Acórdão nº 1195/13.9TBEPS.1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24-04-2024

Data de Julgamento24 Abril 2024
Número Acordão1195/13.9TBEPS.1.G1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

AA e BB, vieram deduzir incidente de liquidação contra CC e DD, peticionando a condenação dos Réus no pagamento da quantia global de €103.911,01.
Alegam para tanto e em síntese que na ação principal de que estes autos são apenso os Réus foram condenados, além do mais, a “b) (…) ressarcirem AA de todos os danos que constituem a consequência adequada da existência dos defeitos no mesmo imóvel, sejam de natureza patrimonial ou não patrimonial e assim, pagaram-lhe a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença”.
Que na sequência das fortes chuvadas dos anos de 2015 e 2016, a água que infiltrou na moradia dos Autores, já que a cobertura não retinha a pluviosidade, encontra-se a destruir os elementos estruturais que constituem a cobertura, os acabamentos, pinturas dos tetos e pinturas das paredes interiores e todos os elementos de carpintaria existentes, designadamente portas interiores, aros e guarnições, roupeiros, forras de madeira de janelas, portas das paredes exteriores, sanefas, soalho de revestimento do pavimento e ainda as tábuas que forram os degraus das escadas interiores e que estes elementos já apresentam uma degradação tal, que já não é possível a sua reparação.
Mais alegam que se verificou a danificação da instalação elétrica, focos de iluminação, caldeira, máquina de lavar roupa, todo o mobiliário do 1º andar da habitação, assim como, os respetivos cortinados e roupas de cama e que a situação descrita está a afetar gravemente o interior do prédio urbano e consequentemente a vida dos Autores pois não lhes é possível de todo habitar a sua própria casa.
Regularmente notificados, os Réus contestaram e excecionaram, em primeiro lugar, a incompetência material.
Defendem ainda que o incidente de liquidação não deve configurar uma nova ação, não devendo ser admitida a alegação de factos que, podendo ter sido aleados no decurso da ação, não o foram.
Quanto aos danos não patrimoniais alegam que a liquidação deve cingir-se à matéria que foi alegada na ação.
No mais, impugnam a extensão dos danos, a necessidade da sua reparação e, bem assim, o custo invocado dos mesmos.
Teve lugar audiência prévia, onde foi proferido despacho saneador, julgada improcedente a exceção de incompetência material deduzida e proferido despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas de prova.
Já no decurso do presente incidente, as partes interpuseram recurso da sentença proferida no nos autos para este Tribunal da Relação de Guimarães que proferiu acórdão em 23/01/2020 que decidiu absolver os Réus apelantes do pedido de indemnização por danos patrimoniais, e circunscrever à matéria factual vazada no número 36º dos factos provados a indemnização por danos não patrimoniais atribuída aos apelados, a liquidar ulteriormente.
Deste acórdão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que em 15/09/2022 decidiu revogar o acórdão recorrido na parte em que absolveu os Réus do pedido de indemnização por danos patrimoniais, condenando os mesmos Réus a ressarcirem os Autores dos danos decorrentes do ponto 40º do elenco dos factos provados, pagando-lhes o que se vier a liquidar.”.
Os Autores ampliaram o pedido, para a quantia de €136.608,22, ampliação que foi admitida por despacho de fls. 121 e seguintes.
Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:
“Pelo exposto, julgo o presente incidente de liquidação parcialmente procedente, por provado e, em consequência condeno os réus/requeridos CC e DD a pagarem aos autores AA o montante global de €115.611,56 (cento e quinze mil, seiscentos e onze euros e cinquenta e seis cêntimos).
Custas pelo decaimento, nos termos do disposto no artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC.
Notifique e registe.”
Inconformados, apelaram da sentença os Réus concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“a) - A douta sentença proferida em primeira instância nos autos principais determinou a condenação dos RR. a "ressarcirem os AA de todos os danos que constituem a consequência adequada dos defeitos do mesmo imóvel, sejam de natureza patrimonial ou não patrimonial e assim, pagarem-lhes a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença. "
b) - No requerimento inicial, os Requerentes alegaram todos os danos que, no seu entender, foram consequência adequada dos defeitos verificados na sua moradia. c) - Nos autos principais, os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães e do Supremo Tribunal de Justiça alteraram a decisão tomada em primeira instância quanto à indemnização a liquidar em execução de sentença, sendo que a decisão definitiva veio restringir o âmbito dos danos em relação aos quais foi reconhecido aos Requerentes o direito à indemnização.
d) - A decisão final determinou a condenação dos RR. a ressarcir os AA. dos danos patrimoniais decorrentes do ponto 40 dos factos provados e dos danos não patrimoniais circunscritos à matéria factual vazada no ponto 36 dos factos provados.
e) - O Tribunal a quo atendeu a todos os danos alegados, sem levar em conta a restrição operada pelos Acórdãos dos Tribunais Superiores.
f) - Relativamente aos danos patrimoniais só os danos decorrentes das chuvadas ocorridas em Fevereiro de 2016 são indemnizáveis.
g) - Tendo em conta o alegado no requerimento inicial, tais danos circunscrevem¬se ao vertido nos artigos 11 ° e 12°.
h) - Relativamente aos danos e custos elencados no artigo 17° do requerimento inicial apenas está abrangida a reparação geral da instalação eléctrica referida na alínea i).
i) - Quanto aos danos mencionados no artigo 28° do requerimento inicial, apenas estão abrangidos a caldeira referida no ponto F., a máquina de lavar roupa indicada no ponto CC. e o material eléctrico identificado nos pontos N., P., Q., R., S., T., AA. e BB.
j) - O Tribunal a quo dá como provado que todos os danos patrimoniais alegados tiveram origem nas chuvadas ocorridas em Fevereiro de 2016, indo muito para além do que é alegado pelos Requerentes.
k) - Quanto aos danos não patrimoniais, a liquidação apenas se deve circunscrever aos danos referidos no ponto 36 dos factos provados da sentença proferida nos autos principais.
1) - Os únicos danos a considerar são os resultantes do facto de os Requerentes evitarem a vinda a Portugal devido à tristeza sentida por causa dos defeitos da
sua casa.
m) - Os danos alegados nos artigos 33° e seguintes do requerimento inicial não estão abrangidos pela matéria do referido ponto 36 dos factos provados.
n) - O Tribunal a quo condenou os Requeridos a ressarcir danos que não estão abrangidos pela condenação em liquidação de sentença determinada na decisão definitiva proferida nos autos principais.
o) - A restrição operada nos acórdãos dos Tribunais Superiores deveria obrigatoriamente refletir-se no presente incidente, adequando o mesmo ao definitivamente decidido nos autos principais.
p) - Impõe-se que todos os danos não abrangidos por essa condenação não sejam considerados para efeitos do apuramento do montante indemnizatório.
q) - Na sentença proferida nos autos principais, os Requeridos foram ainda condenados a repararem e eliminarem todos os defeitos de construção de que enferma o imóvel identificado na PI e que resultaram provados e bem assim a nele efetuarem todas as obras necessárias à sua total erradicação ou supressão.
r) - Os Requerentes, no artigo 17° do requerimento inicial, alegam a necessidade de serem executados diversos trabalhos que configuram obras de reparação, pelo que estarão abrangidos pelo disposto na alínea a) da decisão proferida nos autos principais.
s) - Não assiste aos Requerentes o direito de exigir uma indemnização pelo custo de trabalhos de reparação que, por força da decisão proferida nos autos principais, têm de ser executados pelos próprios Requeridos.
t) - A ser assim, os Requerentes obteriam um enriquecimento ilegítimo e injustificado.
u) - o Tribunal a quo condenou os Requeridos a ressarcir danos que já estão abrangidos pela obrigação de reparação determinada na sentença proferida nos autos principais, pelo que estão fora do âmbito da presente liquidação.
v) - Quanto aos danos patrimoniais, deveriam ser excluídos da liquidação, por não caberem no seu âmbito, os valores mencionados nos pontos 27), 28), 29), 30) 31), 32), 33), 34), 36), 37), 38), 39), 40), 42), 43), 44), 45), 46), 47), 48), 50), 58), 59),60), 61), 65) e 66) dos factos provados.
w) - Relativamente aos danos não patrimoniais, não deve, por extravasar o âmbito da liquidação, ser considerada a factualidade constante dos pontos 102), 103), 104), 105), 106), 107), 108), 109), 110), 111) 112), 113) e 114) dos factos provados.
x) - Os factos que impõem decisão diversa da recorrida são os constantes dos pontos 1),2),3),4),5),6),7),8),9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19),20),21),22),23),24) 25),26),27),28),29),30),31),32),33),34), 35), 36), 37), 38), 39), 40), 41), 42), 43), 44) 45), 46), 47), 48), 49), 50), 51), 52), 53), 54), 55), 56), 57), 58), 59), 60), 61), 62), 63), 64), 65), 66), 67), 68), 69), 70), 71), 72), 73) 74), 75), 76), 77) 78) 79), 80), 81), 82), 83), 84), 85), 86), 87), 88), 89), 90), 91), 92) 93) 94), 95), 96), 97), 98), 99), 100), 101), 102), 103) 104), 105), 106), 107), 108), 109), 110), 111), 112), 113) e 114) dos factos provados.
y) - Os meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida são a prova documental, os depoimentos/declarações de parte de ambos os AA. e o depoimento das testemunhas EE, FF, GG, HH, II e JJ.
z) - Não foi feita prova suficiente de que os danos patrimoniais referidos nos pontos 1) a 26) tenham sido consequência das chuvadas ocorridas em Fevereiro de 2016.
aa) - Nenhuma das partes e testemunhas ouvidas em audiência de julgamento descreveu o estado da moradia dos AA....

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