Acórdão nº 12031/23.8T8SNT.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02-04-2024

Data de Julgamento02 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão12031/23.8T8SNT.L1-1
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
I. 1) Em 24-07-2023, o MINISTÉRIO PÚBLICO veio intentar ação declarativa constitutiva que denominou de “INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DA PATERNIDADE”, referindo, nomeadamente, que correu termos prévia averiguação oficiosa da paternidade no Ministério Público junto da Procuradoria do Juízo de Família e Menores de Sintra, tendo os autos sido distribuídos ao Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz “X”.
2) Em 28-07-2023, pelo referido Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz “X” foi proferido despacho do seguinte teor:
Discrepância do formulário com a petição inicial
Apesar de no formulário constar como espécie do processo (fm) Averiguação Oficiosa Paternidade/Maternidade e objecto da acção Averiguação oficiosa de paternidade; Da petição inicial decorre que estamos perante uma acção de investigação de paternidade, que corre como acção de processo comum perante o Juízo Central de Família e Menores (al. l), do n.º1, do artigo 123.º, da Lei n.º62/2013, de 26.08).
Neste caso, dê baixa da distribuição do processo como averiguação oficiosa de paternidade/maternidade e remeta-se à distribuição como acção de investigação de paternidade com forma de processo comum.
D.n..”.
3) Distribuídos os autos ao Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz “Y”, aí foi lavrado termo, por Escrivão Adjunto, do seguinte teor:
“Em 03-08-2023, e tendo em conta o teor do despacho ref.ª (…)68 datado de 28-07-2023, onde foi determinado que os presentes autos corram como acção de investigação de paternidade, com forma de processo comum.
A mesma voltou a ser alvo de distribuição como Averiguação Oficiosa de Paternidade \Maternidade, pelo que vou reenviar os presentes autos à secção central, para os fins tidos por convenientes.”.
4) Distribuídos os autos ao Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz “Z”, aí foi proferido despacho, em 09-10-2023 do seguinte teor:
“Compulsados os autos, verifica-se que por despacho de 28/07/2023 foi ordenada a remessa do processo à distribuição, uma vez que apesar de no formulário constar como espécie do processo (fm) Averiguação Oficiosa Paternidade/Maternidade e objecto da acção Averiguação oficiosa de paternidade; decorria da petição inicial tratar-se de açção de investigação de paternidade, que corre termos como acção de processo comum perante o Juízo Central de Família e Menores.
Em obediência ao decidido por despacho judicial, o processo foi remetido à distribuição, tendo sido distribuído ao J”Y”.
Por termo lavrado no processo (refª (…)27), constata-se que pelo Sr. Escrivão adjunto foram os autos reenviados à secção central, para os fins tidos por convenientes, em face da distribuição do processo.
Ora, considerando que os autos foram por despacho judicial remetidos à distribuição, tendo sido nessa sequência distribuídos ao J8, devem os mesmos ser aí tramitados, não tendo o termo lavrado no processo a eficácia de anular a distribuição efetuada.
Termos em que face ao exposto, determina-se devolução dos autos ao J”Y” deste Juízo de Família e Menores de Sintra”.
5) Recebidos os autos no Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz “Y”, aí foi proferido despacho em 12-10-2023 do seguinte teor:
“Em conformidade com o determinado no despacho de fls. 17, com o qual concordamos, na integra, o processo foi remetido à distribuição, tendo sido distribuído ao Juiz “Y”, mais uma vez como averiguação oficiosa da paternidade/maternidade e não em conformidade com o
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