Acórdão nº 12/20.8T8BNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20-04-2023
Data de Julgamento | 20 Abril 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 12/20.8T8BNV.E1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
Recorrente: (…)
Recorrido: (…)
O A. pediu ainda a condenação do R. no pagamento da quantia de € 20.000,00, título de cláusula penal, face ao incumprimento das suas obrigações contratuais.
Alega, em síntese que são filhos e únicos herdeiros de (…), correndo termos o processo de inventário no Cartório Notarial da Dra. (…), em Salvaterra de Magos, no qual intervém como cabeça-de-casal.
Na pendência do processo de inventário, em 22.07.2017, celebrou com o R. um contrato promessa de partilha, através do qual acordaram:
- Constituir um lote da casa de rés-do-chão, com a área total de 1360 m2, que será adjudicado ao R. (…), pelo valor de € 45.000,00, com a obrigação de dar tornas ao A. (…), no valor de € 15.000,00, no prazo de 90 dias a contar da data do registo do novo prédio como imóvel autónomo, obrigando-se ambos a assinarem com urgência tudo o necessário;
- Manter em comum o restante prédio rústico, até que seja possível efetuar o respetivo destaque, ou seja, a partir de 31.10.2021;
- Partilhar o restante prédio rústico, adjudicando ao R. (…), uma parcela com a área de 9.286,99 m2 e ao A. (…), uma parcela com a área de 4.643,66 m2;
- Conferir a posse ao A. e ao R. das parcelas atrás identificadas, desde a data da assinatura do contrato promessa.
- Em caso de incumprimento, o contraente faltoso fica obrigado a pagar ao contraente cumpridor, a quantia de € 20.000,00, a título de cláusula penal.
O A. deu entrada do processo de loteamento no Município de Salvaterra de Magos, que foi autorizado a 13.03.2019, tendo sido emitido o Alvará de Loteamento n.º (…), com a obrigação de pagamento ao Município da compensação de áreas não cedidas e taxas relativas à emissão do Alvará.
Com data de 20.03.2019, o R. notificou o A. para proceder ao pagamento da sua quota-parte nas despesas, no prazo de 5 dias, por não ter sido possível levantar a licença, sob pena de considerar definitivamente incumprido o contrato promessa de partilha.
O R. remeteu em 28.04.2019 uma nova carta a considerar definitivamente incumprido o contrato, por não ter sido efetuado o pagamento das despesas por parte do A.
O A. transmitiu ao R., através da carta datada de 14.08.2019, que a sua parte nas despesas haviam sido pagas junto do Município em 08.05.2019 e que procedeu ao levantamento do Alvará que juntou no processo de inventário, factos de que o R. foi notificado em 05.06.2019, pelo Cartório Notarial, para intervenção conjunta destinada a realizar o registo predial do lote urbano.
Reclama o incumprimento do R. relativamente ao processo de registo do lote urbano, fixando ao R. o prazo de 5 dias para indicar dia e hora para encetar o processo de registo predial junto do Cartório Notarial de Salvaterra de Magos.
Não tendo o R. correspondido ao solicitado, por carta datada de 18.09.2019, comunicou ao R. o incumprimento definitivo do contrato promessa.
Mais alega que não retira qualquer rendimento da parcela que lhe foi conferida posse, enquanto que o R. tem na sua posse o lote urbano, que veio a ceder a terceiros, mediante uma contrapartida, adiando o processo de registo do prédio urbano, de forma a protelar o pagamento das tornas.
Na contestação, o R. vem dizer que foi o A. que incumpriu o contrato promessa pois tem protelado o desenvolvimento do processo, atrasando o pagamento da sua parte nas despesas, e depois na realização do registo do prédio urbano, vindo a requerer a suspensão do processo de inventário pelo prazo de 60 dias com fundamento na intenção de interpor uma ação de execução específica, invocando a troca de correspondência entre ambos, divergindo ambos na interpretação das cláusulas do contrato relativamente aos prazos fixados.
O R. impugnou os factos alegados pelo A.
O R. pediu a condenação do A. como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização, a liquidar a final, por deduzir uma pretensão cuja falta de fundamento não pode ignorar.
Com o requerimento atrás referido foi junta a fls. 76 cópia do despacho que ordenou a suspensão do Inventário Processo n.º 700/20.9T8BNV até que seja proferida decisão final na presente ação.
Termos em que, com os fundamentos expostos, julgo:
a) a acção improcedente, por não provada, absolvendo o R. do pedido; e
b) improcedente o pedido de condenação do A. como litigante de má-fé.
Custas pelo A.
Não se conformando com o decidido, o recorrente apelou da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:
A) DA MATÉRIA DE FACTO
a) Ao contrário do indicado na sentença recorrida em “Motivação”, a fls. 13, 6º parágrafo, os factos constantes sob os nºs 1º a 11º dos “Factos Provados” não se podem considerar como assentes por confissão do Recorrente;
b) Como se deixou dito nestas alegações sob os nºs 4.3, a fls. 8, a 4.7, a fls. 9, estes apenas se podem considerar como provados por acordo das partes e/ou documentalmente;
c) Pelo que se pede a correspondente alteração em “Motivação”;
d) Em 17) dos “Factos Provados” a Senhora Juiz «a quo» considera assente “factos” veiculados em documento que, por lapso, foi junto com a PI;
e) E, retira ainda ilação – o R fez juntar ao processo de inventário em 10/09/2019 – que dele não consta;
f) O Recorrente em PI, para além de não identificar o “documento” supra, não articula qualquer facto constante deste que, reafirma, erroneamente juntou ao articulado;
g) Atendendo ao artigo 5.º do CPC é ao Tribunal processualmente vedada a possibilidade de julgar provado em sentença facto essenciais nucleares não alegados;
h) Ao fazê-lo, nos termos expostos nestas alegações sob os nºs 4.8 a 4.15, fls. 10 a 14, estaremos perante a nulidade parcial da sentença como consta, a final, na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
i) Assim, por força deste, deverá ser o n.º 17 dos FP considerado como não alegado e, consequentemente, não ser atendido na presente demanda, sem prejuízo da nulidade parcial da sentença recorrida;
B) DA MATÉRIA DE DIREITO
j) Entendeu a Senhora Juiz «a quo» considerar improcedentes os pedidos deduzidos pelo Recorrente ou seja, a execução especifica do contrato promessa de partilhas celebrado com o Recorrido e, concomitantemente, a condenação deste ao pagamento da clausula penal moratória prevista contratualmente;
k) Entendeu também, quanto ao primeiro tema, que o Recorrente não pretenderia a execução especifica do contrato pois alegou, nas cartas remetidas ao Recorrido e em PI, que o incumprimento deste levou ao incumprimento definitivo do contrato;
l) Sob os pontos 5.6 a 5.11 das alegações, de fls. 16 a 20, que se dão por reproduzidos, o Recorrente demonstra à saciedade que, ao contrário do Recorrido, não alega ou articula factos concernentes ao incumprimento definitivo do contrato mas, e tão só, a mora deste não cumprimento de obrigação inerente ao processo de loteamento;
m) Por não cumprimento do prazo fixado pelas partes para o efeito;
n) Na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância indica-se que o prazo fixado em contrato, de forma genérica, na clausula 2ª, nº2, apenas é aplicável em sentido estrito ou seja, ao processo de loteamento até à obtenção do alvará;
o) Descurou-se de considerar que este, porque obrigações decorrentes e inerentes ao loteamento, era também aplicável ao previsto nos nºs 3º e 4º da indicada clausula ou seja, ao processo de registo do loteamento, escritura parcial de partilhas e, finalmente, às almejadas adjudicação e pagamento de tornas (cfr. 5.17 a 5.18, fls. 23 a 25, destas alegações);
p) Entendeu ainda a Sra. Juiz a quo que estamos perante prazo de natureza genérica, cujo cumprimento é acessório ao cumprimento das obrigações principais;
q) Como se disse (cfr. 5.14 a 5.16 das alegações), as partes concretizaram, fixaram o prazo, no âmbito da sua liberdade contratual e ultrapassado este, mantendo-se incumprimento da obrigação, no que ora tange ao Recorrente, o Recorrido incorreu em mora, como se indica nestas alegações de 5.19 a 5.27, que se dão por reproduzidos.
r) Ou seja, em súmula, o Recorrido, ao não assinar, ou mandatar terceiro para o efeito, pedido conjunto para registo do loteamento em conservatória, após notificação para o efeito feita pelo Cartório Notarial a 05/06/2019 e não ter cuidado de dar satisfação à interpelação feita pelo Recorrente em 14/08/2019, entrou em mora relevante no cumprimento desta sua obrigação, fundamento bastante para o pedido de execução especifica formulado;
s) Consta da sentença recorrida que não é admissível a pretendida cumulação da execução especifica do contrato-promessa com o pagamento da clausula penal prevista contratualmente;
t) Diz-nos a Lei que a cumulação é permitida se a cláusula penal tiver sido estabelecida pelos contratantes para...
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