Acórdão nº 1191/17.7T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-01-12

Data de Julgamento12 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão1191/17.7T8LLE-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Proc.º 1191/17.7T8LLE-A.E1


Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrente: (…)

Recorrido: Banco (…), S. A.
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No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Loulé – Juiz 1, no âmbito da oposição à execução proposta por Banco (…), S. A., contra (…) e «(…), Unipessoal, Lda.» e (…), veio a primeira executada embargar pedindo a procedência da oposição e que seja julgada extinta a execução.
Para tanto alegou, em suma, que não reconhece como sua a assinatura aposta na livrança.
Contestou o Exequente, alegando, em suma, que, em 03/08/2009, o embargado celebrou com a sociedade “(…), Unipessoal, Lda.” o contrato de empréstimo CLS n.º (…), do qual a embargante (…) se constituiu avalista, e no âmbito do referido contrato, e em garantia das obrigações emergentes do mesmo, foi subscrita uma livrança, avalizada pela embargante e quando assinou o contrato de empréstimo tinha conhecimento que se constituía avalista do mesmo, e não podia ignorar que assinava igualmente uma livrança que, em caso de incumprimento, viria a ser preenchida.
Termina pedindo a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução.
Após instrução realizou-se audiência, tendo sido proferida a seguinte decisão:
Nos termos expostos, o Tribunal decide:
a) Julgar os embargos de executado improcedentes, por não provados e, em consequência, a execução deverá prosseguir os seus trâmites também contra a Embargante/executada (…), o que se determina;
b) Condenar a Embargante/executada (…)no pagamento das custas e demais encargos com o processo, sem prejuízo da proteção jurídica que lhe foi concedida.
Registe e notifique, sendo também o (a) Senhor (a) Agente de Execução.
Loulé, 30 de agosto de 2022.

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Não se conformando com o decidido, a recorrente apelou da sentença formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:

1. A prova testemunhal produzida pelo embargado em audiência de julgamento, ainda que conjugado com a prova documental, no sentido de que a assinatura aposta na livrança é da embargante, foi insuf‌iciente.

2. Na verdade, ouvidos os depoimentos das testemunhas do embargado e contidas nos f‌icheiros áudio 20220602104831-3890082-3993059-3 e 20220602110501-3890082-3993059, nos períodos de gravação acima transcritos e identif‌icados, concluímos que nenhuma das testemunhas tinha conhecimento direto dos factos ou deles se recordava, nomeadamente do momento da assinatura da livrança por parte da embargante.

3. O Mmº Juiz obteve a prova por presunção, mas, salvo melhor opinião, neste caso, não o devia ter feito.

4. Acresce que a prova pericial, realizada por duas vezes e tendo como objeto o exame à letra e assinatura da embargante concluiu sempre no mesmo sentido: há probabilidade da assinatura aposta no contrato e livrança não ser da embargante.

5. E as assinaturas da embargante foram colhidas de momentos temporais distintos e distanciados como consta do ultimo relatório pericial.

6. A prova documental tida em conta pelo Mm Juiz foi o contrato e no que se refere às assinaturas aí apostas, nomeadamente a da embargante, o Mm Juiz partiu do facto conhecido de que no contrato existia um carimbo de conferência de assinaturas onde constava o número mecanográf‌ico da segunda testemunha do embargado para concluir que isto é suf‌iciente para provar que a embargante esteve no banco e aí assinou com o seu punho e letra a livrança.

7. Ref‌ira-se, de novo, que a mencionada segunda testemunha da embargada de nada se recorda como decorre do seu depoimento, nomeadamente aos f‌icheiro de gravação 20220602110501-3890082-3993059 ao 09:17. a instâncias da mandatária da embargante que perguntou” Não se recorda em particular como ocorreu a assinatura deste contrato?”, respondeu aos 09:19” Não”, “E desta letra?” pergunta a mandatária da embargante aos 09:20, tendo a testemunha respondido aos 09:23 “Não faço a mínima ideia”.

8. Entende a embargante que esta prova é insuf‌iciente tanto mais que a embargante impugnou a letra e assinatura da livrança e não confessou ter assinado tal título.

Termos em que deve ser revogada a decisão de que se recorre, considerando-se não provado que a embargante assinou a livrança dada à execução, procedendo os presentes embargos, com o que se fará Justiça.


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As questões que importa decidir são:
1.- A impugnação da matéria de facto.
2.- A consequência quanto ao julgamento de direito, em caso de procedência da matéria de facto.
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A matéria de facto fixada na 1ª instância é a seguinte:
1. Factos provados:
Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos:
1. O «Banco (…), S. A.» intentou em 04/04/2017 a execução contra «(…), Unipessoal», (…) e (…), apresentando como título executivo a Livrança n.º (…), no valor de € 11.677,27, com data de emissão de 03/08/2009 e data de vencimento de 21/12/2016 subscrita pela sociedade “(…), Unipessoal, Lda.” e avalizada por (…) e (…) que apuseram as respetivas assinaturas no verso da Letra de Câmbio a seguir à expressão “Bom por aval à firma subscritora”;
2. A Livrança referida em 1), não foi paga na data do seu vencimento, nem posteriormente;
3. Foi celebrado acordo reduzido a escrito, no essencial com o seguinte teor “(…) Exmos. Srs. (…), Unipessoal Lda., Rua (…), 8125-171 Quarteira. No seguimento das conversações que tivemos o prazer de manter com V. Exas. comunicamos ter este Banco aceite conceder a V. Exas uma facilidade de crédito, sob a forma de um empréstimo, destinado a liquidação da Conta Dinâmica e necessidades pontuais de tesouraria e que se regerá pelas condições gerais de crédito do Banco, subscritas por V. Exas. em 22-01-2008 e pelas seguintes condições especificas:
1. Montante: O Banco concede a V. Exas um empréstimo no montante de Eur 20.000,00 (vinte mil euros), quantia da qual se confessa devedora ao Banco.
2. Forma. Este empréstimo funcionará através da conta empréstimo n.º (…) aberto em nome de V. exas, sendo o montante mutuado, por débito naquela, creditado na conta D. O., com o n.º (…). O extrato de conta emergente do empréstimo será documento bastante para a prova da dívida e da sua movimentação. O empréstimo é utilizado integralmente e de uma só vez, com data de valor de 03-08-2009.
3. Prazo, Reembolso de capital e pagamento de juros: 2557 dias, desde 03-08-2009, vencendo-se a última prestação deste contrato com data de valor de 03-08-2016.
O reembolso de capital e pagamento dos juros será efetuado em prestações sucessivas e postecipadas, conforme plano, Anexo I, que para os devidos e legais efeitos faz parte integrante do presente contrato (…) 4. Taxa de juro anual.
O capital mutuado ao abrigo desta
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