Acórdão nº 119497/21.2YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09-02-2023
Data de Julgamento | 09 Fevereiro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 119497/21.2YIPRT.E1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora,
I. Relatório
TERRA BRANCA - COMUNICAÇÃO SOCIAL, LDA. intentou procedimento de injunção contra NERSANT - ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DA REGIÃO DE SANTARÉM pedindo o pagamento pela demandada à demandante da quantia global de € 107 176,10, correspondente a € 96 633,92 a título de capital, € 10 389,18 de juros de mora respetivos e € 153,00 de taxa de justiça paga.
Alegou que no exercício da sua atividade comercial prestou os serviços protocolados com a Ré, para cujo pagamento a Autora emitiu as correspondentes faturas, encontrando-se, todavia, por pagar a importância peticionada a título de capital, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, e demais acréscimos aludidos.
A Ré deduziu oposição, com data de apresentação de 03/02/2022, defendendo-se por via de exceção e de impugnação e concluindo, na improcedência da ação, pela sua total absolvição do pedido.
Com data de 09/02/2022 foi proferido despacho no Balcão Nacional de Injunções (doravante BNI), considerando extemporânea e, como tal, «não apresentada», a oposição.
Apresentou então a Ré o requerimento de 14.02.2022, alegando que no período compreendido entre 28 de Janeiro e 04 de Fevereiro de 2022, o ora signatário tinha sido submetido a uma cirurgia às cataratas, nomeadamente ao olho esquerdo, com complicações, tendo-se encontrado impossibilitado de exercer a profissão entre os dias 28 de Janeiro e 04 de Fevereiro de 2022, sendo que trabalha em prática isolada na Advocacia, concluindo pela admissão da sua oposição, razão pela qual foi determinada a remessa do procedimento de injunção à distribuição.
Designada data para a realização da audiência prévia, foi, no decurso da mesma (a que respeita a ata de 09.11.2022), proferido despacho, em que se decidiu:
“(…) Pelo exposto, improcede o incidente de justo impedimento deduzido, considerando-se a oposição apresentada extemporaneamente.
***
A oposição apresentada foi extemporânea, pelo que se considera que a mesma não foi apresentada.(…).”
Seguidamente, foi desde logo proferida decisão com o seguinte dispositivo:
“(…) Destarte, no caso vertente, inexistindo qualquer exceção dilatória de que cumpra conhecer e não sendo o pedido manifestamente improcedente, decido conferir força executória ao requerimento de injunção (…).
*
Inconformada, veio a Ré interpor o presente recurso, apresentando, após alegações, as seguintes conclusões:
“1 – O acesso à justiça, ao direito e aos tribunais a todos é garantido, conforme dispõe o art. 20.° da Constituição da República Portuguesa, o que impõe a definição, na lei ordinária, dos actos processuais para a realização daquele princípio programático.
2 - O artigo 140º do CPC traduz o primado da justiça material sobre a pura legalidade formal e visa não permitir que a omissão do acto processual dentro do prazo legalmente fixado determine a perda imediata e irremediável do direito material com ele correlacionado.
3 – E, mesmo o princípio da igualdade de armas não implica uma identidade formal absoluta de todos os meios, e que a exigência que ela postula pressupõe uma posição equiparável das partes perante o processo;
4 - O justo impedimento é concedido às partes, quando razões estranhas e imprevisíveis ocorram, de forma que se revele adequada e equitativa a concessão de um prazo suplementar para a prática do acto, pelo que, à semelhança do que ocorre para a prática de acto cuja legislação não preveja um prazo específico, aplica-se o prazo geral de 10 dias previsto no artigo 149º do CPC.
5 – Deste modo, tendo o justo impedimento durado até 4 de Fevereiro de 2022, e o mesmo invocado a 14 de Fevereiro, encontra-se dentro do limite de 10 dias previsto no artº 149º do Código do Processo Civil, não obstante a oposição ter sido entregue a 3 do mesmo mês;
6 – Considerando-se praticada em situação de justo impedimento a oposição a injunção apresentada fora do prazo legal e ainda que a invocação do mesmo tenha ocorrido posteriormente à prática do acto.
7 – Deste modo, deve ser apreciado e deferido o justo impedimento invocado, o que deverá levar à revogação da decisão sub Júdice;
8 - Devendo a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que releve o justo impedimento invocado e o procedimento seguir os demais trâmites até final.
9 – Mostrando-se violado o disposto no artigo 20º da CRP, 140º e 149º do CPC
JUSTIÇA!!!”
*
Foi junta contra-alegação de recurso, tendo sido formulada a seguinte síntese conclusiva:
“a) Dispõe o artigo 140.º do CPC, de epígrafe “Justo impedimento”, no n.º 2, que a parte que alegar o justo impedimento se apresenta a requerer logo que ele cessou e oferece “logo” a respetiva prova.
b) Esta disposição especial afasta a aplicação do prazo geral de 10 dias do artigo 149.º do CPC, devendo a invocação de justo impedimento e a respetiva prova ser apresentada logo que aquele cesse.
c) Dado que o ato de oposição foi praticado extemporaneamente em 03.02.2022, esta era a data em que deveria ter sido alegado o justo impedimento, considerando-se ser este o dia em que o evento que obstou à prática atempada do ato cessou.
d) Neste sentido, a alegação do justo impedimento é extemporânea, porquanto só foi efetuada em requerimento datado em 14.02.2022, devendo a oposição, também ela extemporânea, ser considerada como não apresentada.
e) Acresce que o mandatário da Recorrente alega ter sido submetido a cirurgia ocular no dia 28.01.2022, quando o atestado médico que junta apresenta a data de 31.01.2022 como dia a partir do qual deveria o mandatário da parte encontrar-se impossibilitado de exercer as suas funções.
f) Neste sentido, o próprio evento que se alega ter obstado à prática do ato foi posterior ao último dia do prazo perentório para o efeito, sendo do conhecimento da Recorrente que, a verificar-se um evento que materialmente se pudesse consubstanciar como justo impedimento, nunca o seria do concreto ato em causa, por ser ulterior ao prazo para a prática do mesmo.
g) A cirurgia em causa não consubstancia, no caso em concreto, um justo impedimento que obste à prática do ato, uma vez que a mesma já se encontrava prevista, pelo menos, desde o dia 21.01.2022, data do atestado médico junto aos autos.
h) Deste modo, não se trata de um evento de todo imprevisível, urgente e independente da vontade do mandatário da Recorrente, bem pelo contrário.
i) Isto posto, entende-se que não foi violada qualquer disposição legal, mormemente os artigos 140.º e 149.º CPC e 20.º da CRP, ou princípio jurídico, nomeadamente, o princípio de acesso ao direito e da garantia da tutela jurisdicional efetiva e o princípio da igualdade de armas, na medida em que a ambas as partes foram conferidas as mesmas prerrogativas de pronúncia e realização do direito – não justificando estes princípios um suprimento injustificado das exigências processuais em causa.
Nestes termos e nos que Vossas Excelências muito doutamente suprirão, julgando totalmente improcedente o presente recurso e de conformidade com as precedentes conclusões será feita uma verdadeira e sã JUSTIÇA.”
*
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Questões a decidir.
Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente que, como é sabido, definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil importa apreciar e decidir se deve a sentença recorrida ser substituída por outra decisão que julgue verificada a existência de justo impedimento e determine o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO