Acórdão nº 120/12.9 BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 24-03-2022
Data de Julgamento | 24 Março 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 120/12.9 BEBJA |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1 – RELATÓRIO
S…, S.A., interpôs recurso dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo tendo por objecto a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, exarada a fls.548 a 578v. dos autos, através da qual julgou improcedente a impugnação deduzida contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa por si apresentada e do acto de liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios do exercício de 2008.
O Supremo Tribunal Administrativo, por decisão de 20/03/2017, exarada a fls.742 a 760 dos autos, declarou-se incompetente em razão da hierarquia, julgando competente para conhecer do recurso o Tribunal Central Administrativo Sul.
Após convite formulado para o efeito pelo Supremo Tribunal Administrativo, a recorrente sintetizou as conclusões das suas alegações de recurso (cf. fls.648 a 691 dos autos), tendo apresentado as seguintes Conclusões (a fls. 716 dos autos):
«
A. Censura-se a sentença a quo por nesta se ter considerado improcedente o vício de falta de fundamentação que a Recorrente imputou à liquidação adicional de IRC e à liquidação de juros compensatórios de 2008 em crise, o qual se mostra manifesto por no Relatório Final de Inspecção Tributária que subjaz àqueles actos, a Administração fiscal não ter deixado plasmadas as razões de facto e de direito que permitiriam explicar a sua actuação, limitando-se a invocar algumas disposições de Código do IRC de modo incongruente e a tecer juízos meramente conclusivos.
B. O facto de a ora Recorrente ter apresentado a impugnação dos Autos não pode
permitir concluir, ao contrário do que parece sustentar o Tribunal a quo, que os actos em apreço se encontravam fundamentados, na medida em que foi apenas às apalpadelas que a Recorrente o pôde fazer e, de todo o modo, do simples exercício do direito de defesa pelos contribuintes não se pode retirar, sem mais, qualquer consequência no que respeita à fundamentação dos actos da Administração fiscal.
C. Face ao exposto, a sentença dos Autos decidiu mal, violando na sua interpretação, designadamente os artigos 77.°, n.° 1, da LGT e 268.°, n.° 3 da CRP, devendo ser revogada e substituída por outra que considere verificado o vício de falta de fundamentação alegado e anule os actos impugnados.
D. A sentença recorrida aplicou erroneamente o direito na apreciação da correcção
relativa à menos-valia apurada na venda pela Recorrente, em 2008, da lavaria industrial de Aljustrel à “P…”, por admitir a aplicação das regras dos preços transferência vertidas no artigo 58.° do Código do IRC quando a indicada operação não foi realizada entre «entidades relacionadas», pois em momento anterior àquela venda [Facto provado SS) da sentença, o Grupo L... (em que a Recorrente se integra) tinha celebrado contato com a sociedade l... SGPS, S.A. pelo qual transmitiu c capital social da “P…” àquela sociedade [Facto provado RR) da sentença], deixando a 'P…e a Recorrente de estar integradas no mesmo grupo económico, o que impedia o recurso àquelas regras.
E. Ademais, na negociação da alienação da lavaria não interferiram quaisquer relações especiais entre a Recorrente e a “P…”, tudo se tendo passado entre a Recorrente (acompanhada do Grupo L…) e a I…, SGPS, S.A. que, ao adquirir 'P…', negociou também a aquisição da lavaria [Facto provado OO) da sentença], pelo que à luz da ratio do regime dos preços de transferência e considerando a necessidade de fazer prevalecer a substância sobre a forma, o Tribunal a quo devia ter afastado a aplicação do identificado regime, nos termos sustentados pela Recorrente.
