Acórdão nº 118/23.1YUSTR.L1-PICRS de Tribunal da Relação de Lisboa, 22-04-2024

Data de Julgamento22 Abril 2024
Número Acordão118/23.1YUSTR.L1-PICRS
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Seção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I–Relatório
Worten – Equipamentos para o Lar, SA, apresentou recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela ANACOM- Autoridade Nacional de Comunicações, que a condenou nos seguintes termos:
·coima de 6 900,00 euros, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea h) do n.º 3, na alínea e) do n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro(1), relativa aos equipamentos de rádio da marca SBS, modelo TEBIKEMONITOR;
·sanção de admoestação, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea h) do n.º 3, na alínea e) do n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro(2), relativa aos equipamentos de rádio da marca PIONEER, modelo SE-MJ553BT-K;
·coima de 3 850,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado dos equipamentos de rádio da marca CHROMECAST, modelo NC2-6A5, com os números de série 7321193OW6FC, 7321103OWHMU, 7321103OW7ER, 7321103OW78U, 7321103OWH4L, 7301103OMC77, 7321103OW78K, 7321103OW691 e 7321103OW78N, identificados no Auto de Notícia n.º 42/2017, de 3 de Agosto, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea b) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, bem como no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro (3), relativa aos equipamentos dessa marca e modelo comercializados em 03.08.2017;
·coima de 3 850,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado dos equipamentos de rádio da marca CHROMECAST, modelo NC2-6A5, com os números de série 7302103ONESR, 7302103ONC47, 7303103ONCF4, 7302103ONC9N, 7302103ONC6G, 7510103NXKY8, 7511103NXQDO, 7509103NX058, 7302103ONE9T, 7302103ONFTP, 7509103NWZ8F e 7510103NXK82, identificados no Auto de Notícia n.º 65/2017, de 10 de Novembro, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea b) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, bem como no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro (4), relativa aos equipamentos dessa marca e modelo comercializados em 10.11.2017;
·coima de 3 550,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca CHROMECAST, modelo RUX-J42, com o número de série 6308104XI066, identificado no Auto de Notícia n.º 42/2017, de 3 de Agosto, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea b) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, bem como no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro (5), relativa aos equipamentos dessa marca e modelo;
·coima de 6 900,00 euros, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea h) do n.º 3, na alínea e) do n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro (6), relativa aos equipamentos de rádio da marca MARSHALL HEADPHONES, modelo MAJOR II BLUETOOTH;
·coima de 3 850,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca NETGEAR, modelo PL1200S, com os números de série 48R153DNA0452 e 48R153D9A04B9, identificado no Auto de Notícia n.º 21/2018, de 18 de Maio, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea b) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, bem como no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro (7), relativa aos equipamentos dessa marca e modelo;
·coima de 7 000,00 euros, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea h) do n.º 3, na alínea e) do n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro (8), relativa aos equipamentos de rádio da marca NETGEAR, modelo PL1200S;
·coima de 6 850,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca MITSAI, modelo C410, com o número de série MT.2017.06.01274, identificado no Auto de Notícia n.º 101/2017, de 20 de Dezembro, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea h) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 44.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro (9), relativa aos equipamentos dessa marca e modelo;
·coima de 13 750,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca MITSAI, modelo C410, com o número de série MT.2017.06.01274, identificado no Auto de Notícia n.º 101/2017, de 20 de Dezembro, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea i) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 44.º, todos do RED, relativa aos equipamentos dessa marca e modelo;
·coima de 30 250,00 euros, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto nas alíneas c), f) e s) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea f) do n.º 3 e na alínea e) do n.º 6 do artigo 44.º, todos do RED, relativa aos equipamentos de rádio da marca MITSAI, modelo C410;
·coima de 7 150,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca CLIP SONIC, modelo TES 141, com o número de série CS111290, identificado no Auto de Notícia n.º 90/2017, de 12 de Dezembro, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea a) do n.º 2 e na alínea e) do n.º 5 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos equipamentos dessa marca e modelo;
·sanção de admoestação, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea h) do n.º 3, na alínea e) do n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro (10), relativa aos equipamentos de rádio da marca CLIP SONIC, modelo TES 141;
·coima de 3 850,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca LOGITECH, modelo K220/M150, com o número de série 1710SC10YM28, identificado no Auto de Notícia n.º 75/2017, de 23 de Novembro, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea b) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, bem como no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro (11), relativa aos equipamentos dessa marca e modelo;
·sanção de admoestação, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea h) do n.º 3, na alínea e) do n.º 6 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro (12), relativa aos equipamentos de rádio da marca LOGITECH, modelo K220/M150;
·coima de 3 850,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado dos equipamentos de rádio da marca IFROGZ, modelo CODA WIRELESS HEADPHONES + MIC, sem números de série visíveis, identificados no Auto de Notícia n.º 40/2017, de 2 de Agosto, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea b) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, bem como no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro (13), relativa aos equipamentos dessa marca e modelo;
·coima de 6 850,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca MITSAI, modelo WIRELESS MOUSE 710, com o número de série MT.2017.10.04697, identificado no Auto de Notícia n.º 16/2018, de 11 de Abril, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea e) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 44.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro (14), relativa aos equipamentos dessa marca e modelo;
·coima de 6 850,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca MITSAI, modelo WIRELESS MOUSE 710, com o número de série MT.2017.10.04697, identificado no Auto de Notícia n.º 16/2018, de 11 de Abril, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea h) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 44.º, e ainda no n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro (15), relativa aos equipamentos dessa marca e modelo;
·coima de 13 750,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca MITSAI, modelo WIRELESS MOUSE 710, com o número de série MT.2017.10.04697, identificado no Auto de Notícia n.º 16/2018, de 11 de Abril, para a contra-ordenação punível nos termos do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea i) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 44.º, todos do RED, relativa aos equipamentos dessa marca e modelo;
·coima de 6 900,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca MITSAI, modelo WIRELESS MOUSE 710, com o número de série MT.2017.10.04697, identificado no Auto de Notícia n.º
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