Acórdão nº 119553/16.9YIPRT-C.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-02-22

Ano2024
Número Acordão119553/16.9YIPRT-C.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 119553/16.9YIPRT-C.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Local Cível do Porto - Juiz 2

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

1.AA, residente na Rua ..., ... - ... ... VIANA DO CASTELO, instaurou no dia 17.01.2017 requerimento de injunção contra BB, residente na Rua ..., ..., 6.º Esq, Hab. ... – Porto ... PORTO, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 13.987,80, alegando a celebração de um contrato de empreitada e o incumprimento contratual por parte do requerido.

2.O Requerido deduziu oposição nos autos.

3.Foram os autos remetidos à distribuição.

4.Procedeu-se à realização de julgamento que decorreu em várias sessões, tendo a primeira sessão ocorrido a 24.05.2017 e as restantes, nas quais, compareceram as testemunhas a apresentar pelas partes, respectivamente, em 16.06.2017, 22.09.2017, 03.10.2017.

5. O A. em 05.06.2017 veio apresentar mais duas testemunhas, as quais se disponibilizou apresentar na audiência de julgamento. Sobre tal requerimento recaiu douto despacho com a refª 382377826, no qual indeferiu a notificação das ditas testemunhas, mas salvaguardando que as mesmas poderiam ser apresentadas em Tribunal na audiência de julgamento.

6.O A. na sessão de julgamento realizada em 16.06.2017 veio a indicar tais testemunhas, a saber:

- CC;

- DD;

as quais foram admitidas.

Foi ouvido nessa sessão de julgamento o R. em declarações de parte.

7. Nos autos foi proferida sentença em 4-10-2017 que decidiu condenar o Requerido a pagar ao Requerente a quantia global de € 8.557,65 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos á taxa legal, contados a partir da citação, até efetivo e integral pagamento.

8.Por Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto proferido em 20/10/2017 – apenso A – foi decidido revogar a decisão recorrida, deferindo-se a diligência requerida – notificação do Autor para juntar aos autos todos os documentos/guias de transporte que acompanharam a circulação/transporte de materiais, designadamente da terra preta que o autor alega ter transportado para o terreno do réu para proceder ao respetivo nivelamento.

9.Posteriormente, em 10.10.2018, a Sra Juiz titular do processo determinou a realização de prova pericial.

10.Em 10.05.2019, a Sra Juiz titular do processo declarou-se impedida de intervir nos presentes autos.

11.. No dia 26.09.2019 foi proferido despacho, pela MMª Juiz então titular dos autos, nos termos do qual “A fim de obviar mais delongas processuais e atenta a declaração de impedimento de fls. 482 a 484, é intenção do tribunal proceder à realização de nova audiência de julgamento, a presidir pela atual titular dos autos (a qual tomou posse no pretérito dia 2 de Setembro), com a produção dos meios probatórios a produzir em tal sede e após a apreciação/realização do âmbito da prova pericial considerada relevante para a decisão da causa.”

Foi, ainda, determinada a notificação das partes a fim de, querendo, no prazo de dez dias, se pronunciarem a respeito.

12.Por despacho proferido a 29.10.2019 foi decidido fixar como objeto da perícia a realizar: - Tendo por referência a fatura ..., no montante de €8.963,36, reproduzida a fls. 58, qual é a quantidade de terra e saibro correspondente a tal montante? - Tendo por referência as guias de transporte reproduzidas a fls. 383 a 387, e cujos originais foram juntos a fls. 404 a 407, qual é a quantidade de terra e de saibro que dos mesmos se pode concluir? Tais quantidades – de terra e de saibro – são coincidentes ou não à quantidade de terra e de saibro que são suscetíveis de calcular tendo por referência o teor (as menções) da fatura ..., no montante de €8.963,36, de fls. 58?

13. Por requerimento de 09.01.20223 foi junto aos autos assento de óbito do Réu BB falecido no dia 21 de dezembro de 2019.

14. Por despacho de 13.01.2020 proferido pela MMª Juiz então titular dos autos foi determinada a suspensão da presente instância até à notificação da decisão que considere habilitado(s) o(s) sucessor(es) do mesmo (arts. 269º, nº 1, al. a), 270º e 276º, nº 1, al. a), todos do CPC).

15. De seguida, verificaram-se várias ocorrências processuais que aqui não relevam e por sentença proferida a 1.10.2022 foram habilitados os sucessores do Réu BB, concretamente, EE, NIF ..., residente na Rua ... ... ... Viana do Castelo; FF, NIF ..., residente Rua ..., n.º ... 6.º andar, Esquerdo, Habitação ... ... Porto e GG, NIF ..., residente na Rua ..., n.º ..., 6.º andar, Esquerdo, Habitação ... ... Porto, para prosseguirem como sucessores do Réu na presente ação.

16. No dia 27.12.2022 foi junto aos autos o relatório pericial, bem como foram prestados esclarecimentos pelo Sr. Perito.

17. De seguida sucederam-se despachos a marcar datas para julgamento, sendo que, por último ficou marcado o dia 10.05.2023 para julgamento.

