Acórdão nº 1184/05.7BESNT-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-03-14

Ano2024
Número Acordão1184/05.7BESNT-A
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
I- Relatório
B……….- Portugal- ………………….., S.A., exequente nos autos, veio requerer, por apenso ao processo de impugnação judicial nº1184/05.7 BESNT, a execução do Acórdão deste TCA-Sul, de 22/10/2013, confirmado pelo aresto do STA de 01/10/2013, que, concedeu provimento ao recurso interposto da sentença proferida em primeira instância, tendo em vista a restituição à ora exequente da diferença entre o montante do IRC do exercício 2004 que lhe era devido e o montante efectivamente pago, no valor de €4.318.050,94, a que acresce a quantia de €235.294,74, a título de juros de mora calculados desde 06/11/2014 até à data de 05/05/2015, bem como do pagamento de juros indemnizatórios, contados desde 18/04/2000 até 05/11/2014, no valor de €2.907.053,86, acrescido dos juros vincendos até à data da efectiva restituição das quantias devidas.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença de 04/01/2018, inserta a fls. 334 e ss. (numeração do processo em formato digital-sitaf), julgou procedente o pedido de execução do julgado. Condenou a executada a pagar à exequente “no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença:
- € 4.267.887,78, a título do reembolso do imposto indevidamente pago;
- quantia a apurar, a título de juros indemnizatórios, calculados sobre a quantia de € 4.267.887,78, desde 18 de Abril de 2000 até à data da emissão da nota de crédito, às taxas acima enunciadas;
- quantia a apurar, a título de juros moratórios, calculados sobre a quantia de €4.267.887,78, desde 27 de Novembro de 2014 até à data do efectivo reembolso, às taxas acima enunciadas.”
Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 357 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), a recorrente, Fazenda Pública, alegou e formulou as conclusões seguintes:
a) Na douta sentença recorrida decidiu-se condenar a AT em € 4.267.887,78 a título de imposto indevidamente pago, de juros indemnizatórios calculados sobre aquela quantia desde 18/04/2000 e de juros moratórios, calculados sobre €4.267.887,78 desde 27/11/2014.
b) Porém, e salvo o devido respeito, decidiu mal a douta sentença, porquanto, nos segmentos decisórios acima referidos, a sentença recorrida padece de vícios vários e não pode, por isso, manter-se na ordem jurídica.
c) A sentença a quo vem referir a este título que a colecta apurada pela AT, ora Recorrente, na liquidação adicional nº ……….472 de 01/07/1999, foi calculada em € 12.258.286,65 tendo a Recorrida, apurado um valor de € 7.913.525,25.
d) No presente caso dos autos, a Exequente e a Executada calcularam montantes diferentes quanto à colecta e à derrama.
e) O Tribunal e a Exequente aplicaram uma taxa de 9,68799999% à colecta, enquanto a Executada, ora Recorrente, aplicou uma taxa de 9,68%, pois de acordo com as instruções de rendimento modelo 22 de IRC, anexo 22-D, “…a taxa média obtém-se da divisão do produto pela taxa salarial e será arredondada para as centésimas, fazendo-se o arredondamento para a centésima imediatamente superior, das milésimas se igual ou superior a cinco.”
f) Nestes termos, a AT, procedendo de acordo com as instruções em causa, aplicou a taxa de 9,68, tendo apurado o valor da derrama da seguinte forma: 8.914.667,07 * 9,68% = € 862.939,77.
g) Daí que, tendo a Recorrida aplicado a taxa de 9,68799999% sobre a colecta de €8.914.667,07, o valor apurado se cifrou em € 863.652,94.
h) Quanto à questão dos juros compensatórios, o entendimento da Recorrente e da Recorrida, difere igualmente, quer quanto aos cálculos, quer quanto aos montantes.
i) O tribunal a quo, tal como a Recorrida entendem, que esta tem direito a ser ressarcida do montante de € 600.338,33, enquanto a Recorrente apura o valor a restituir de € 142.779,11 (20% de € 713.895,57).
j) Entende-se, com o devido respeito, que os cálculos efectuados na sentença, não se encontram correctos.
k) Através de documentos juntos aos autos, verificou-se que no exercício de 1994, o Recorrido, efectuou diversos pagamentos: - Em 31/05/1995, através da guia nº70401413675, o sujeito passivo procedeu ao pagamento da autoliquidação no valor de € 7.937.032,17; - Em 02/06/1999, através da guia nº ………..771, o sujeito passivo procedeu ao pagamento do imposto liquidado na declaração de substituição, no valor de € 1.091.700,22; - Em 14/09/1999, o sujeito passivo apresentou um requerimento a solicitar a adesão ao D.L. nº 124/96 de 10/08, do imposto no valor de € 3.710.656,45 (€ 4.802.356,67-€ 1.091.700,22) e de juros compensatórios no montante de €3.036.972,41: - Em 27/04/2000, através do documento de pagamento nº ………506, ao abrigo do D.L. nº 124/96 de 10/08, foi efectuado um pagamento global no total de € 4.318.050,94, sendo € 3.710.656,45 de imposto e €607.394,49 de juros compensatórios (€ 20% * € 3.036.972,41). Teve dispensa de pagamento de 80% dos juros compensatórios no valor de € 2.429.577,93.
l) Ora, o Recorrido, em autoliquidação efectuou o pagamento do imposto em sede de IRC no valor de €7.937.032,19, sendo que a AT, em função da correcção, apurou um imposto a pagar no valor de € 9.071.126,24.
m) Pelo que o imposto a considerar se cifra no montante de € 1.134.094,04 (€ 9.071.126,24 - € 7.937.032,19).
n) E, sendo aquele o montante do imposto, é sobre esta quantia que incidirão os juros compensatórios, conforme descrito infra:
- €1.134.094,04 (€ 9.071.126,24 - € 7.937.032,19) desde 01/06/1995, ou seja, os juros compensatórios são contados ao dia (dia-a-dia segunda a fórmula: imposto x taxa de juro compensatório x nº dias/365) desde o fim do prazo de apresentação da declaração, o fim do prazo de entrega do imposto a pagar antecipadamente ou retido ou a reter, ou a data em que o sujeito passivo recebeu o reembolso indevido, até à data em que a falta que originou o atraso da liquidação for suprida, corrigida ou detectada – valor dos juros € 713.733,54.
- € 42.393,82 (€ 1.134.094,04 - € 1.091.700,20 (guia paga em 22/06/1999) – valor dos juros € 162,03.
- Neste caso o valor a pagar de juros será de € 713.895,57, que com a aplicação do D.L. nº 124/96 de 10/08, que a Recorrida beneficiou, o valor a constar em termos de juros será € 142.779,11 (20% * 713.895,57).
o) Pelo que, o valor dos juros devidos à Recorrente totaliza o valor de € 142.779,11 e não de € 7.056,15.
p) Assim, deverão os mesmos ser calculados sobre o montante de € 4.132.878,00, contados desde a data de pagamento – 18/04/2000 até à emissão da nota de crédito.
q) Tal, como os juros de mora, que devem contados sobre a quantia de €4.132.878,00.”

