Acórdão nº 12/10.6 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-05-12

Ano2022
Número Acordão12/10.6 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
l – RELATÓRIO

O Digno Representante da Fazenda Pública (DRFP) interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade “C…, SA” contra os atos de liquidação adicional de Imposto Municipal de Imóveis (IMI), referentes aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, e respeitantes aos artigos inscritos na matriz predial urbana da freguesia da Brandoa, sob os artigos U-34…, U-34…, U-34…, U-35…, U-35… e U-035…, nos montantes, respetivamente, de €359.416,95, € 233.135,65, € 233.135,65 e € 169.826,75, no valor global de €988.515,00.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:

“A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos identificados que julga procedente a impugnação deduzida pela impugnante C… S.A. dos actos de liquidação adicional de IMI n.º 2008 4350……, 2008 4350……, 2008 4350……. e 2008 435…….. referentes aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008 e aos prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Amadora sob os artigos U-34…, U-34…, U-3…, U-35…, U-3… E U-03… nos valores de € 359.416,95, € 233.135,65, € 233.135,65 e € 162.826,75, no valor global de € 988.515,00, e na sequência de segundas avaliações dos imóveis em apreço nos autos.

B. Discorda a Fazenda Pública, com o devido respeito, do entendimento sufragado na douta sentença, e com o mesmo não se conforma, porquanto procede a uma errónea apreciação dos factos pertinentes para efeitos de decisão, com consequente inadequado enquadramento jurídico.

C. Resulta da alínea D) dos factos assentes constantes da douta sentença terem sido emitidas a 14/11/2009 novas liquidações referentes aos mesmos anos e aos mesmos prédios urbanos, com a anulação parcial das aqui impugnadas, liquidações essas no valor de € 139.188,93, € 141.007,11, € 86.834,06 e €44.635,52 - que não se constituíram nos presentes autos como objecto de impugnação – mediante as quais foi dado acolhimento a parte das pretensões da impugnante o que determina, contrariamente ao decidido, uma inutilidade superveniente da lide parcial.

D. Por outro lado, sucede que, contrariamente ao afirmado na douta sentença de que dos autos não resultam quais os segmentos e fundamentos que determinaram a redução das liquidações, consta do processo administrativo tributário a fls. 338 a 341 factos referentes às revisões oficiosas ocorridas, pelo que, deveriam tais factos encontrar-se vertidos no probatório.

E. Factos esses que aqui enunciamos e que determinariam uma diversa apreciação do Tribunal: (i) conforme resulta do processo administrativo tributário, a fls. 338 e ss, e da informação constante dos autos, para a qual remete a contestação da Fazenda Pública, foram emitidas novas liquidações de IMI, com anulação das liquidações nos presentes autos sindicadas; (ii) as sindicadas liquidações foram objecto de uma revisão oficiosa, efectuada em 29/10/2009 (liquidação n.º 695……..); (iii) e, em tal liquidação ainda foi indevidamente considerado o prédio a que corresponde o artigo matricial 35…, relativamente ao qual foram liquidadas as importâncias de € 27.097,00, € 27.097,00 e € 21.677,60, respectivamente, para os anos de 2006, 2007 e 2008; (iv) No entanto, foi possível verificar que em 28/11/2009 foi emitida nova liquidação com o n.º 696……. notificada à impugnante por meio de carta registada em 07/12/2009, e mediante a qual se processa à correcção mediante a anulação das importâncias referidas no ponto antecedente; (v) e à data da interposição da presente impugnação, a 05/01/2010, havia já sido a impugnante notificada da revisão oficiosa ocorrida em Novembro de 2009; (vi) no referente aos artigos matriciais 3… e 34…, subsequentemente 35… e 35…, e não obstante a revisão oficiosa mencionada, continuou a subsistir lapso na liquidação aos mesmos referentes, porquanto a impugnante era proprietária de apenas 28%, motivo pelo qual foi efectuada nova revisão oficiosa materializada com a emissão da liquidação n.º 763……. em 24/04/2010 (cf. fls. 341 do processo administrativo apenso aos presentes autos); (vii) e quanto ao prédio inscrito sob o artigo matricial n.º 34….., tendo o mesmo sido efectivamente alienado mediante escritura pública outorgada a 03/01/2007, à ora impugnante apenas era exigível nos termos do artigo 8.º do CIMI o imposto referente aos anos de 2005 e de 2006, facto que determinou a anulação das liquidações referentes aos anos de 2007 e 2008, tendo a impugnante sido notificada da revisão oficiosa materializada na liquidação n.º 776………. em 24/04/2010 8cf. fls. 341 do processo administrativo apenso).

F. A constar tais factos do probatório, em conjunto com o facto vertido na alínea D), a solução necessária teria de ser a conclusão de que aquando da impugnação dos actos de liquidação nos presentes autos considerados já os mesmos haviam sido anulados por via da revisão oficiosa ocorrida, com emissão de novas liquidações, essas sim susceptíveis de se constituírem como objecto da impugnação, o que nos leva à falta de objecto dos presentes autos, a qual se constitui como excepção dilatória de conhecimento oficioso, determinante da absolvição da instância, nos termos do disposto nos artigos 278.º e n.º 2 do artigo 576.º, 577.º e 578.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

G. E mesmo que se considerasse ter a revisão oficiosa ocorrido na pendência da acção, deparar-nos-íamos com a impossibilidade superveniente da lide em virtude do subsequente desaparecimento dos actos impugnados, mercê da emissão de novas liquidações, com consequente extinção da instância por impossibilidade da lide pela falta superveniente de objecto, ao abrigo do disposto na 1.ª parte da alínea e) do artigo 277.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

H. Ainda, diz-nos a douta sentença que “(…) parte das questões suscitadas pela Impugnante foram já resolvidas dando origem a liquidações correctivas que reduziram o valor do IMI a pagar.”, sendo que importaria saber quais questões são essas suscitadas pela impugnante já resolvidas, incumbindo-lhe, à luz do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, face à constatação patente na douta sentença de que dos autos não resultariam os segmentos e fundamentos da emissão de novas liquidações, averiguar dos motivos determinantes de tais alegadas liquidações correctivas.

I. Pelo que, incorreu o douto Tribunal na violação do princípio do inquisitório, de acordo com o qual o deverá diligenciar no sentido de alcançar o conhecimento de todos os factos pertinentes para a decisão, por se constituírem como pertinentes nos presentes autos os factos dos quais derivaram as revisões oficiosas documentadas no processo administrativo, por desde logo, poderem dar resposta às pretensões da impugnante, o que em tal caso implicaria a inutilidade superveniente da lide.

J. Por fim, e sem conceder, e quanto ao julgamento pelo Tribunal a quo de que não podem os actos de liquidação impugnados manter-se por inexistência de base tributável, na sequência da anulação dos actos de fixação dos VPT que serviram de base às liquidações, entendemos padecer a douta sentença de erro de julgamento de direito, por ser feita tal segunda avaliação à luz do n.º 3 do artigo 76.º do CIMI.

K. Norma essa da qual decorre terem relevância as avaliações a efectuar apenas em sede de IRS, IRC e IMT, por estar em causa a aplicação do método comparativo dos métodos de mercado, devendo assim manter-se as liquidações de IMI.

L. Nos termos expostos, a douta sentença ao julgar procedente a presente impugnação fê-lo incorrendo em erro de julgamento de facto, atenta a errónea apreciação dos factos pertinentes para a decisão, determinante de erro de julgamento de direito, face à não constatada falta de objecto dos autos, ou, caso assim não se entenda, à não constatada impossibilidade superveniente da lide decorrente de superveniente perda de objecto da mesma, ou ainda, caso assim não se entenda, à verificação da parcial inutilidade superveniente da lide.

M. Sendo que, mesmo que assim não se entenda, mais incorre a douta sentença, quanto ao julgamento procedente por inexistência de base tributável em virtude da anulação dos actos de fixação do VPT que serviram de base às liquidações impugnadas em erro de julgamento de direito por violação do disposto no n.º 3 do artigo 76.º do CIMI.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., concedendo-se provimento ao recurso, deverá a douta sentença ser revogada, com o julgamento improcedente da impugnação, com as legais consequências.

Sendo que V. Exas. decidindo farão a Costumada Justiça.”


***

A Recorrida C…, SA, contra-alegou, concluindo do modo que segue:

“A) O presente recurso vem interposto pela Fazenda Pública contra a decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no âmbito do processo de impugnação judicial n.° 12/10.6BELRS, a qual julgou procedente a impugnação interposta pela ora Recorrida contra os atos de liquidação adicional de IMI n.°s 2008 435……, 2008 43……., 2008 4350……. e 2008 435…….., referentes, respetivamente, aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008 e aos prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Amadora sob os artigos U-34…, U-34…, U-34…, U-3…, U- 35… e U-03…., nos valores de € 359.416,95, € 233.135,65, € 233.135,65 e € 162.826,75;

B) Ora, o presente recurso assenta em fundamentos surpreendentes, por se resumirem a uma tentativa da Fazenda Pública imputar vícios aos atos de liquidação então sindicados que, apesar de resultarem de alegada factualidade já constante dos autos, só agora foram invocados, em sede de recurso, ainda que sob a veste das anteriores ilegalidades imputadas pela Fazenda Pública ou pela própria AT;

C) De facto, esta não é a sede própria para produzir uma alegação desta natureza, na medida em que a falta de objeto da...

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