 até ao trânsito em julgado da presente sentença, estando já em dívida a esse título a quantia de €18.711,00.
Vai esta R. absolvida de tudo o restante peticionado.
Custas por A. e R. Y, fixando-se em 1/3 e 2/3 respectivamente o decaimento de cada uma das partes – sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o A..”

A SEGUNDA RÉ RECORREU. PARTE DAS CONCLUSÕES, APÓS APERFEIÇOAMENTO:
….
A sentença …. não compatibilizou toda a matéria de facto apurada, fez incorrecta apreciação da matéria de facto e efectuou errada interpretação e aplicação do Direito.
A Recorrente impugna a matéria assente como provada, pretendendo seja alterada a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos concretos pontos de facto, a seguir identificados:
O assente como provado no ponto 15 deve ser ELIMINADO;
O assente como provado no pontos 12 deve ser ALTERADO
Deverá ser ADITADO o teor dos pontos infra descritos (I a XVI) e considerados como PROVADOS…
II
Em conformidade com o alegado nos artºs 8º e 9º da Contestação da R. Y e o que resulta do doc- nº 1 e 2 juntos com a Contestação, não impugnados, deverá ser ADITADO o seguinte ponto como provado:
I – A R. Y é associada da AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança, desde 2006 e não é nem nunca foi associada da AES – Associação de Empresas de Segurança,
Em conformidade com o que decorre do teor dos pontos´4, 5, 8, 14 e 15 da matéria de facto assente como provada (os serviços em causa não eram apenas constituídos por Vigilância humana no local), do artº 25º da Contestação, mais resultando dos 2 Cadernos de Encargos (doc. nº 3 e 4 juntos com a Contestação da R. Y) e do depoimento das testemunhas C. S. e N. C., está em causa um Contrato de Prestação de serviços de Vigilância Humana e Prestação de serviços de receção e monotorização de alarme, CCTV e Piquete de Intervenção, serviços esses que funcionam de forma INTEGRADA (na vertente humana no local e também na vertente eletrónica) e com os demais elementos humanos afetos à atividade em causa deverá ser ADITADO aos factos assentes como provados, o ponto II, com a seguinte redação:
II – A R. Y apresentou-se a um concurso para prestação de serviços de segurança e vigilância nas instalações sitas na ... Shopping do cliente W, SA, adiante designada por S. W., tendo sido selecionada como adjudicatária de entre outros concorrentes e celebrou com a entidade adjudicante o contrato de prestação de serviços correspondente ao objeto do concurso, cuja execução teve início em 1 de Fevereiro de 2020, conforme 2 Cadernos de Encargos (doc. nº 3 e 4 juntos com a Contestação que aqui se dão por integralmente reproduzidos), nos termos dos quais mantem e executa a Prestação de serviços de Vigilância Humana e prestação de serviços de receção e monotorização de alarme, CCTV e Piquete de Intervenção, serviços esses que funcionam de forma integrada, na vertente humana no local e na sede da R. Y e também, em simultâneo, na vertente eletrónica.
Em conformidade com o alegado nos artºs 40º, 41º, 43º e 45º da Contestação da R. Y e o que resultou da prova documental (depoimentos de N. C. e C. S.), complementando o que já consta assente como provado no ponto 14, deverá ser ADITADO aos factos assentes como provados, o ponto III, com a seguinte redação:
III – Para além dos operacionais, mencionados no ponto 14 dos factos assentes como provados, estão afetos à atividade do posto ... Shopping, funcionando de forma integrada com a equipa de Vigilantes no local, a equipa de Vigilantes/Operadores de Central que operam a Central Recetora de Alarmes na Malveira, assegurando o serviço de segurança, 24 horas por dia em todos os dias do ano, remotamente, desde a sede da R. na Malveira, ao local em causa e a muitos outros de outros diversos clientes a nível nacional, os quais também nunca antes laboraram por conta da X.
Em consonância com o alegado nos artºs 67º, 68º e 69º da Contestação da R. Y, com o que resulta expresso dos 2 Cadernos de Encargos – doc. 3 e 4 juntos com a Contestação e também do que resultou do depoimento das testemunhas C. S. e N. C., deverão ser ADITADOS aos factos assentes como provados, os pontos IV, V e VI, com a seguinte redação, ELIMINANDO-SE o ponto 15 dos factos assentes como provados:
IV - No posto ... Shopping, do cliente S. W., são utilizados pelos vigilantes que aí prestam serviço e também pelo Supervisor da R. Y, meios materiais, designadamente fardas, impressos, lanternas, Central Recetora de alarmes abrangendo televigilância/CCTV/detecção de Intrusão/Incêndio (que funciona remotamente na sede na Malveira), SegWay, rádios, sistemas de rondas (com bastões), Notas de comunicação, Registos de entrada, Relatórios de Turnos, Relatórios de passagem de serviço, telemóvel de serviço alocado ao posto, telemóvel, portátil e viatura do Supervisor que também servem em simultâneo muitos outros postos onde a R. presta serviço a este e outros clientes.
V – Instrumentos de trabalho da R. Y que lhe pertencem e que não foram transmitidos, ou por qualquer forma, cedidos pela empresa X, nem pelo próprio cliente – S. W..
VI – A R. tem também no seu activo empresarial elementos incorpóreos, que utiliza de forma directa em todos e quaisquer postos onde presta serviço, designadamente, alvarás próprios, seguros, métodos de organização de trabalho, e Know how que lhe são...

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