Acórdão nº 12/12.1TBGMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-06-22

Ano2023
Número Acordão12/12.1TBGMR.G2
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA e BB instauraram acção especial de insolvência de insolvência pedindo a declaração da respectiva insolvência que foi decretada por sentença de 16.1.2012.
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Por despacho datado de 26.6.2012, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante pelos mesmos formulado, tendo sido fixado o rendimento mensal de €750,00 para o sustento minimamente digno de ambos os insolventes
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Por decisão proferida em 26.4.2018, transitada em julgado, foi indeferida a alteração do rendimento indisponível e declarado o encerramento do processo de insolvência para efeitos de início do período de cessão.
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Por decisão de 11.12.2019, foi recusada antecipadamente a exoneração do passivo restante dos insolventes, com fundamento na falta de entrega do rendimento disponível, ao abrigo do disposto no art. 243º/1/al. a) do CIRE. Os insolventes apelaram de tal decisão, apelação que foi julgada procedente por acórdão desta Relação datada 16.4.2020 que revogou a decisão recorrida, considerando que a mera omissão da entrega dos rendimentos objecto de cessão por banda dos insolventes não implica a recusa de concessão da exoneração do passivo restante, sendo para tal necessário uma actuação dolosa ou gravemente negligente dos mesmos, cuja verificação face à factualidade provada e à exiguidade dos rendimentos, não era possível afirmar.
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Entretanto, prosseguiu os seus trâmites o Apenso de Liquidação em ordem à venda da quota-parte dos insolventes num prédio urbano, bem como o procedimento de exoneração do passivo restante.
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Face à entrada em vigor da Lei 9/2022 de 11.1, em 21.4.2022, foi proferido despacho que considerou findo o período de cessão e, além do mais, ordenou a notificação dos credores reconhecidos, dos insolventes e da fiduciária para se pronunciarem nos termos e para os efeitos do disposto no art. 244º/1do CIRE, em 10 dias, sendo a fiduciária ainda para juntar aos autos o relatório reportado ao último ano do período de gestão.
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Os credores notificados, quedaram-se inertes, nada tendo dito ou requerido.
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A Srª fiduciária juntou em 3.5.2022, o relatório relativo ao último ano, informando que os rendimentos objecto de cessão de maio de 2021 a março de 2022 deveriam ascender a € 4.104,47, não tendo os insolventes entregue qualquer quantia, alegando face que às despesas derivadas dos problemas de saúde e demais encargos com o rendimento indisponível fixado não conseguem assegurar a sua subsistência.
E considerando que os rendimentos auferidos pelos insolventes provenientes das respectivas pensões são inferiores ao salário mínimo nacional, pronunciou-se no sentido da inexistência de rendimentos a entregar pelos insolventes ao longo de todo o período de cessão.
Os credores notificados deste relatório nada disseram.
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Os insolventes por requerimento de 6.5.2022, disseram que durante o período de cessão não tinham entregue qualquer quantia à fidúcia porque não conseguiram atenta a situação de extrema carência económica que sempre justificaram nos autos.
Mais disseram que na sequência da liquidação, o saldo da massa insolvente era de € 32.041, 52, pelo que reduzidas as despesas, no valor de € 5.683,93, o saldo apurado era de € 26.357,57, valor suficiente para pagar todos os créditos reconhecidos, no valor € 14.000,00.

Terminam afirmando que cumpriram todas as obrigações a que estavam adstritos, devendo ser-lhe concedido a exoneração do passivo restante como preconizara a Srª Fiduciária.
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Face ao requerido pelos insolventes, a Exma Srª Juíza em 20.6.2022, mandou os autos à conta, tendo as custas sido calculadas em € 2.333,24.

E, em 19.9.2022 proferiu o seguinte despacho:
“ Notifique a Exma Sra AI para em 10 dias proceder à junção aos autos de relação actualizada dos valores ( com os juros moratórios entretanto vencidos) dos créditos reconhecidos no âmbito do presente processo de insolvência.
Oportunamente, se fixará a remuneração variável devida à Exma Sra AI e se proferirá decisão final reportada à exoneração do passivo restante.”, tendo esta apresentada tal relação em 3.10.2022.
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Em 3.10.2022, a AI juntou aos autos a tabela inserta a fls 691, com o cálculo dos juros vencidos após a data da declaração de insolvência em relação a cada um dos créditos reconhecidos e graduados, totalizando os créditos reconhecidos € 16.275,05 e os juros entretanto vencidos € 6.297,44, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Em 7.11.2022, a Exmª Srª Juíza fixou a remuneração variável da Srª administradora da Insolvência em €1.689,98 e, de seguida, proferiu o seguinte despacho:

Do incidente de exoneração do passivo restante

No seu requerimento de 06.06.2022 vieram os insolventes alegar que o valor obtido com a liquidação do seu activo será suficiente para liquidar todos os seus créditos reconhecidos bem como as custas com o presente processo.
Caso se verificasse essa situação, o incidente de exoneração do passivo restante pendente extinguir-se- ia por inutilidade superveniente da lide pois que o objectivo do mesmo é exonerar o devedor dos créditos que não sejam pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores (período de cessão) (cfr. art. 235.º CIRE).
Como resulta do apenso da liquidação (apenso D), o montante apurado para a massa insolvente foi de €32.042,51 (€150 pela venda dos bens móveis e €31.892,51 pela venda do imóvel apreendido).
As despesas globais com o presente processo de insolvência (custas já contadas e pagas, despesas não abrangidas pela provisão para despesas, segunda prestação da remuneração fixa devida à Exma. Sra. AI e remuneração variável da Exma. Sra. AI, acrescida de IVA) ascendem a €10.825,85, pelo que disponível para distribuição pelos credores encontrar-se-ão somente €21.216,66.
Informou a Exma. Sra. AI que o valor dos créditos reclamados à data de 03.10.2022, por força dos juros vencidos desde a data da declaração da insolvência, ascendia a €22.572,49.
Não lograrão, assim, os créditos reconhecidos pagamento integral pelo produto da liquidação, já que existe uma diferença de €1.355 entre o valor disponível para pagamento e o valor dos créditos a considerar.
Logo, notifique os insolventes para em 10 dias informarem os autos se se disponibilizam
a efectuar o depósito dos €1.355 em falta em prazo razoável, sendo certo que o Tribunal entenderá que não pretendem efectuar esse depósito caso nada seja comunicado no prazo concedido.”
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Os insolventes notificados de tal despacho em 8.11.2022, responderam em 21.11.2022 alegando que inexistia qualquer quantia a entregar, sustentando, em síntese, que beneficiando de apoio judiciário, não havia qualquer redução a fazer ao produto da venda da massa insolvente a título de custas, nem a título de actualização de juros dos créditos reclamados e reconhecidos, pois nenhum dos credores tinha requerido a actualização do passivo por força dos juros vencidos desde a data da declaração de insolvência, não podendo o Tribunal condenar além do peticionado, sob pena de excesso de pronuncia.
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Em 7.12.2022, a Exma Srª Juíza, proferiu os seguintes Despachos :

Requerimento da Exma. Sra. AI de 17.11.2022 (fls.709ss)

Assiste razão à Exma. Sra. AI quando refere ser imediatamente aplicável ao caso dos autos o disposto no art. 23.º EAJ, na redacção que lhe foi dada pela L9/2022, de 11.01.
Assim, ao abrigo do disposto no art. 616.º/2/al. a) CPC, aplicável ex vi art. 17.º CIRE, reformo a decisão de fixação da retribuição da remuneração variável devida à Exma. Sra. AI nos seguintes termos:
Resulta do disposto no art. 23.º/1 e 4 EAJ que a remuneração do AI tem uma parte fixa, no valor de €2.000, e uma parte variável, cujo montante depende do resultado da liquidação da massa insolvente. Acrescenta o art. 23.º/6 EAJ que para estes efeitos considera-se resultado da liquidação “o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com excepção da remuneração referida no n.º 1 e das custas dos processos judiciais pendentes na data da declaração da insolvência.”
Como resulta do apenso da liquidação (apenso D), o montante apurado para a massa insolvente foi de €32.042,51; as custas do presente processo de insolvência ascendem a €2.333,24, as quais incluem €1.230 da 1.ª prestação da remuneração fixa devida à Exma. Sra. AI (que deverão ser descontadas) a que haverá que adicionar o valor das despesas suportadas que excederam a provisão para despesas paga, no valor de €5.183,93.
Logo, o resultado da liquidação é de €25.755,34.
Para determinação da remuneração variável há que calcular 5% de tal montante (cfr. art. 23.º/4/al. b) EAJ), que corresponde a €1.287,77.
Preceitua o art. 23.º/7 EAJ que “O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos.”
Assim, ao resultado da liquidação haverá que subtrair o valor da remuneração fixa, no montante de €2.460 (IVA incluído) bem como os €1.287,77 determinados nos termos e para os efeitos do disposto no art. 23.º/4/al. b) CIRE, pelo que chegamos a uma diferença de €22.007,57, que será potencialmente o montante dos créditos que obterão satisfação, 5% deste montante corresponde a €1.100,38.
Pelo exposto, fixo à Exma. Sra. AI a remuneração variável de 2.338,1€. Notifique.
Desde já se autoriza a Exma. Sra. AI a retirar da conta da massa insolvente o valor necessário ao pagamento da sua remuneração variável bem como da 2.ª prestação da sua remuneração fixa, caso ainda não o tenha feito, devendo juntar aos autos no prazo de 10 dias os recibos respectivos bem como os comprovativos dos aludidos descontos.
Não sendo dada resposta no prazo concedido insista com cominação de multa.
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Notifique ainda a Exma. Sra. AI para dar...

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