18. No dia 13.03.2023 o autor apresentou requerimento cujo teor se reproduz:

“AA, Autor, nos autos à margem referenciados, em que é Réu BB, notificado do despacho que designou a audiência de discussão e julgamento, vem expor o que segue

1. As testemunhas por si indicadas devem ser por si apresentadas;

2. Nos termos do disposto no artigo 251.º/2 CPC «A secretaria entrega à parte os avisos relativos às pessoas que ela se haja comprometido a apresentar, quando a entrega for solicitada, mesmo verbalmente.»

Termos em que requer a V. Exa. ordene à secretaria a emissão dos avisos e a sua remessa ao signatário.”

19. Por ofício remetido pela secretaria os avisos não foram remetidos pelo facto de não terem sido indicadas as concretas testemunhas.

20. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, a qual, decorreu em várias sessões.

21. Na sessão de julgamento de 10.5.2023, entre o mais, o ilustre advogado do Autor ditou para a ata um requerimento sobre o qual a parte contrária se pronunciou e de seguida o tribunal a quo proferiu despacho que indeferiu aquele requerimento, reproduzindo-se aqui, o que, de essencial e a propósito a ata pertinente, revela :

“De seguida, pelo ilustre mandatário do Autor, foi pedida a palavra e, tendo-lhe esta sido concedida, no uso da mesma disse:

A presente acção iniciou-se atraves de um procedimento de injunção que foi transmutado, numa acção especial de Procedimento para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contrato, face à oposição do Réu, já falecido, BB.

A prova neste tipo de procedimento e conforme despacho de 15/03/2023 é a apresentar, ora, o Autor em momento prévio ao referido despacho, solicitou que lhe fossem emitidos os avisos relativamente às testemunhas por si indicadas, conforme previsto no artigo 251º, n.º 2 do Código do Processo Civil, por ofício remetido pela secretaria os avisos não foram remetidos pelo facto de não terem sido indicadas as concretas testemunhas, ora salvo opinião contrária, o Autor ao solicitar os avisos e ao não ter indicado nenhuma testemunha concreta, pretendia que lhe fossem emetidos avisos sobre todas as testemunhas, por esse facto e não obstante as diligências encetadas, o Autor não conseguiu apresentar as quatro testemunhas que pretendia apresentar, que são inclusivamente ex-trabalhadores do Autor, acrescido disso duas dessas testemunhas são filhos do Autor, mas se encontram desavindos com o Autor desde 2019, por questões familiares e não trabalham conforme as outras na empresa.

Face ao exposto e perante as acrescidas dificuldades do Autor em apresentar as testemunhas, solicita-se, considerando que o Autor nada sabe sobre os concretos factos, aqui em discussão, não obstante ter sido pedido o depoimento de parte do mesmo, que o tribunal admita a inquirição das mesmas em data a designar, ao abrigo do artigo 411º do Código do Processo Civil.

Dada a palavra à ilustre mandatária da Ré, no uso da mesma disse:

A Ré opõe-se ao requerido pelo Autor, na medida em que o artigo 3º, n.º 4 do Dec-Lei 269/98 de 1 de Setembro, aplicável in casu, refere que as provas são oferecidas na audiência e são a apresentar pelas partes, pelo que os fundamentos aduzidos, salvo melhor opinião, não se coadunam com a referida norma, pelo que deve ser indeferido.

Após, a Mmª Juiz proferiu o seguinte:

DESPACHO

Na presente ação Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contrato, a prova deve ser oferecida na audiência de discussão e de julgamento.

Admite a jurisprudência que, excecionalmente e devidamente fundamentada, possa ser requerido ao tribunal, previamente, a realização de diligências que permitam a apresentação tempestiva dessa prova, por exemplo, como sucede com o depoimento de parte. De igual forma, poderá suceder quando a parte por requerimento devidamente fundamentado, expõe os motivos pelos quais não consegue apresentar a testemunha.

Salvo o devido respeito, o requerimento apresentado nos autos não identifica as testemunhas relativamente às quais é pretendida a entrega dos avisos, por outro lado, e, face às dificuldades invocadas poderia a parte previamente ter requerido a sua notificação, alegando de forma concretizada, e por referência à concreta testemunha, o motivo pelo qual não lhe seria possível proceder à respetiva apresentação.

Sendo a alegada dificuldade invocada já no início da audiência de discussão e de julgamento, entende-se que o requerido é extemporâneo e por isso vai indeferido”

22.Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação desse despacho e de outro que foi proferido posteriormente, o qual, foi admitido, sendo que o presente recurso autónomo tem como objecto o despacho proferido a 10.5.2023, reproduzindo-se aqui as conclusões que contendem com esse despacho:

A. Em 24-05-2017 foi realizada a 1º sessão da audiência de discussão e julgamento neste processo, tendo sido indicada, por ambas as partes, toda a prova testemunhal,

B. No decurso do processo ocorreu uma necessidade de repetição de julgamento, sendo que certo que toda a prova já tinha sido anteriormente...

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