Acórdão nº 119/09.2BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-05-26

Ano2022
Número Acordão119/09.2BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

PROCESSO N.º 119/09.2BESNT

I. RELATÓRIO

J…. FARMACEUTICA, LDA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que julgou improcedente a acção administrativa especial apresentada, contra o acto de 29/10/2008, proferido pelo Director de Finanças de Lisboa, que determinou o arquivamento do procedimento de prova de preço efectivo na transmissão de imóveis.

A recorrente, J… FARMACEUTICA, LDA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:
«conclusões

A. A sentença recorrida procedeu a uma incorreta interpretação dos argumentos aduzidos pela Recorrente, quanto ao Despacho proferido pelo Diretor de Finanças de Lisboa, da AT que determinou o arquivamento do procedimento de prova de preço efetivo na transmissão dos Imóveis, ocorrida a 15.12.2004.

B. Com efeito, a AT e o Tribunal a quo efetuaram uma interpretação manifestamente inconstitucional do disposto nos artigos 58.º-A e 129.º, ambos do CIRC, em vigor à data dos factos.

C. Ao invés dos 6 meses previstos na lei, a AT demorou 3 anos e 3 meses a fixar o VPT dos Imóveis aqui em causa.

D. Quando a Recorrente foi notificada da fixação do VPT, já quatro dos seis gerentes haviam deixado de exercer funções nas suas fileiras, pelo que se revela impossível exigir aos (agora) terceiros o acesso à respetiva informação bancária, pois como é evidente a Recorrente já não dispunha de qualquer poder de autoridade, disciplinar ou, em geral impositivo sobre a respetiva vontade.

E. Mais, atendendo à redação do n.º 6 do artigo 129.º, do CIRC em vigor à data da transmissão dos Imóveis, tão pouco se revelaria adequado e proporcional exigir que a Recorrente tivesse solicitado, a título cautelar, uma autorização escrita dos gerentes para acesso às respetivas contas, requisito que a lei só passou a exigir dois anos após a transmissão dos Imóveis.

F. Acresce a isto o facto de ser impossível à Recorrente efetuar qualquer juízo de prognose sobre o VPT que viria a ser apurado pela AT, sobretudo quando este ente público demorou 3 anos e 3 meses a fazê-lo.

G. Em suma, nunca poderia considerar-se como proporcional que, não tendo a recorrente obtido qualquer tipo de autorização dos seus gerentes, antes ou após o respetivo exercício de funções – porque não lhe era exigível e proporcional que o fizesse – fosse arquivado o procedimento destinado à prova efetiva do preço praticado na referida transação.

H. O que, em última instância, bem atesta a manifesta desproporcionalidade que subjaz à atuação daquele ente público, face ao disposto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP.

I. Ou seja, os artigos 58.º-A e 129.º, do CIRC, quando interpretados no sentido de exigirem ao sujeito passivo que apresente a autorização de acesso a contas bancárias de pessoas que eram gerentes à data da transmissão de imóveis, mas que deixaram de o ser em momento anterior à fixação do VPT e à própria alteração legislativa que vem exigir essa autorização, é manifestamente inconstitucional por desconforme ao princípio da proporcionalidade, da capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real.

J. Com efeito, e como acima se explicou, a AT e a sentença recorrida transformaram, através da interpretação daqueles dois artigos, uma presunção que constitucionalmente deve ser ilidível em presunção inilidível, violando assim os acima referidos princípios constitucionais.

K. Acresce que o Tribunal a quo secundou a interpretação da AT, segundo a qual, para contrariar a presunção subjacente ao disposto no artigo 58.º-A, do CIRC, o acesso à informação bancária constituiria o único meio à disposição dos sujeitos passivos, para que lhes fosse possível alcançar os efeitos pretendidos pela faculdade prevista no artigo 129.º no CIRC.

L. Trata-se de uma leitura incompatível com os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da tributação do lucro real, presentes no artigo 104.º, n.º 2, da CRP.

M. De facto, a interpretação constitucionalmente conforme do estipulado no artigo 58.º-A, do CIRC, dependeria sempre, de um escrutínio e ponderação equilibrados entre os interesses públicos (e.g. travar a fraude e evasão fiscal) e privados em causa (e.g. tributação das empresas de acordo com a capacidade contributiva e o seu lucro real).

N. Razão pela qual deveria ter sido concedido à Recorrente o direito a apresentar os elementos que comprovassem os valores registados na respetiva contabilidade, relativos à operação de compra e venda dos imóveis em causa, de modo a comprovar a diferença entre o seu preço de revenda (na perspetiva do vendedor) e custo histórico (na perspetiva do comprador).

O. Ao mesmo tempo, facto é que tão pouco foi a Recorrente chamada a disponibilizar à AT a sua própria informação bancária, para comprovar as reais e efetivas condições que presidiram à operação de transmissão onerosa dos imóveis.

P. Por outro lado, ainda subjacente à posição da AT, está a interpretação do artigo 58.º-A, do CIRC, num sentido de acordo com o qual, existindo um desvio entre o valor da transmissão dos Imóveis e o respetivo VPT, deverá o mesmo ser imputável à conta dos próprios gerentes da Recorrente – quando a única presunção subjacente ao referido preceito diz respeito ao valor da transmissão dos Imóveis e à sua relação com o respetivo VPT.

Q. Mas, tão errado como a interpretação da AT, foi o arquivamento automático do procedimento de prova de preço efetivo na transmissão dos Imóveis, privando a Recorrente de um direito que, para todos os efeitos, se reconduz à sua legítima tributação de acordo com os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real, presentes no artigo 104.º, n.º 2, da CRP.

R. De facto, com o arquivamento liminar do referido procedimento, a AT convolou uma presunção legal ilidível numa presunção de facto inilidível, privando a Recorrente de uma tributação em igualdade de circunstâncias, face às demais sujeitas a IRC.

S. Em paralelo, o Tribunal a quo ignorou ainda o facto de a norma antiabuso prevista no artigo 58.º-A, do CIRC, não ter aplicação ao caso concreto, já que as partes - a Recorrente e a L… – Sociedade T…, S.A. – não tinham qualquer interesse em imputar aos imóveis um valor inferior ao respetivo VPT.

T. Qualquer entendimento diverso daquele que se encontra aqui pugnado estará em total violação com o que prescreve na lei e, bem assim, na CRP.

Nestes termos, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., que se roga, deve ser dado provimento ao presente recurso, e consequentemente, revogar-se a sentença recorrida com todas as demais consequências de lei.»
****

A entidade Recorrida, apresentou contra-alegações, conforme seguidamente expendido:
«Conclusões:
1ª) A sentença, a fls…, ao ter julgado totalmente improcedente a acção administrativa especial e ao ter absolvido a R. e ora recorrida dos pedidos formulados pela Autora, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, pelo que, deve ser mantida.

2ª) Da matéria de facto dada como provada na sentença, a fls…, ponto II.1, não consta como provada quer a data em que os gerentes da recorrente foram designados quer a data da renúncia, veja-se al. B) do referido ponto II.1.

3ª) Donde, contrariamente ao alegado pela recorrente tais factos não foram dados como assentes pelo Tribunal a quo, mas apenas, para o que importou para a decisão, que no ano de 2003 e 2004 eram gerentes da Autora: J…, C…, M…, M…, A… e J….
E, tendo em conta que o recorrente também não impugnou a decisão relativa à matéria de facto, cfr. art. 640º do CPC, a data de renúncia de 4 gerentes, não pode ser considerada como facto provado, pelo Tribunal ad quem.

5ª) Invoca a recorrente que a sentença, a fls…, transformou, a partir da interpretação dos artigos 58º-A e 129º do CIRC, uma presunção que constitucionalmente deve ser ilidível em presunção inilidível, violando assim o referido princípio constitucional.

6ª) Ora, o legislador conferia no então art. 129º do CIRC, a possibilidade/direito de o contribuinte poder ilidir uma presunção legal, facto que a recorrente não contesta, uma vez que lhe é permitido contrapor, face ao que se encontra previamente estabelecido na lei, uma outra forma de determinação do lucro tributável. E, no caso, os pressupostos de que depende tal procedimento, destinado a contrapor um outro valor, um outro preço de transmissão do imóvel, destinam-se a esclarecer a verdade dos factos.

7ª) Donde, contrariamente ao que invoca a recorrente não existe aqui uma impossibilidade prática de ilidir a presunção, mas sim, o estabelecimento de uma medida adequada e proporcional ao fim que visa tal procedimento: apurar a verdade material dos factos.

8ª) Pelo que, está-se perante um procedimento destinado a apurar a realidade dos factos e atenta a natureza do mesmo (o preço da transacção) que se pretende provar, só os documentos bancários constituem o meio adequado e a prova real e fidedigna da veracidade do preço pelo qual o imóvel foi vendido.

9ª) Para além disso, como se deliberou no Acórdão do Tribunal Constitucional Acórdão nº 145/2014, de 13/02/14: “ o consentimento do interessado para permitir à Administração Fiscal confrontar esses elementos probatórios com outros dados cobertos pelo sigilo bancário é uma medida que se mostra consentânea com o dever de cooperação que incumbe ao contribuinte, tanto mais que o procedimento foi instaurado, no seu interesse, para repor a verdade material. A derrogação do sigilo bancário constitui, por outro lado, um meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei, tendo em conta que se trata de uma diligência dirigida à descoberta da verdade fiscal; é um meio necessário já que a demonstração da não veracidade do facto dificilmente poderia ser alcançada através de outros...

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