Acórdão nº 12/20.8T8BNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão12/20.8T8BNV.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 12/20.8T8BNV.E1


Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrente: (…)

Recorrido: (…)
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No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 3, foi proposta ação declarativa pelo recorrente propôs contra o recorrido, pedindo que seja proferida sentença que substitua a declaração do R., necessária ao destaque, e consequente registo como prédio urbano autónomo, do lote urbano descrito no Alvará de Licenciamento de Operação de Loteamento n.º (…), emitido pelo Município de Salvaterra de Magos, em 13 de março, com as características que identifica.
O A. pediu ainda a condenação do R. no pagamento da quantia de € 20.000,00, título de cláusula penal, face ao incumprimento das suas obrigações contratuais.
Alega, em síntese que são filhos e únicos herdeiros de (…), correndo termos o processo de inventário no Cartório Notarial da Dra. (…), em Salvaterra de Magos, no qual intervém como cabeça-de-casal.
Na pendência do processo de inventário, em 22.07.2017, celebrou com o R. um contrato promessa de partilha, através do qual acordaram:
- Constituir um lote da casa de rés-do-chão, com a área total de 1360 m2, que será adjudicado ao R. (…), pelo valor de € 45.000,00, com a obrigação de dar tornas ao A. (…), no valor de € 15.000,00, no prazo de 90 dias a contar da data do registo do novo prédio como imóvel autónomo, obrigando-se ambos a assinarem com urgência tudo o necessário;
- Manter em comum o restante prédio rústico, até que seja possível efetuar o respetivo destaque, ou seja, a partir de 31.10.2021;
- Partilhar o restante prédio rústico, adjudicando ao R. (…), uma parcela com a área de 9.286,99 m2 e ao A. (…), uma parcela com a área de 4.643,66 m2;
- Conferir a posse ao A. e ao R. das parcelas atrás identificadas, desde a data da assinatura do contrato promessa.
- Em caso de incumprimento, o contraente faltoso fica obrigado a pagar ao contraente cumpridor, a quantia de € 20.000,00, a título de cláusula penal.
O A. deu entrada do processo de loteamento no Município de Salvaterra de Magos, que foi autorizado a 13.03.2019, tendo sido emitido o Alvará de Loteamento n.º (…), com a obrigação de pagamento ao Município da compensação de áreas não cedidas e taxas relativas à emissão do Alvará.
Com data de 20.03.2019, o R. notificou o A. para proceder ao pagamento da sua quota-parte nas despesas, no prazo de 5 dias, por não ter sido possível levantar a licença, sob pena de considerar definitivamente incumprido o contrato promessa de partilha.
O R. remeteu em 28.04.2019 uma nova carta a considerar definitivamente incumprido o contrato, por não ter sido efetuado o pagamento das despesas por parte do A.
O A. transmitiu ao R., através da carta datada de 14.08.2019, que a sua parte nas despesas haviam sido pagas junto do Município em 08.05.2019 e que procedeu ao levantamento do Alvará que juntou no processo de inventário, factos de que o R. foi notificado em 05.06.2019, pelo Cartório Notarial, para intervenção conjunta destinada a realizar o registo predial do lote urbano.
Reclama o incumprimento do R. relativamente ao processo de registo do lote urbano, fixando ao R. o prazo de 5 dias para indicar dia e hora para encetar o processo de registo predial junto do Cartório Notarial de Salvaterra de Magos.
Não tendo o R. correspondido ao solicitado, por carta datada de 18.09.2019, comunicou ao R. o incumprimento definitivo do contrato promessa.
Mais alega que não retira qualquer rendimento da parcela que lhe foi conferida posse, enquanto que o R. tem na sua posse o lote urbano, que veio a ceder a terceiros, mediante uma contrapartida, adiando o processo de registo do prédio urbano, de forma a protelar o pagamento das tornas.
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O R. contestou invocando que o processo de inventário constitui causa prejudicial, requerendo a suspensão dos presentes autos até que os bens sejam adjudicados aos herdeiros.
Na contestação, o R. vem dizer que foi o A. que incumpriu o contrato promessa pois tem protelado o desenvolvimento do processo, atrasando o pagamento da sua parte nas despesas, e depois na realização do registo do prédio urbano, vindo a requerer a suspensão do processo de inventário pelo prazo de 60 dias com fundamento na intenção de interpor uma ação de execução específica, invocando a troca de correspondência entre ambos, divergindo ambos na interpretação das cláusulas do contrato relativamente aos prazos fixados.
O R. impugnou os factos alegados pelo A.
O R. pediu a condenação do A. como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização, a liquidar a final, por deduzir uma pretensão cuja falta de fundamento não pode ignorar.
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No requerimento junto pelo A. em 04.01.2021, foi referido que a senhora notária proferiu despacho a remeter o processo de inventário para o tribunal, seguindo este os seus trâmites sob Proc.º 700/20.9T8BNV, do Juízo Local Cível de Benavente.
Com o requerimento atrás referido foi junta a fls. 76 cópia do despacho que ordenou a suspensão do Inventário Processo n.º 700/20.9T8BNV até que seja proferida decisão final na presente ação.
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Em sede de saneador foi conhecido do fundo da causa e proferida a seguinte decisão:
Termos em que, com os fundamentos expostos, julgo:
a) a acção improcedente, por não provada, absolvendo o R. do pedido; e
b) improcedente o pedido de condenação do A. como litigante de má-fé.
Custas pelo A.
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Não se conformando com o decidido, o recorrente apelou da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:

A) DA MATÉRIA DE FACTO

a) Ao contrário do indicado na sentença recorrida em “Motivação”, a fls. 13, 6º parágrafo, os factos constantes sob os nºs 1º a 11º dos “Factos Provados” não se podem considerar como assentes por confissão do Recorrente;

b) Como se deixou dito nestas alegações sob os nºs 4.3, a fls. 8, a 4.7, a fls. 9, estes apenas se podem considerar como provados por acordo das partes e/ou documentalmente;

c) Pelo que se pede a correspondente alteração em “Motivação”;

d) Em 17) dos “Factos Provados” a Senhora Juiz «a quo» considera assente “factos” veiculados em documento que, por lapso, foi junto com a PI;

e) E, retira ainda ilação – o R fez juntar ao processo de inventário em 10/09/2019 – que dele não consta;

f) O Recorrente em PI, para além de não identificar o “documento” supra, não articula qualquer facto constante deste que, reafirma, erroneamente juntou ao articulado;

g) Atendendo ao artigo 5.º do CPC é ao Tribunal processualmente vedada a possibilidade de julgar provado em sentença facto essenciais nucleares não alegados;

h) Ao fazê-lo, nos termos expostos nestas alegações sob os nºs 4.8 a 4.15, fls. 10 a 14, estaremos perante a nulidade parcial da sentença como consta, a final, na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;

i) Assim, por força deste, deverá ser o n.º 17 dos FP considerado como não alegado e, consequentemente, não ser atendido na presente demanda, sem prejuízo da nulidade parcial da sentença recorrida;

B) DA MATÉRIA DE DIREITO

j) Entendeu a Senhora Juiz «a quo» considerar improcedentes os pedidos deduzidos pelo Recorrente ou seja, a execução especifica do contrato promessa de partilhas celebrado com o Recorrido e, concomitantemente, a condenação deste ao pagamento da clausula penal moratória prevista contratualmente;

k) Entendeu também, quanto ao primeiro tema, que o Recorrente não pretenderia a execução especifica do contrato pois alegou, nas cartas remetidas ao Recorrido e em PI, que o incumprimento deste levou ao incumprimento definitivo do contrato;

l) Sob os pontos 5.6 a 5.11 das alegações, de fls. 16 a 20, que se dão por reproduzidos, o Recorrente demonstra à saciedade que, ao contrário do Recorrido, não alega ou articula factos concernentes ao incumprimento definitivo do contrato mas, e tão só, a mora deste não cumprimento de obrigação inerente ao processo de loteamento;

m) Por não cumprimento do prazo fixado pelas partes para o efeito;

n) Na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância indica-se que o prazo fixado em contrato, de forma genérica, na clausula 2ª, nº2, apenas é aplicável em sentido estrito ou seja, ao processo de loteamento até à obtenção do alvará;

o) Descurou-se de considerar que este, porque obrigações decorrentes e inerentes ao loteamento, era também aplicável ao previsto nos nºs 3º e 4º da indicada clausula ou seja, ao processo de registo do loteamento, escritura parcial de partilhas e, finalmente, às almejadas adjudicação e pagamento de tornas (cfr. 5.17 a 5.18, fls. 23 a 25, destas alegações);

p) Entendeu ainda a Sra. Juiz a quo que estamos perante prazo de natureza genérica, cujo cumprimento é acessório ao cumprimento das obrigações principais;

q) Como se disse (cfr. 5.14 a 5.16 das alegações), as partes concretizaram, fixaram o prazo, no âmbito da sua liberdade contratual e ultrapassado este, mantendo-se incumprimento da obrigação, no que ora tange ao Recorrente, o Recorrido incorreu em mora, como se indica nestas alegações de 5.19 a 5.27, que se dão por reproduzidos.

r) Ou seja, em súmula, o Recorrido, ao não assinar, ou mandatar terceiro para o efeito, pedido conjunto para registo do loteamento em conservatória, após notificação para o efeito feita pelo Cartório Notarial a 05/06/2019 e não ter cuidado de dar satisfação à interpelação feita pelo Recorrente em 14/08/2019, entrou em mora relevante no cumprimento desta sua obrigação, fundamento bastante para o pedido de execução especifica formulado;

s) Consta da sentença recorrida que não é admissível a pretendida cumulação da execução especifica do contrato-promessa com o pagamento da clausula penal prevista contratualmente;

t) Diz-nos a Lei que a cumulação é permitida se a cláusula penal tiver sido estabelecida pelos contratantes para...

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