Acórdão nº 1185/23.3T8ANS-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 09-04-2024

Data de Julgamento09 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão1185/23.3T8ANS-A.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO)


Relator: Carlos Moreira
1.º Adjunto: Luis Cravo
2.º Adjunto: Vitor Amaral

ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

AA, deduziu oposição à execução que lhe move BB e CC.

Alegou, em síntese, que:

À data do processo n.º 3767/10.... era titular de um contrato de arrendamento até 25 de junho de 2025 e, bem assim, da posição de promitente comprador.

No processo a transação visou apenas o contrato de arrendamento.

A transação foi conseguida com viciação da sua vontade por virtude de pressão, intimidação e violência efetuada pelos embargados e familiares.

A fim de lhe ser reconhecida essa qualidade intentou, contra os Exequentes e outros, ação em 24 de maio de 2023.

Pediu:

Se declare a ilegitimidade dos embargados para a execução;

Subsidiáriamente suspender-se a tramitação da execução por causa prejudicial, até prolação de decisão sobre o seu direito ao arrendamento e ao seu direito ao cumprimento do contrato prometido de compra e venda do imóvel.

2.

Liminarmente foi proferido o seguinte despacho:

«Constitui titulo executivo a sentença homologatória da transação celebrada entre Exequentes e Executado no âmbito da ação de processo comum n.º 3767/20.....

Através da referida transação, Exequentes e Executado, aí Réus e Autor, respetivamente, acordaram que este procederia à entrega da fração ..., composta por moradia unifamiliar em banda, a quinta a contar de poente, composto por cave para garagem, rés-do-chão e primeiro andar para habitação, tipo T3 e sótão amplo, sito na Rua ..., descrita na CRP ... sob o n.º ...10..., livre e devoluta de pessoas e bens, até ao dia 31 de maio de 2023.

A referida transação, homologada por sentença, transitou em julgado em 23 de setembro de 2021.

Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter por fundamento os previstos no art. 729.º do Cód. Proc. Civil.

Ora, no caso em apreço,

Foi apresentado como titulo executivo uma sentença, transitada em julgado, o pedido executivo mostra-se em consonância com o titulo executivo e o Executado figura como devedor; soçobra, assim, o fundamento de inexistência e inexequibilidade do titulo previsto na al. a);

Não foi arguida qualquer falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, pelo que soçobra, assim, o fundamento previsto na al. b);

Não falta qualquer pressuposto processual, pelo que soçobra o fundamento previsto na al. c);

Os réus (Exequentes) intervierem no processo de declaração, pelo que soçobra o fundamento previsto na al. d);

A obrigação exequenda encontra-se perfeitamente determinada e é exigível, pelo que soçobra o fundamento previsto na al. e);

Não foi invocada exceção de caso julgado anterior à sentença exequenda, pelo que soçobra o fundamento previsto na al. f);

Todos os factos alegados pelo Embargante são anteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração e, mesmo que não fossem, não se provam por documento, pelo que soçobra o fundamento previsto na al. g);

Considerando a causa de pedir e pedido subjacente, não tem aplicabilidade o fundamento previsto na al. h);

Não foi invocada qualquer vicio da vontade em relação à confissão ou transação realizada, designadamente, incapacidade, erro, dolo, coação ou simulação; tão pouco foi arguida nulidade por falta de poderes dos mandatários judiciais ou por irregularidade do mandato, pelo que soçobra o fundamento previsto na al. i).

Nesse conspecto, não se subsumindo os factos alegados a qualquer um dos fundamentos elencados no art. 729.º do Cód. Processo Civil, indefiro liminarmente os presentes embargos de executado, nos termos do disposto no art. 732.º n.º 1, al. b) do CPC.»

3.

Inconformado recorreu o embargante.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

a) Vem o presente recurso vem interposto da decisão do tribunal a quo que indeferiu liminarmente a petição de embargos, havendo sido violada a norma constante no artigo 729.º al. i) do CPC.

Na verdade,

b) Ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, os factos alegados, se provados, consubstanciam uma situação de coação moral e até física, pelo que se mostra preenchido o fundamento constante no referido inciso.

c) Dos factos narrados, vemos que estamos perante coação que é toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio.

d) Assim o dizem os factos constantes nos artigos 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 57.º, 61.º, 62.º, 64.º, 67.º, 68.º, 69.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 105.º, 110.º, 111.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º, 130.º, 131.º, 132.º e 133.º.

e) As ameaças são objetivamente graves e é outrossim justificado o receio da sua consumação e mesmo que não o fossem – o que não se concede – justificam a coação e, portanto, a anulabilidade da transação, podendo e devendo ser hic et nunc declarado.

f) Por todo o exposto a decisão recorrida violou o artigo 255.º do Código Civil e artigos 291.º/1 e 729.º al. i) do CPC, devendo estas normas serem interpretadas e aplicadas no sentido expresso nestas conclusões.

Contra alegaram os embargados pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais:

I. Bem andou o Tribunal a quo ao considerar que a oposição à execução apresentada pelo Executado não se subsumia a nenhum dos fundamentos taxativamente estabelecidos para apresentar oposição à execução baseada em sentença, conforme artigo 729.º do CPC.

II. Em sede de recurso o Recorrente alega que, contrariamente à posição tomada pelo Tribunal de 1.ª instância, os factos alegados consubstanciam uma situação de coação moral e física, mostrando-se preenchido o fundamento do artigo 729.º, alínea i) do CPC.

III. Argumentação que não pode proceder.

IV. Veja-se que, em nenhum...

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