Acórdão nº 1186/23.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29-02-2024

Data de Julgamento29 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão1186/23.1T8BRG.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

BB, residente na Rua ..., ... ..., instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra EMP01..., S.A., com sede na Rua ..., ..., ... ... e pede:
- que se declare que a sanção disciplinar que lhe foi aplicada é ilícita;
- que se condene a Ré a pagar-lhe uma indemnização no valor de €5.500,00
Alega, em suma, que é funcionária da Ré desde ../../1990 com a categoria de operadora especializada de 1.ª. Em 4.02.2022, na sequência de processo disciplinar foi-lhe aplicada pela Ré a sanção de 3 dias de suspensão de trabalho com perda de retribuição e de antiguidade, a executar no período de 14.03.2022 a 16.03.2022. Mais alega que o procedimento disciplinar é nulo e nega a prática dos factos descritos na decisão disciplinar.
A Ré contestou pugnando pela improcedência da acção e pela manutenção da sanção disciplinar aplicada, já que o procedimento disciplinar não padece de qualquer irregularidade, os factos imputados ocorreram como descrito e a sanção decidida a 1.03.2022 acabou por não ser efetivamente aplicada, uma vez que a autora entrou de baixa médica a 2.03.2022, o que se manteve até 31.08.2022.
Foi proferido o despacho-saneador que julgou improcedentes as arguidas nulidade do processo disciplinar e caducidade da sanção aplicada.
Os autos prosseguiram com a sua normal tramitação e por fim foi proferida sentença pela Mma. Juiz, que terminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolvo a ré de todos os pedidos contra si formulados.
Custas da acção pela autora, sem prejuízo da respectiva isenção.
Registe e notifique.”
*
Inconformada com esta sentença, dela veio a Autora interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões:

”a) Vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença final, proferida nos autos de Acão comum acima referenciados, que o ora Recorrente interpôs contra a Ré–Recorrida EMP01..., S.A. (adiante designada de EMP01...), a qual julgou a ação improcedente e, consequentemente, absolve a empregadora de todos os pedidos contra si formulados.
b) O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, não fez correta apreciação da matéria de facto e da prova produzida, como não interpretou e aplicou corretamente os preceitos legais atinentes.
c) a i) (…)
j) Entende-se que a decisão em relação à matéria de facto se encontra desconforme com a prova produzida, como se entende uma errada interpretação e aplicação das normas legais atinentes.
k) Discorda-se parcialmente da decisão da matéria de facto, quer em relação a factualidade dada como provada quer em relação à não provada, impondo a apreciação da factualidade decisão diversa.
l) Não pode o facto 5 da sentença proferida ser dado como provado tendo como redação: (…)
m) Além disso, não pode o facto 6 ser dado como provado na redação apresentada: (…)
n) De acrescentar o facto 8, também não pode ser dado como provado nos termos em que o foi: (…)
o) O mesmo se diga do facto 9 tal que consta da sentença proferida: (…)
p) Por último, da redação dada o facto 10 da sentença, não se aceita como provado: (…)
q) O Tribunal a quo não releva os depoimentos prestados por CC, DD e EE, mas tal factualidade encontra-se toda ela contraditada por esses mesmos depoimentos das testemunhas.
r) a u) (…)
v) O Tribunal a quo deveria ter relevado os depoimentos das testemunhas CC, EE e FF, que colidem com os depoimentos das testemunhas AA e o marido GG, como não poderia ignorar o interesse destas em imputar à Recorrente o que relataram, pela animosidade que manifestavam contra esta, traduzindo-se num depoimento parcial e contraditório.
w) Não obstante, não poderia não valorar o depoimento da testemunha CC, fundamentando de forma conclusiva de que “não convenceu minimamente o Tribunal (…), quer por palavras empregues (…), sendo que não é feita qualquer descrição a tal título, quer “pelo facto de ser casado com a autora”.
x) O mesmo argumento deveria igualmente ter aplicado às testemunhas AA e GG.
y) Mais, a AA tem um interesse direto no desfecho deste processo, pelo que sob este prisma, não deveria ter relevado o tribunal nenhum dos depoimentos prestados.
z) Com o procedimento disciplinar não foi carreado qualquer elemento de prova, para além da participação de AA, com um interesse claro em acusar a Recorrente, tendo na resposta à nota de culpa a Recorrente impugnado as imputações que lhe eram dirigidas, sendo que a trabalhadora goza da presunção de inocência.
aa) O Tribunal a quo fundamentou esta decisão mais uma vez, em argumentos que não se podem aceitar, não relevando os depoimentos prestados pelo CC, pela DD, e pelo EE.
bb)Os depoimentos prestados pelas testemunhas HH e GG revelaram-se, mais uma vez, parciais, com um claro interesse em sustentar um processo disciplinar impulsionado por eles, por causa de desavenças familiares com a Recorrente e marido.
cc) Perante a análise feita, deve ficar a constar da matéria assente a seguinte factualidade:
- Ponto 5. No dia 9 de Janeiro de 2022, cerca das 09h15, quando a autora se encontrava no bar da ré, acompanhada do seu marido, CC (colaborador n.º ...92), dirigiu-se a trabalhadora AA (colaboradora n.º ...96):
“O que é que tu queres? Porquê que crias tantos problemas? Porquê que te metes com o teu irmão?”
- Ponto 6. de Seguida, na sala de lazer, encontravam-se a tomar o pequeno almoço, em mesas separadas, a Autora e marido CC tendo ocorrido uma pequena altercação entre as duas.
- Ponto 8. Deve ser expurgada da matéria assente a factualidade vertida no ponto 8.
- Ponto 9. Deve ser expurgada da matéria assente a factualidade vertida no ponto 9.
- Ponto 10. Enquanto a AA e o seu marido GG conversavam com o chefe de secção EE aproximou-se a Autora que lhe transmitiu para não acreditar em nada do que lhe diziam.
dd) Perante a alteração da factualidade dada agora como provada, temos de ter em consideração o ponto 14 da sentença: “14. Por força dos factos descritos de 5 a 11 a ré iniciou um procedimento disciplinar à autora em 04.02.2022, na sequência de cuja instrução decidiu aplicar-lhe já a 1.03.2022, a sanção disciplinar de 3 dias de suspensão de trabalho com perda de retribuição e de antiguidade “a executar no período de 14/03/2022 a 16/03/2022.”
ee) Por força das alterações à factualidade assente, este ponto deve ser alterado no sentido de reportar o que se encontra imputado ao vertido na nota de culpa e não aos pontos 5 a 11 da matéria assente.
ff) Assim, deve tal factualidade ficar com o seguinte teor: 14. Por força do que se encontra imputado na nota de culpa, a ré iniciou um procedimento disciplinar à autora em 04.02.2022, na sequência de cuja instrução decidiu aplicar-lhe já a 1.03.2022, a sanção disciplinar de 3 dias de suspensão de trabalho com perda de retribuição e de antiguidade “a executar no período de 14/03/2022 a 16/03/2022”.
gg)Da decisão recorrida, o Tribunal a quo não considerou provados factos alegados pela Recorrente na petição inicial, revelando erro na apreciação da prova produzida.
hh)Relativamente ao factos vertidos nos artigo 24.º e 25.º da petição inicial, que refere, respetivamente, “Ora, toda a conduta da ré provocou, como ainda provoca na autora, imenso desgosto, profunda preocupação e sentida indignação.“ e, “Causou, ainda, a conduta da ré profunda vergonha e revolta por se ver assim tratado junto dos seus colegas de trabalho, amigos, familiares e demais pessoas que presenciaram os factos ou deles vieram a ter conhecimento, e pelo receio de vir a ficar desempregada (…)”, a decisão recorrida é omissa na sua fundamentação, referindo apenas que, o depoimento da testemunha CC não mereceu ser valorado, como, o depoimento da testemunha DD “nada adiantou para esclarecer os factos”.
ii) Contrariamente a isto, tal facto encontra-se sustentado no depoimento da testemunha CC .....
jj) E ainda, no depoimento da FF ....
kk) A Recorrente sempre se manifestou revoltada com o que lhe estava a ser imputado e que culminou com o processo disciplinar cuja decisão não aceita e a impugna.
ll) Encontra-se, assim, provada tal factualidade.
mm) Na sequência da reapreciação da matéria de facto, é manifesto que a conduta da Recorrente não configura a violação de qualquer dever ou obrigação legal e contratual, pelo que a sua conduta não configura ser alvo de sanção disciplinar, como foi, muito menos de 3 dias suspensão com perda de antiguidade e retribuição.
nn) A sanção disciplinar aplicada é ilícita.
oo) Mas mesmo que assim não se entenda, ainda assim, tal conduta nunca justificaria a aplicação de uma sanção disciplinar tão grave como é a suspensão de trabalho.
pp) A Recorrente encontra-se ao serviço da Recorrida desde ../../1990, ou seja há mais de 21 anos, sem que tivesse sido instaurado qualquer procedimento disciplinar até ao que culminou com a sanção de suspensão que ora se recorre.
qq) A decisão recorrida não releva a afirmação que a própria empregadora faz na decisão final em que expressamente referiu que acredita que a conduta em apreço se tratou de um ato isolado, também não releva que foi praticada entre membros da mesma família, e por não ter tido qualquer consequência na empregadora, teria esta factualidade naturalmente de ser relevada para diminuir o grau de culpabilidade da conduta que é imputada.
rr) A sanção disciplinar de suspensão de três dias aplicada, revela-se manifestamente desproporcional à gravidade da infração e a culpabilidade do infrator, pelo que é ilícita, de harmonia com o disposto no artº 330º, nº 1 do CT.
ss) Em consequência da sanção de suspensão ser ilícita, e pelas consequências da sua aplicação na Recorrente, tem a Recorrente o direito de exigir uma indemnização por danos não patrimoniais, nomeadamente, por ter...

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