Acórdão nº 120/21.8T8ALB.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-10-10

Ano2022
Número Acordão120/21.8T8ALB.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
APELAÇÃO N.º 120/21.8T8ALB.P1

Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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Comarca de Aveiro - Juízo de Competência Genérica de Albergaria-a-Velha - Juiz 1
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
I. RELATÓRIO.
Recorrentes: AA e BB;
Recorrida: A..., SA
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AA e BB intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra “A..., SA”, peticionando a condenação da Ré no seguinte:
- A reconhecer que os AA. são legítimos proprietários do prédio rústico sito no ... ou ..., na freguesia ... e ..., inscrito na matriz predial rústica sob o art. ... e descrito na competente CRP sob o nº ..., da qual faz parte uma faixa de terreno de cerca de 500 m2 que confina com a vedação de madeira de protecção à auto-estrada A25;
- A pagar aos AA. indemnização no valor de €1.000, correspondente ao valor da madeira que lhe foi subtraída pela Ré;
- Subsidiariamente, caso a Ré demonstre que a dita faixa de terreno foi expropriada e pertence ao Estado Português, deverá a Ré ser condenada a pagar aos AA. indemnização no valor de €1.000, correspondente à madeira que cortou sem autorização nem comunicação posterior, e a pagar indemnização no valor de €900, correspondente a 18 metros de muro que os AA. construíram do lado poente do prédio e que tenham passado para a propriedade do Estado.
Em sede de contestação, a Ré invocou, entre o mais, a excepção dilatória de incompetência material deste tribunal para a tramitação da acção, dizendo que a mesma compete à jurisdição administrativa.
Mais requereu a intervenção principal provocada, pelo lado passivo, da “Infraestruturas de Portugal, IP”, na qualidade de entidade expropriante da parcela de terreno em apreço nos autos, com fundamento em ter a Ré “A...” procedido ao corte de madeira no pressuposto de que a parcela de terreno em questão havia sido expropriada, tal como aquela entidade informou a Ré, pelo que, a ser condenada, esta útima gozará de direito de regresso sobre a expropriante.
Admitida a intervenção, a chamada invocou também a incompetência material do tribunal.
No uso do contraditório, os AA. pugnaram, em ambos os casos, pela improcedência da excepção invocada.
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Na sequência, o Tribunal de 1ª Instância veio pronunciar-se sobre a excepção dilatória invocada, tendo concluído com seguinte decisão:
“… Estamos, assim, perante a excepção dilatória de incompetência material do tribunal (incompetência absoluta), que determina a absolvição das RR. da instância – arts. 96º, a), 99º, 1, 576º, 2, e 577º, a), todos do CPC.
Custas pelos AA. – art. 527º, 1 e 2, CPC…”.
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É justamente desta decisão que os Autores/Recorrentes vieram interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“CONCLUSÕES:
1. A causa de pedir e o pedido dos Autores, expressos na sua petição inicial, configuram sem a menor dúvida e primacialmente uma acção de reivindicação e defesa da propriedade do seu imóvel e de bens nele integrantes com base no direito consagrado no art. 1311º do Código Civil, sendo uma acção que incide sobre direitos reais.
2. Pelo que é a causa de pedir e o pedido que determinam necessariamente a competência (ou não) dos Tribunais em função da matéria.
3;). Os pedidos secundários e subsidiários dos Autores, que convocam de facto a responsabilidade extracontratual da Ré, são meramente consequenciais, ou tão só subsidiários, do pedido fundamental que é o de condenação da Ré a reconhecer que os Autores são legítimos proprietários do prédio e da parte do prédio ofendido pela Ré.
4". Pelo que a competência material para conhecer desta acção pertence aos Tribunais Comuns - e no caso o Juízo de Competência Genérica da Albergaria-a-Velha - Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - nos termos do art. 70° n° 1 do CPC e do art. 130° na 1 da LOSJ - e não à jurisdição administrativa fiscal.
5. Além das normas referidas na conclusão anterior a sentença-recorrida violou o art. 4°, nº 1 alínea h) do ETAF.
6. E contraria a jurisprudência consolidada do Tribunal de Conflitos. Conf. os Acórdãos mais recentes referidos no ponto 11 destas alegações de recurso.
Termos em que se requer a V. Exas., a revogação da sentença recorrida e em consequência declarem o Juízo de Competência Genérica de Albergaria-a-Velha- Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, competente para conhecer desta acção e dar seguimento à mesma.”
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Foram apresentadas contra-alegações, onde a Recorrida apresentou as seguintes conclusões:
“EM CONCLUSÃO:
1. Compete aos tribunais administrativos e fiscais a apreciação de litígios que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público – cfr. Artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do ETAF.
2. A Recorrida age no âmbito de um contrato de concessão celebrado com o Estado Português, contrato esse que se rege por princípios e normas de direito administrativo.
3. Pelo que a competência para conhecer desta acção pertence aos Tribunais Administrativos e Fiscais, tendo sido este já o entendimento do Tribunal de Conflitos.
Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso apresentado pelos Recorrentes ser considerado improcedente e, consequentemente, deve ser mantida a decisão proferida pelo tribunal a quo.”
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da
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