Acórdão nº 1188/12.3TBPDL-A.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17-03-2022

Data de Julgamento17 Março 2022
Ano2022
Número Acordão1188/12.3TBPDL-A.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa


A intentou acção executiva (execução de sentença) contra B e C, tendo sido requerida a penhora do quinhão hereditário de que o executado é titular na herança de Maria ........ .

Aos executados foi concedido apoio judiciário (decisão da Segurança Social) em 20/1/21 – na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como a atribuição do Agente de Execução (AE) – fls. 4 e 5.

Os executados, antes da venda, procederam à liquidação da quantia em dívida, com vista à extinção da execução.

Em 23/9/21, a Sra. Agente de Execução (AE) emitiu nota de liquidação constando a cargo dos executados, no que às custas de parte concerne, o valor de € 1.299,82, ex vi art. 541 CPC - fls. 6.

Em 4/10/21, os executados reclamaram da nota de honorários e despesas apresentadas pela AE, sustentando que, beneficiando do apoio judiciário, não são responsáveis pelo pagamento das custas de parte, recaindo tal responsabilidade sobre o exequente que, se assim o entender, pode solicitar o respectivo reembolso ao IGFEJ, concluindo pela procedência da reclamação e, consequentemente, pela rectificação da nota de honorários – fls. 12 e sgs.

Na resposta, o exequente pugnou pelo não acolhimento da pretensão dos executados, já que a regra do pagamento dos honorários ao AE é a sua precipuidade (dos honorários) face à regra do art. 541 CPC.

Não obstante, caso não seja este o entendimento do tribunal, uma vez que não se chegou à fase da venda e os executados beneficiam do apoio judiciário, deverá a AE elaborar nova onde discrimine os honorários e provisões pagas pelo exequente e a pagar para que este solicite o reembolso junto do IGFEJ – fls. 17 e sgs.

A reclamação foi indeferida por despacho, de 25/10/21, com fundamento no facto dos executados terem solicitado o pagamento voluntário da quantia exequenda a fim de evitarem a venda (decidida pela AE), pelo que os honorários do AE devem ser pagos em consonância com o preceituado no art. 541 CPC - fls. 20 e sgs.

Inconformados os executados apelaram formulando as conclusões que se transcrevem:
A)–O recurso ora interposto pelos Recorrentes versa sobre o despacho, proferido em 25.10.2021, no âmbito da acção executiva em curso, que indeferiu que a responsabilidade pelo pagamento das custas, de onde se inserem os honorários do Agente de Execução, ficasse a cargo do IGFSS, determinando, a contrario, que competirá aos Executados esse pagamento.
B)–Tal despacho foi proferido na sequência dos Executados, na pendência dos autos executivos, terem demonstrado a intenção de proceder à liquidação da obrigação exequenda voluntariamente, e sem que se encontrasse ainda agendada a venda de qualquer bem penhorado, contrariamente ao que vem referido no despacho.
C)–Certo é que não entendem os Recorrentes haver qualquer razão, de facto ou legal, para que se considere que os mesmos sejam responsáveis pelo pagamento de tais valores, na medida em que a concessão do apoio judiciário aos Executados não pode ter qualquer interferência com o facto dos aqui Recorrentes terem procedido ao pagamento voluntário da sua obrigação.
D)–Aquando a sua decisão de indeferimento, e após a Reclamação apresentada pelos Recorrentes, entendem estes que o Tribunal a quo deveria ter considerado os fundamentos ali invocados, com fundamento e apoio jurisprudencial mais do que suficiente para se retirar uma solução justa e equitativa.
E)–De notar que, estranhamente, o Tribunal a quo, e sempre com o devido respeito que lhe é merecido, olvidou-se de fundamentar legalmente a razão de ser da sua decisão de indeferimento, não bastando, para o efeito, a menção ao disposto no art. 541 CPC, inaplicável in casu – ónus que se impunha.
F)–Pelo que, desde já se invoca a violação, pelo juiz a quo, dos princípios do acesso ao direito, previsto no art. 2, da Igualdade das partes, previsto no art. 4, dever de gestão processual, ínsito no art. 6/1, princípio do adequação formal, previsto no art. 547 CPC, bem como a violação do disposto nos arts. 154/1 e 2, 846/1 e 5, 847/1, 849/1, al. a) do CPC, arts. 19/1 e 26/6 RCP.
G)–Atenta a fundamentação dada pelos Executados e Recorrentes, não poderia tribunal o quo decidir como decidiu quanto à responsabilidade das custas processuais, de onde se incluem os honorários devidos ao Agente de Execução.
H)–Factos que fazem com que os Recorrentes pretendam a revogação do despacho, com a substituição de um Acórdão que julgue procedente a reclamação à nota discriminativa apresentada pela Sra. Agente de Execução, com consequente extinção dos autos executivos por pagamento da dívida exequenda,
I)–Impõe-se, assim, que o tribunal ad quem se pronuncie sobre o facto de saber se são os Executados responsáveis pelo pagamento das custas processuais, de onde se incluem os honorários devidos ao Agente de Execução, uma vez que beneficiam de apoio judiciário nessa concreta modalidade?
J)–Com efeito, o tribunal a quo considerou e decidiu
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