Acórdão nº 1190/20.1T8FLG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07-12-2023

Data de Julgamento07 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão1190/20.1T8FLG-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
RECURSO DE APELAÇÃO
ECLI:PT:TRP:2023:1190.20.1T8FLG.A.P1
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SUMÁRIO:
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. Relatório:
Em 24.11.2020, AA, contribuinte fiscal n.º ..., residente em ..., Felgueiras, instaurou processo de inventário para partilha das heranças de seus pais BB, falecido em 24 de Fevereiro de 2010 e CC, falecida em 23 de Dezembro de 2017.
Na ocasião identificou os herdeiros, e indicou oito imóveis como sendo os bens a partilhar, afirmando que as heranças «não têm passivo».
Foi nomeada cabeça de casal a interessada DD e ordenada a sua citação nos termos e para os efeitos dos artigos 1100º, nº 2, alínea b), e 1102º do Código de Processo Civil.
Em 23.02.2021, a cabeça de casal apresentou requerimento subscrito pela própria no qual refere que «1. Concorda com os bens indicados por AA, por serem esses os bens a partilhar. 2. Acrescenta, contudo, que suportou com dinheiro próprio despesas relativas à herança e que são as seguintes: Lixo, seguros e electricidade 3.257,45€, contribuição e impostos relativos aos imóveis comuns 1.381,24€, habilitação de herdeiros e registos 626,00 €. 3. Em face do exposto é a herança devedora à minha pessoa da quantia de 5.264,69 €, que terá que ser levada em conta».
Instada a dar cumprimento integral à nota de citação, a cabeça de casal em novo requerimento subscrito pela própria veio singelamente afirmar que «concorda com os bens indicados por AA, por serem esses os bens a partilhar».
Os herdeiros indicados foram de seguida citados e a herdeira requerente notificada nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 1104.º do Código do Processo Civil, podendo, no prazo de 30 dias, deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações, apresentar reclamação da relação de bens, impugnar os créditos e as dívidas da herança.
N sequência dessas citações e notificaçãonenhum dos herdeiros se manifestou ou requereu o que quer que seja.
Em consequência foram de seguida notificados para, nos termos e para os efeitos do artigo 1110º, nº 1, alínea b), do Código de Processo, Civil, proporem forma à partilha, da qual constem os direitos de cada interessado e o preenchimento dos seus quinhões.
A requerente propôs forma à partilha, nela incluindo o passivo de 5.264,69€ a favor da cabeça de casal. Mais ninguém se pronunciou.
Foi proferido despacho sobre o modo como deve ser organizada a partilha, definindo as quotas ideais de cada um dos interessados e a distribuição da responsabilidade pelo passivo de 5 264,69€, e designado dia para a realização da conferência de interessados.
Em 21.03.2022, foi realizada conferência de interessados na qual pelos mandatários presentes foi dito terem sido «informados de que existirão bens que integram a herança para além dos relacionados e tendo em conta as fortes possibilidade de solução consensual que inclua os mesmos de forma a evitar a necessidade de uma partilha adicional» e por isso «requerem a suspensão instância pelo período de trinta dias», o que foi deferido «nos termos do disposto no artigo 272.º, n.º 4 do Código de Processo Civil».
Em 29.03.2022, os interessados EE e FF apresentaram requerimento dizendo:
A) Da falta de inclusão de activos:
1. Na relação de bens indicada pela cabeça-de-casal, não consta qualquer quantia monetária de que fosse titular o Inventariado.
2. Sucede que, os ora requerentes tiveram agora conhecimento que o inventariado teria contas bancárias na Banco 1... e no Banco 2... – ....
3. Pelo que se requer infra que seja notificada a cabeça de casal para vir aos autos informar e comprovar tais contas, uma vez que os aqui requerentes não têm acesso a quaisquer contas do Inventariado e, por via disso se requer, a notificação da cabeça de casal, do Banco de Portugal, do Instituto de Seguros de Portugal, aos A... e ao Banco 2..., para virem informar os autos quais as contas bancárias ou planos de poupança existentes em nome do Inventariado.
4. Requerendo ainda a notificação das instituições bancárias indicadas para virem aos autos juntar os extractos de todas as contas ou planos de poupança titulados em nome de ambos, até à data da morte do Inventariado.
5. Sendo certo que os valores que eventualmente existam, ou que, existindo, por lapso, não tenham sido indicados pela cabeça de casal, pertencem à herança, devendo ser incluído na relação de bens.
6. Na relação de bens também não constam peças em ouro, como: ouro, cordões, brincos com libras, arrecadas, correntes, trancelim, anéis.
7. Dever-se á ainda de relacionar o valor da exploração dos terrenos identificados nas verbas 3 e 4, que são exploradas por duas herdeiras: AA e DD e que daí extraem fruta, cereais/milho e vinho, usando a água e electricidade dos valores referidos nas despesas do inventário.
8. Bem como devem ser relacionados os móveis e alfaias agrícolas e,
9. Um conjunto de loiça suíça oferecido aos inventariados pelo interessado EE.
B) Quanto aos valores atribuídos pela cabeça de casal:
10. Na relação de bens apresentada pela cabeça de casal a mesma indica os bens imóveis descritos nas verbas 1 e 7, tendo-lhe atribuído o valor patrimonial.
11. Ora, apesar de serem os valores que consta na caderneta predial, a verdade é que tais valores ficam muito aquém do valor de mercado indicado.
12. Pelo que, e também quanto a este particular, se requer seja o mesmo objecto de perícia, onde se determine o real valor de mercado dos imóveis indicados.
De referir ainda que o terreno elencado nas Verba Dois do Activo pertence ao interessado EE, conforme resulta do Doc. n.º 1, ora junto.
E que parte da Verba 1 “in fine” (prédio rústico) pertence à interessada FF, tendo pago a seu pai, à época, 400.000$00 por tal prédio, que continuou a ficar em nome de seus pais. Tal prédio rústico está incluído no Loteamento ..., ..., inscrito na matriz predial rústica ....
Nestes termos, deve o presente aditamento - bens em falta, ser julgada procedente e provada, com as legais consequências
A requerente do inventário opôs-se (req. ref. ª 7876196) dizendo:
«1. Salvo o devido respeito a reclamação é extemporânea e deve ser indeferida.
2. Na verdade, os interessados foram notificados para, querendo reclamar da relação apresentada pela cabeça de casal e nada fizeram, pelo que, estão legalmente impedidos de o fazer neste momento.
Sem prescindir,
3. Quanto à questão suscitada em A, dir-se-á que a conta da Banco 1... encontrava-se titulada pelo pai e pela interessada FF, pelo que deverá ser a mesma a juntar os elementos e saldos relativos à dita conta bancária.
4. Quanto à conta no Banco 2..., não existe qualquer saldo à data da morte do último falecido. O dinheiro que aí existia foi gasto pelos falecidos no que bem entendeu.
5. Não há por isso, qualquer verba a relacionar a tal título.
6. Quanto ao ouro, existe o seguinte: 1 cordão, 2 pares de brincos, alianças e 4 anéis.
7. O alegado em 7 não tem qualquer fundamento, não existindo nada a relacionar. Os terrenos em causa são agricultados sem qualquer rendimento, apenas para se manter limpo.
8. Quanto ao alegado em 8, existe 1 moinho e 1 máquina de limpar milho, mas avariados e sem qualquer valor económico.
9. Quanto ao 9, desconhece a existência de qualquer loiça.
10. No que ao alegado de 10 a 12 respeita: o valor indicado é irrelevante, na medida em que, não havendo acordo, seguir-se-ão licitações, podendo aí, qualquer um dos interessados licitar pelo valor que bem entender.
(…) 13. Impugna-se o documento junto como doc. n.º 1, tanto mais que do mesmo não resulta a propriedade do terreno pelo referido EE, nem faz qualquer sentido atribuir um valor duma dívida no valor de 35.000 € quando o valor gasto foi cerca de 10% disso mesmo – 740.000,00 €.
14. Finalmente é falso e por isso se impugna que a verba 1 in fine pertença à interessada FF, bem como é falso que a mesma tenha pago qualquer valor ao seu pai.
(…) 16. Termos em que deverão os prédios referidos manter-se na relação de bens para partilha.»
Em requerimento de 22.04.2022, a cabeça de casal veio declarar:
«(…) adita ao passivo, o valor pago de IMI - 68,99 € e 68,98 €, bem como facturas de lixo vencidas até Abril de 2022, tudo no valor de 522,53 €.
Quanto ao activo:
Há a relacionar os seguintes bens que por lapso não indicou:
Verba 1
Uma prensa com o valor de 100€
Verba 2
Um ralador de uvas o valor de 50€
Verba 3
Uma cuba em inox com o valor de 100€
Verba 4
Um moinho em mau estado com o valor de 50€.
Verba 5
Recheio da casa, composta de mobiliário usado e incompleto de três quartos, uma sala e louças usadas, tudo com o valor global de 500€.»
Foi cumprido o contraditório em relação aos demais interessados, os quais nada disseram, e depois foi proferido o seguinte despacho:
«Tendo em conta o tramitado observado após a realização da conferência de interessados, constata-se que inexiste qualquer acordo de todos os interessados quanto à composição do acervo talqualmente este resultava definido na relação de bens oportunamente apresentada.
Assim, inexistindo acordo dos interessados e mostrando-se há muito ultrapassado o prazo para apresentação de reclamação à relação de bens, o que ora vem requerido a ref.ª 7876196 é extemporâneo, daqui resultando gorado o propósito que determinou a suspensão da instância em sede de conferência de interessados.
Em face do exposto: julgo cessada a suspensão da instância; para a realização da conferência de interessados, designo o próximo dia 10.10.2022, pelas 10 horas.»
Em 09.10.2022, o interessado EE apresentou requerimento (ref.ª 8243315) no qual afirma:
«I. Por requerimento apresentado em 29/03/2022, relacionou o aqui interessado, os bens que se encontravam em falta na relação de bens apresentada nos autos.
II. (…) por requerimento
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