Termina, pedindo que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, com todas as legais e devidas consequências.

X
A Sociedade Exequente, ora recorrida, apresenta contra-alegações, insertas a fls. 401 e ss. (numeração do processo em formato digital-sitaf), que finaliza com as seguintes conclusões:
A) O presente recurso vem interposto da Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo nos autos de execução de julgados acima referidos, nos termos da qual foi deferido o pedido da ora Recorrida de execução do acórdão proferido peio Supremo Tribunal Administrativo (STA) no processo de recurso de revista nº348/14, que confirmou as decisões proferidas nas duas anteriores instâncias no sentido da anulação parcial do ato de liquidação de IRC de 1994, bem como da restituição do imposto indevidamente pago pela ora Recorrida, acrescido de juros indemnizatórios e de mora.
B) A Recorrente entende que o Tribunal a quo fundou a sua decisão num erro de cálculo no apuramento dos montantes a reembolsar à ora Recorrida, o que fundamentou a apresentação do presente recurso.
C) Em concreto, na ótica da Recorrente, este cálculo está parcialmente incorreto no que respeita ao recalculo da derrama e dos juros compensatórios do exercício, pelo que o valor total do imposto a reembolsar nos presentes autos ascende a apenas EUR 4.132.878,00.
D) Mais sustenta a Recorrente que os juros indemnizatórios e de mora devidos à ora Recorrida devem ser calculados sobre a referida quantia de imposto e calculados de acordo com as datas constantes da decisão ora recorrida.
E) Desde logo, cumpre referir que a Recorrida não pretende contestar, nas presentes contra-alegações, o cálculo do imposto indicado peia Recorrente nas suas alegações, tendo sido este valor já reembolsado através de cheque datado de 13 de julho de 2016.
F) Contudo, conforme cálculos e prova documental apresentada nas presentes contra-alegações, a Recorrida ainda não foi reembolsada integralmente das quantias devidas s títulos de juros indemnizatórios e de mora, pelo que a AT, ainda não procedeu na presente data à execução integral do julgado, nos termos constantes da decisão ora recorrida e das suas próprias alegações de recurso, residindo precisamente neste ponto o objeto das presentes contra-alegações.
G) Ora, considerando os cálculos expostos na decisão ora recorrida e nas alegações de recurso, é evidente que a Recorrida é ainda credora de juros indemnizatórios e de mora, no valor total de EUR 358.481,54, o que motiva a improcedência parcial do presente recurso.
H) Pelo que, sem necessidade de considerações adicionais, face à prova documental efectuada pela Recorrida e considerando que o valor total peticionado nos autos, é evidente que a Recorrente não logrou fazer prova nos presentes autos que todos os montantes devidos à Recorrida já tenham sido objecto de restituição na presente data, o- que motiva a improcedência parcial do presente recurso.
I) Nestes termos requer-se a este Venerando Tribunal que...

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