F. Sem prescindir do que já se referiu, o Tribunal decidiu ainda mal ao não considerar que a Administração fiscal efectuou uma incorrecta aplicação do método do preço comparável de mercado a que recorreu para a fixação do preço da operação de acordo com o princípio de plena concorrência, dado que, desde logo, a «operação comparável» por esta seleccionada não é uma verdadeira operação, consubstanciando uma simples avaliação de um equipamento relacionada com «Contrato de utilização de equipamento» celebrado em 2005 entre a Recorrente e a P… e aditamento ao mesmo de 2007, a qual foi çoncretizada em momento em que aquelas sociedades eram ainda entidades relacionadas e não pode ser considerada como uma transacção da mesma natureza, com objecto idêntico, com valor análogo e em termos e condições substancialmente idênticos à compra e venda daquele equipamento, anos volvidos e em conjuntura totalmente díspar.
G. Em qualquer caso, tendo-se demonstrado que não poderia ter sido outro o preço acordado para a venda da lavaria [na medida em que a Recorrente só poderia ter procedido à alienação do equipamento mineiro incluído na concessão das minas de Aljustrel à própria 'P… e que esta última não se encontrava disposta a comprar por um valor superior ao valor que pagou - Factos provados PP) e RR) da sentença] e, por outro lado, que a lavaria não tinha para a Recorrente à data qualquer serventia e que logrou com tal venda evitar custos avultados que decorreriam da manutenção na sua esfera [Factos provados LL) e PP) da sentença], é inquestionável que a Recorrente tomou opção de gestão que a Administração fiscal ousou ilegalmente substituir, substituição que o Tribunal recorrido manteve erroneamente.
H. Dito isto, por não estarem preenchidos os pressupostos que permitiriam a aplicação do regime dos preços de transferência, e, de todo o modo, por ter ficado evidente que aquele regime foi incorrectamente utilizado pela Administração fiscal, a sentença recorrida, que decidiu em sentido oposto, mostra-se ilegal e viola o disposto no artigo 58.° do Código do IRC, no artigo 77.°, n.° 3 da LGT e na Portaria n.° 1446-C/2001, de 21 de Dezembro, devendo ser revogada e substituída por outra que determine a anulação dos actos impugnados na parte relacionada com a relevante menos-valia.
I. Por outro lado, o Tribunal a quo decidiu erroneamente ao julgar o n.° 5 do artigo 23.° do Código do IRC aplicável à perda registada pela Recorrente com a alienação em mercado do primeiro lote de acções da sociedade S… Corp., negando a correspondente dedutibilidade, uma vez que tendo a Recorrente apenas aceitado aquelas acções como parte do pagamento pela venda de prata à S…. (Barbados) Corp. e não tendo procedido a qualquer pagamento pela aquisição das relevantes acções, não se pode considerar que a Recorrente «adquiriu» aquele lote a entidade com domicílio em país com regime de tributação mais favorável [alínea b) do dito n.° 5 do artigo 23.°].
J. Acresce que, as acções em causa foram registadas pela Recorrente ao seu preço de cotação na bolsa de valores de Toronto, preço esse pelo qual foram igualmente alienadas em 2008 [Factos provados UU) e XX) da sentença], não se tendo verificado -nem se podendo verificar - qualquer «manipulação», o que significa que se deve considerar ilidida a presunção de existência de situação abusiva subjacente ao n.° 5 do artigo 23.° do Código do IRC, pelo que caberia ao Tribunal a quo ter afastado a sua aplicação.
K. Sob outro ângulo de visualização, no caso em apreço a Recorrente apurou, não uma menos-valia, mas sim uma perda cambial (decorrente da desvalorização do Dólar Canadiano face ao Euro), a qual não é, ao contrário do que propugna o Tribunal a quo, abrangida pelo artigo 23.° n.° 5 do Código do IRC e deve considerar-se plenamente dedutível nos termos do artigo 23.°, n.° 1, alínea c) do Código do IRC.
L. Relativamente à menos-valia registada com a venda do lote de acções da S… adquirido à “P…”, o Tribunal a quo deveria ter julgado a mesma dedutível tendo em conta que o preço praticado tanto naquela compra à 'P..., como na venda das mesmas acções em 2008 foi o preço pelo qual as acções se encontram cotadas na bolsa de valores de Toronto [Factos provados WW) e XX)], o que significa que a potencial situação de abuso que explica a previsão do artigo 23.°, n.° 5 do Código do IRC tem de se considerar inexistente e deveria, por isso, o Tribunal a quo ter afastado a sua aplicação.
M. Na realidade, a norma constante do n.° 5 do artigo 23.° do Código do IRC interpretada no sentido de negar a dedutibilidade de perdas decorrentes da alienação de acções, com fundamento numa presunção legal de existência de abuso por aquelas terem sido adquiridas a entidade residente em jurisdição fiscal privilegiada ou entidade relacionada, sem a possibilidade de ilidir aquela presunção com o facto de a venda ter sido efectuada pelo preço fixado em bolsa de valores, é manifestamente inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 266.° da CRP).
N. Do mesmo passo, a norma constante do n.° 5 do artigo 23.° do Código do IRC
interpretada no sentido de negar a dedutibilidade de perdas decorrentes da alienação de acções, com fundamento numa presunção legal de existência de abuso por aquelas terem sido adquiridas a entidade residente em jurisdição fiscal privilegiada ou entidade relacionada, sem a possibilidade de ilidir aquela presunção com o facto de a venda ter sido efectuada pelo preço fixado em bolsa de valores, mostra-se inconstitucional por violação do no artigo 104.° n.° 2, da CRP.
O. Nestes termos, a sentença recorrida, ao negar a dedutibilidade das perdas apuradas pela Recorrente com a alineação destes dois lotes de acções incorreu em violação da norma do n.° 5 do artigo 23.° do Código do IRC e dos princípios da proporcionalidade e da tributação pelo lucro real, devendo ser substituída por outra que anule os actos impugnados nesta parte.
P. Naturalmente, errou a sentença recorrida ao não anular a liquidação de juros compensatórios igualmente impugnada, pois esta liquidação, para além de não poder subsistir se a liquidação de imposto for anulada, padece ainda de vícios próprios, desde logo, por a não...
1 – RELATÓRIO
S…, S.A., interpôs recurso dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo tendo por objecto a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, exarada a fls.548 a 578v. dos autos, através da qual julgou improcedente a impugnação deduzida contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa por si apresentada e do acto de liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios do exercício de 2008.
O Supremo Tribunal Administrativo, por decisão de 20/03/2017, exarada a fls.742 a 760 dos autos, declarou-se incompetente em razão da hierarquia, julgando competente para conhecer do recurso o Tribunal Central Administrativo Sul.
Após convite formulado para o efeito pelo Supremo Tribunal Administrativo, a recorrente sintetizou as conclusões das suas alegações de recurso (cf. fls.648 a 691 dos autos), tendo apresentado as seguintes Conclusões (a fls. 716 dos autos):
«
A. Censura-se a sentença a quo por nesta se ter considerado improcedente o vício de falta de fundamentação que a Recorrente imputou à liquidação adicional de IRC e à liquidação de juros compensatórios de 2008 em crise, o qual se mostra manifesto por no Relatório Final de Inspecção Tributária que subjaz àqueles actos, a Administração fiscal não ter deixado plasmadas as razões de facto e de direito que permitiriam explicar a sua actuação, limitando-se a invocar algumas disposições de Código do IRC de modo incongruente e a tecer juízos meramente conclusivos.
B. O facto de a ora Recorrente ter apresentado a impugnação dos Autos não pode
permitir concluir, ao contrário do que parece sustentar o Tribunal a quo, que os actos em apreço se encontravam fundamentados, na medida em que foi apenas às apalpadelas que a Recorrente o pôde fazer e, de todo o modo, do simples exercício do direito de defesa pelos contribuintes não se pode retirar, sem mais, qualquer consequência no que respeita à fundamentação dos actos da Administração fiscal.
C. Face ao exposto, a sentença dos Autos decidiu mal, violando na sua interpretação, designadamente os artigos 77.°, n.° 1, da LGT e 268.°, n.° 3 da CRP, devendo ser revogada e substituída por outra que considere verificado o vício de falta de fundamentação alegado e anule os actos impugnados.
D. A sentença recorrida aplicou erroneamente o direito na apreciação da correcção
relativa à menos-valia apurada na venda pela Recorrente, em 2008, da lavaria industrial de Aljustrel à “P…”, por admitir a aplicação das regras dos preços transferência vertidas no artigo 58.° do Código do IRC quando a indicada operação não foi realizada entre «entidades relacionadas», pois em momento anterior àquela venda [Facto provado SS) da sentença, o Grupo L... (em que a Recorrente se integra) tinha celebrado contato com a sociedade l... SGPS, S.A. pelo qual transmitiu c capital social da “P…” àquela sociedade [Facto provado RR) da sentença], deixando a 'P…e a Recorrente de estar integradas no mesmo grupo económico, o que impedia o recurso àquelas regras.
E. Ademais, na negociação da alienação da lavaria não interferiram quaisquer relações especiais entre a Recorrente e a “P…”, tudo se tendo passado entre a Recorrente (acompanhada do Grupo L…) e a I…, SGPS, S.A. que, ao adquirir 'P…', negociou também a aquisição da lavaria [Facto provado OO) da sentença], pelo que à luz da ratio do regime dos preços de transferência e considerando a necessidade de fazer prevalecer a substância sobre a forma, o Tribunal a quo devia ter afastado a aplicação do identificado regime, nos termos sustentados pela Recorrente.
F. Sem prescindir do que já se referiu, o Tribunal decidiu ainda mal ao não considerar que a Administração fiscal efectuou uma incorrecta aplicação do método do preço comparável de mercado a que recorreu para a fixação do preço da operação de acordo com o princípio de plena concorrência, dado que, desde logo, a «operação comparável» por esta seleccionada não é uma verdadeira operação, consubstanciando uma simples avaliação de um equipamento relacionada com «Contrato de utilização de equipamento» celebrado em 2005 entre a Recorrente e a P… e aditamento ao mesmo de 2007, a qual foi çoncretizada em momento em que aquelas sociedades eram ainda entidades relacionadas e não pode ser considerada como uma transacção da mesma natureza, com objecto idêntico, com valor análogo e em termos e condições substancialmente idênticos à compra e venda daquele equipamento, anos volvidos e em conjuntura totalmente díspar.
G. Em qualquer caso, tendo-se demonstrado que não poderia ter sido outro o preço acordado para a venda da lavaria [na medida em que a Recorrente só poderia ter procedido à alienação do equipamento mineiro incluído na concessão das minas de Aljustrel à própria 'P… e que esta última não se encontrava disposta a comprar por um valor superior ao valor que pagou - Factos provados PP) e RR) da sentença] e, por outro lado, que a lavaria não tinha para a Recorrente à data qualquer serventia e que logrou com tal venda evitar custos avultados que decorreriam da manutenção na sua esfera [Factos provados LL) e PP) da sentença], é inquestionável que a Recorrente tomou opção de gestão que a Administração fiscal ousou ilegalmente substituir, substituição que o Tribunal recorrido manteve erroneamente.
H. Dito isto, por não estarem preenchidos os pressupostos que permitiriam a aplicação do regime dos preços de transferência, e, de todo o modo, por ter ficado evidente que aquele regime foi incorrectamente utilizado pela Administração fiscal, a sentença recorrida, que decidiu em sentido oposto, mostra-se ilegal e viola o disposto no artigo 58.° do Código do IRC, no artigo 77.°, n.° 3 da LGT e na Portaria n.° 1446-C/2001, de 21 de Dezembro, devendo ser revogada e substituída por outra que determine a anulação dos actos impugnados na parte relacionada com a relevante menos-valia.
I. Por outro lado, o Tribunal a quo decidiu erroneamente ao julgar o n.° 5 do artigo 23.° do Código do IRC aplicável à perda registada pela Recorrente com a alienação em mercado do primeiro lote de acções da sociedade S… Corp., negando a correspondente dedutibilidade, uma vez que tendo a Recorrente apenas aceitado aquelas acções como parte do pagamento pela venda de prata à S…. (Barbados) Corp. e não tendo procedido a qualquer pagamento pela aquisição das relevantes acções, não se pode considerar que a Recorrente «adquiriu» aquele lote a entidade com domicílio em país com regime de tributação mais favorável [alínea b) do dito n.° 5 do artigo 23.°].
J. Acresce que, as acções em causa foram registadas pela Recorrente ao seu preço de cotação na bolsa de valores de Toronto, preço esse pelo qual foram igualmente alienadas em 2008 [Factos provados UU) e XX) da sentença], não se tendo verificado -nem se podendo verificar - qualquer «manipulação», o que significa que se deve considerar ilidida a presunção de existência de situação abusiva subjacente ao n.° 5 do artigo 23.° do Código do IRC, pelo que caberia ao Tribunal a quo ter afastado a sua aplicação.
K. Sob outro ângulo de visualização, no caso em apreço a Recorrente apurou, não uma menos-valia, mas sim uma perda cambial (decorrente da desvalorização do Dólar Canadiano face ao Euro), a qual não é, ao contrário do que propugna o Tribunal a quo, abrangida pelo artigo 23.° n.° 5 do Código do IRC e deve considerar-se plenamente dedutível nos termos do artigo 23.°, n.° 1, alínea c) do Código do IRC.
L. Relativamente à menos-valia registada com a venda do lote de acções da S… adquirido à “P…”, o Tribunal a quo deveria ter julgado a mesma dedutível tendo em conta que o preço praticado tanto naquela compra à 'P..., como na venda das mesmas acções em 2008 foi o preço pelo qual as acções se encontram cotadas na bolsa de valores de Toronto [Factos provados WW) e XX)], o que significa que a potencial situação de abuso que explica a previsão do artigo 23.°, n.° 5 do Código do IRC tem de se considerar inexistente e deveria, por isso, o Tribunal a quo ter afastado a sua aplicação.
M. Na realidade, a norma constante do n.° 5 do artigo 23.° do Código do IRC interpretada no sentido de negar a dedutibilidade de perdas decorrentes da alienação de acções, com fundamento numa presunção legal de existência de abuso por aquelas terem sido adquiridas a entidade residente em jurisdição fiscal privilegiada ou entidade relacionada, sem a possibilidade de ilidir aquela presunção com o facto de a venda ter sido efectuada pelo preço fixado em bolsa de valores, é manifestamente inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 266.° da CRP).
N. Do mesmo passo, a norma constante do n.° 5 do artigo 23.° do Código do IRC
interpretada no sentido de negar a dedutibilidade de perdas decorrentes da alienação de acções, com fundamento numa presunção legal de existência de abuso por aquelas terem sido adquiridas a entidade residente em jurisdição fiscal privilegiada ou entidade relacionada, sem a possibilidade de ilidir aquela presunção com o facto de a venda ter sido efectuada pelo preço fixado em bolsa de valores, mostra-se inconstitucional por violação do no artigo 104.° n.° 2, da CRP.
O. Nestes termos, a sentença recorrida, ao negar a dedutibilidade das perdas apuradas pela Recorrente com a alineação destes dois lotes de acções incorreu em violação da norma do n.° 5 do artigo 23.° do Código do IRC e dos princípios da proporcionalidade e da tributação pelo lucro real, devendo ser substituída por outra que anule os actos impugnados nesta parte.
P. Naturalmente, errou a sentença recorrida ao não anular a liquidação de juros compensatórios igualmente impugnada, pois esta liquidação, para além de não poder subsistir se a liquidação de imposto for anulada, padece ainda de vícios próprios, desde logo, por a não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO