Acórdão nº 1186/19.6T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18-04-2023
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
| Relator(a) | JOÃO CARROLA |
| Data de Julgamento | 18 Abril 2023 |
| Ano | 2023 |
| Número Acordão | 1186/19.6T8TMR.E1 |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I.
No processo de recurso de contraordenação n.º 1186/19.6T8TMR do Juízo Local Criminal ..., Comarca ..., foi proferida sentença que, apreciando impugnação judicial da decisão administrativa proferida pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), datada de 15.07.2019, na qual AA foi condenado no pagamento da coima de 5.000€ (cinco mil euros), suspensa na sua execução pelo período de um ano, ficando condicionada à demolição da obra realizada no ..., ..., e na sanção acessória de demolição da referida obra, pela prática da contraordenação ambiental grave, prevista no artigo 31.º, n.º 2, alínea p) do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, por violação do disposto na al. s), do n.º 1 do artigo 7.º e na al. e), do n.º 3 do artigo 23.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode (POACB), publicado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2003, de 10 de maio, e sancionável nos termos do artigo 22.º, n.º 3, al. a) da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redacção dada pela lei n.º 114/2015, de 28 de agosto (por ser esta a mais favorável ao arguido), decidiu julgar aquele recurso de impugnação judicial totalmente improcedente e, em consequência, confirmada a decisão recorrida.
Inconformado com esta decisão, veio o arguido AA interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida e as seguintes conclusões:
“1ª. Impõe-se decisão diversa da matéria de facto considerada provada na sentença recorrida, face à prova produzida em sede de audiência, pelo que deverá ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto (artigo 662.º do CPC, ex vi art. 4.º do CPP);
2ª. Da prova testemunhal produzida verifica-se que o barracão se encontra a, pelo menos, mais de 120 metros do nível pleno de armazenamento da cota máxima, aliás tendo em conta os depoimentos das testemunhas, o barracão sempre distará da albufeira entre 150 a 200 metros;
3.ª Ao contrário do decidido na douta sentença recorrida não deve ser dado como provado o facto provado n.º 4, porquanto tal não resulta da prova junta ao processo, contradizendo, inclusivamente, prova testemunhal, uma vez que tal como se demonstrou, a prova testemunhal, produzida, afirmou expressamente que o barracão dista da albufeira entre 150 a 200 metros;
4.ª Da prova documental junta aos autos e da prova testemunhal produzida durante a audiência de julgamento, impunha-se decisão diversa sobre o facto não provado I., em que se refere que “a referida edificação foi realizada em 2011 e não em 2014”;
5.ª Ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, tendo em conta a prova documental junta aos autos e face ao teor dos depoimentos das testemunhas, deverá ser considerado provado o facto acima transcrito (facto I. constantes da matéria de facto dada como não provada), uma vez que: a) a edificação objeto da presente ação foi realizada em 2012 e não em 2014; b) as obras realizadas e que deram origem ao auto de contra-ordenação levantado em 14.03.2014, eram apenas obras de conservação e manutenção do telhado;
6.ª Ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, não poderia ser dado como não provado o facto não provado n.º I, uma vez que as testemunhas BB e CC, militares da GNR, afirmaram que no dia em que realizaram a fiscalização ao local, a edificação já tinha paredes e telhado, ou seja, as obras de edificação da construção, nomeadamente telhado e paredes ficaram concluídas em 2012;
7.ª Ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, tendo em conta a prova testemunhal produzida, os documentos juntos ao processo e as fotografias que aqui se dão por integralmente reproduzidos, impunha-se uma decisão diversa sobre o facto n. 4 da matéria provada e o facto n.º I da matéria não provada, devendo ser reapreciados os meios de prova, designadamente documental e testemunhal, e bem assim, alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, com as legais consequências;
8.ª A douta decisão recorrida é nula nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, por violação do disposto no art.º 374.º, n.º 2 do CPP pois inexiste qualquer enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas e que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão no segmento decisório acima identificado (vd. Ac. STJ de 21.03.2007, Proc. 07P024, in www.dgsi.pt; Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 289) e a forma como a motivação sobre a matéria de facto é efetuada não substitui o exame crítico das provas produzidas em julgamento, que é exigido pelo art. 374º, nº 2, do CPP, e nem satisfazem a exigência legalmente prevista, pelo que a douta sentença recorrida é nula nos termos dos arts. 379.º/1/a) e 374.º/2 do CPP, aplicáveis ex vi do art.º 41.º do RGCO;
9.ª A douta decisão recorrida é nula nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, por violação do disposto no art.º 374.º, n.º 2 do CPP, pois da mesma não resulta a fundamentação específica da fixação da sanção acessória (vd. Ac. RL, de 10.03.1999, CJ, XXIV, 2, p. 138), limitando-se a concluir que “na decisão administrativa foi imposta esta sanção acessória, que, por adequada e proporcional à factualidade em apreço, se decide manter.” (fls. 9 da sentença recorrida);
10.ª A douta sentença em análise é ainda nula, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, por violação do disposto no art.º 374.º, n.º 2 do CPP, pois da mesma não resulta a fundamentação específica sobre a culpa do agente nem sequer sobre a concreta medida das penas aplicáveis, limitando-se à utilização de fórmulas tabelares e passe-partout como “quanto à culpa do recorrente, importa referir que esta se revela negligente, pois a arguida não diligenciou por informar-se sobre a necessidade de licença” (vd. fls. 9 da sentença recorrida), não correspondendo e inexistindo na decisão a quo uma exposição quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito (vd. Ac. STJ de 02- 04-2009, CJ (STJ), 2009, T2, p.187);
11.ª A douta sentença recorrida sempre enfermaria ainda dos vícios constantes do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, pois é manifesta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada da douta decisão recorrida (alínea a), do art. 410.º/2 do CPP) dado que, no caso ora em apreço, verifica-se que na douta sentença recorrida foram utilizadas, além do mais, as seguintes expressões nos factos considerados provados: “estavam a ser realizadas obras de construção de um edifício destinado a dar apoio à actividade agrícola”, (Facto 1); - “A construção encontra-se inserida numa área de uso florestal, na área envolvente da albufeira”,
(Facto 2). Resultando assim que constam da matéria de facto considerada provada fórmulas conclusivas, conjeturas, fórmulas passe-partout e conceitos jurídicos que deveriam estar excluídas da matéria de facto considerada provada;
12.ª A douta sentença recorrida padece do vício previsto na alínea a) do art.º 410.º, n.º 2 do CPP por serem utilizados conclusões e expressões jurídicas na decisão da matéria de facto;
13.ª A douta sentença recorrida sempre enfermaria ainda dos vícios constantes do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, pois existe manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão ou erro notório na apreciação das provas, na parte em que se conclui que “uma vez que a quantia aplicada a título de coima é próxima do limite mínimo aplicável, consideramos que se afigura adequada à gravidade da situação” consubstanciando-se na fundamentação de que “quanto à culpa do agente, importa referir que esta se revela negligente”, assim como que “o grau de
ilicitude é média”, pois a aplicação em mais de 150% do mínimo legal – note-se que, nos termos do artigo 22.º, n.º 3, al. a) da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto a coima mínima é de €2.000,00 e a coima aplicada foi de €5.000,00 –, é manifestamente contrária à fundamentação de que o grau de culpa do arguido é leve e que a ilicitude é média;
14.ª A douta sentença recorrida padece do vício previsto na alínea b) do art.º 410.º, n.º 2 do CPP por manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão;
15ª A douta sentença recorrida padece de erro notório na apreciação das provas, pelo que o facto provado n.º 4 da decisão sobre a matéria de facto não pode ser considerado provado;
16.ª A douta sentença recorrida sempre enfermaria dos vícios constantes do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, pois, por um lado, é manifesta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada da douta decisão recorrida (alínea a), do art. 410.º/2do CPP), por outro lado, por manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão e, por último, sempre existiria erro notório na apreciação das provas, pelo que o facto 4 da decisão sobre a matéria de facto não poderia ser considerado provado e o facto não provado n.º 1 sempre deveria ser considerado como provado;
17.ª Não resulta da decisão condenatória da APA, para lá de qualquer dúvida razoável que o ora Recorrente tenha efetuado qualquer obra ilegal tanto mais que resulta do facto provado n.º 8 que “a Câmara Municipal ..., na pessoa do seu Presidente deferiu o pedido de licenciamento de obras de regularização de construção”;
18.ª A decisão ora recorrida é nula por violação dos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo, tendo a sentença recorrida ao decidir manter a aplicação de coima por pretensa construção ilegal sem se pronunciar sobre alegalidade daquele pedido de licenciamento, violando os artigos 18.º, n.º 1, 32.º, n.º 2 da CRP, 11.º da DUDH, 6.º, n.º 2 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e 14.º, n.º 2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, pois no caso ora em apreço, não resulta da decisão condenatória da APA, para lá de qualquer dúvida razoável...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas