Acórdão nº 1183/12.2TYVNG-J.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-01-16

Data de Julgamento16 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão1183/12.2TYVNG-J.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 1183/12.2TYVNG-J.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 4

Relatora: Juíza Desembargadora Ana Lucinda Cabral
1ª Adjunta: Juíza Desembargadora Alexandra Pelayo
2º Adjunto: Juiz Desembargador Rui Moreira



Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I - Relatório
Em 16/10/2023 consignou-se o seguinte em despacho:
Refª 36732582 de 22/9/2023: vem o cabeça de casal AA alegar que na sequência de requerimento por si apresentado, foi proferido despacho a interromper o prazo que se encontrava em curso para apresentar relação de bens e compromisso de honra de cabeça de casal.
Contudo, não foi proferido despacho a declarar cessada a interrupção da instância, o que requer, começando a correr novo prazo de 10 dias.
Pronunciou-se a interessada BB, opondo-se.
*
Cumpre apreciar e decidir.
Efectivamente, na sequência de pedido de apoio judiciário apresentado pelo cabeça de casal com nomeação de patrono, foi proferido despacho a declarar interrompidos os prazos que se encontravam a correr.
Concretamente, tal despacho foi proferido a 30/1/2023 no processo executivo de que estes autos são apenso e tinha o seguinte teor:
“Refª 34560564 de 26/1/2023: atentos os documentos juntos, onde se comprova que o executado solicitou apoio judiciário junto da Segurança Social na modalidade de nomeação e pagamento de compensação a patrono, declaro interrompidos todos os prazos que corriam a favor de AA, o qual se reiniciará, conforme o caso, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono – cfr. art. 24º, nºs 4 e 5 da Lei nº 47/2007, de 28/08”.
Note-se que de tal despacho fizemos constar expressamente que os prazos se reiniciariam, conforme o caso, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono, portanto, sem necessidade de novo despacho a declarar cessada a interrupção dos prazos.
De resto, a formulação que seguimos no despacho é a que consta da lei, isto é, do art. 24º, nºs 4 e 5 da Lei nº 47/2007, de 28/08.
Não vemos como pode ter ficado a ideia para o cabeça de casal, de que iria ser proferido novo despacho de reinício da contagem do prazo, se no despacho de interrupção dissemos expressamente quando recomeçaria a contar esse prazo.
Por outras palavras, nenhuma dúvida pode ter ficado para as partes de que os prazos que se encontravam a correr reiniciariam a sua contagem, neste caso concreto, a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono, porque foi isso mesmo que ficou a constar da decisão que lhes foi notificada e é o que consta da letra da lei.
Ainda para mais, sendo o cabeça de casal advogado de profissão.
O cabeça de casal recebeu essa notificação e apresentou recurso de impugnação da decisão da Segurança Social que indeferiu o seu pedido, recurso que correu os seus termos no apenso O.
Nesse apenso O foi proferida decisão final a 14/7/2023 mantendo a decisão da Segurança Social e indeferindo o recurso, a qual transitou em julgado, reiniciando a contagem do prazo que se encontrava interrompido.
Por tudo o exposto, cremos não ter razão o cabeça de casal, não podendo ser deferida a sua pretensão.
Termos em que indefiro a pretensão do cabeça de casal de ser proferido despacho a declarar cessada a interrupção da instância.
Notifique.
*
Refª 36695680 de 20/9/2023: veio a interessada BB requerer a remoção de cabeça de casal, nos termos e para os efeitos previstos no art. 2086º, nº 1, al. c) do Código Civil.
O cabeça de casal apresentou compromisso de honra e requereu prazo não inferior a 30 dias para apresentar relação de bens – refª 36866187 de 6/10/2023.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o art. 2086º, nº 1 do Código Civil que o cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem:
a) se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes;
b) Se não administrar o património hereditário com prudência e zelo;
c) Se não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser;
d) Se revelar incompetência para o exercício do cargo.
A primeira função de um cabeça de casal é a de apresentar compromisso de honra do fiel exercício das suas funções (nos termos da alínea e) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 1097º do Código de Processo Civil) e de apresentar a relação de bens (nos termos da alínea c) do n.º 2 artigo 1097.º e do artigo 1098.º do mesmo diploma).
Foi o cabeça de casal notificado neste processo para esse efeito a 23/11/2022 e 20/1/2023, neste último caso com cominação de ser removido do cargo em caso de não cumprimento do aqui determinado.
Contudo, não o fez no prazo legal.
É certo que, por despacho proferido a 30/1/2023, foi declarado interrompido o prazo concedido ao cabeça de casal, como vimos supra.
Mas é também certo que a decisão que definitivamente indeferiu o apoio judiciário requerido pelo cabeça de casal foi proferida a 14/7/2023 e notificada a 18 do mesmo mês.
Desde essa data decorreram mais de 2 meses sem que o cabeça de casal tenha cumprido a sua obrigação.
E mesmo agora, tanto tempo depois decorrido desde a primeira notificação que lhe foi efectuada a 23/11/2022, o cabeça de casal apenas apresenta compromisso de honra, requerendo ainda mais trinta dias para apresentação da relação de bens.
Este é um processo de natureza urgente, sendo que o processo principal de insolvência se encontra a aguardar pelo término deste.
O
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