Acórdão nº 11785/19.0T8SNT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-06-08
Ano | 2022 |
Número Acordão | 11785/19.0T8SNT.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 11785/19.0T8SNT.P1
Sumário.
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AA, com endereço postal na Praça ..., Lisboa, propôs contra
BB, residente na Rua ..., ..., Maia
CC, residente na Rua ..., ..., Maia, pedindo a sua condenação nas quantias de
. 179.787,12 EUR, a título de danos patrimoniais provenientes das retribuições que o Autor iria receber em 4 anos de trabalho efetivo;
. 2 524,77 EUR, a título de retribuição, respeitante a março de 2003;
. 75.000 EUR a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora.
Alega, em resumo, que:
. os Réus são sócios da sociedade O..., Lda.;
. em meados de março de 1999, a Ré BB outorgou procuração para, que nas Assembleias Gerais da empresa, o Autor a representasse, enquanto legal representante dos seus filhos menores, os quais eram titulares de 65% do capital da sociedade comercial (por via do óbito do seu progenitor e sócio da mesma, DD);
. também o Réu CC contratou, por escrito público (ata de nomeação de gerente), que o Autor o representasse, enquanto gerente da empresa;
. foi-lhe atribuído um salário mensal de 2 524,77 EUR e demais regalias, pela prática da sua atividade enquanto gerente;
. em 15/05/1999, em assembleia-geral da empresa, foi designado gerente, mantendo-se em funções o gerente anteriormente, o Réu CC;
. em 13/05/2003, empresa remeteu-lhe uma carta, comunicando-lhe que tinha sido destituído de gerente da empresa, com efeitos retroativos desde 31/03/2003;
. não foi invocada justa causa para a destituição, a qual não existia;
. no decurso do exercício da sua gerência, logrou obter a celebração de diversos contratos vantajosos para a empresa;
. a sua exoneração colocou-o numa situação de desemprego precário, sem quaisquer recursos financeiros ou suporte familiar;
. desde março de 2003 que se encontra sem auferir rendimentos, fruto do seu trabalho, não lhe sendo foi possível cumprir com as suas obrigações junto de instituições de crédito, tendo dívidas, em 28/05/2033 no valor de 3 302,77 EUR;
. teve de alienar património pessoal para liquidar o montante em dívida;
. tem direito a ser indemnizado por prejuízos no valor não inferior a 179 787,12 EUR (valor correspondente à retribuição que iria receber em 4 anos de trabalho);
. tem direito ao salário respeitante a março de 2003;
. sofreu danos não patrimoniais, contabilizados em valor não inferior a 75 00 EUR.
. AA.
. o tribunal não é territorialmente competente;
. o Auor é parte ilegítima;
. o direito do Autor está prescrito pois, a destituição da gerência ocorreu em 31/03/2003, comunicada em maio de 2003, pelo que, tendo pedido, em 04/02/2013, apoio judiciário, também na modalidade de nomeação de patrono, já decorreram mais de 3 anos; assim, nos termos do artigo 498.º, do C. C., o direito está prescrito;
. impugna a factualidade alegada pelo Autor, invocando nulidade de deliberações incluindo a de nomeação do Autor como gerente o qual, na versão deste Réu, nunca foi gerente nem de direito nem de facto;
. mesmo que o fosse, não teria direito a qualquer indemnização porque foi exonerado dentro dos 4 anos, contados desde a data da sua eleição.
Pede igualmente a condenação do Autor como litigante de má-fé.
. o tribunal não é territorialmente competente;
. o Autor é parte ilegítima;
. o direito do Autor está prescrito, pelos mesmos fundamentos alegados pelo co-Réu;
. a nomeação do Autor como gerente é nula por não poder representar sócios e por a deliberação ser igualmente inválida;
. tal já foi apreciado em anterior sentença, transitada em julgado, tendo sido decretado o cancelamento das inscrições provisória e definitiva da designação do Autor como gerente;
. mesmo que se entendesse que tinha sido gerente, o Autor não teria direito a qualquer indemnização porque foi exonerado dentro dos 4 anos, contados desde a data da sua eleição.
Pede igualmente a condenação do Autor como litigante de má-fé.
O Autor, em relação à alegada prescrição, invocou em 16/12/2020 que a decisão da sua exoneração como gerente foi-lhe comunicada por carta de maio de 2003, mas o prazo prescricional a aplicar será o supletivo e «não o preconizado pelo Réu CC, uma vez que o pedido aqui formulado prende-se com as relações pessoais entre o Autor e os réus.».
Terão sido habilitados os herdeiros da falecida, em sede de incidente por apenso, prosseguindo os autos, tendo sido proferido em 14/01/2022, em audiência prévia, o seguinte despacho sobre a alegada prescrição, despacho objeto do presente recurso:
«O Tribunal entende poder conhecer de imediato da exceção de prescrição que foi invocada por ambas as partes passivas desta ação – art. 595º, nº1, alínea b), do C. P. Civil.
Invoca o R. CC a prescrição do direito do A., alegando que o prazo de prescrição é de três anos e que este estava já decorrido mesmo que se considere a data em que foi requerido o pedido de apoio judiciário pelo A.(arts. 7º a 11º da contestação).
Invocou a R. BB a prescrição do direito do A., considerando que o mesmo fundamenta a sua demanda no art. 483º do C. Civil, tendo a sua citação ocorrido em data posterior ao prazo de três anos fixado para a sua prescrição (art.s 8º a 9º da sua contestação). Invoca tal prescrição ainda que se considere a data em que o A. requereu a nomeação de patrono.
Expressamente notificado para se pronunciar sobre tal matéria de exceção, alegou o A. que o pedido formulado prende-se com as relações pessoais entre o A. e os Rs.(arts. 6º e 7º da resposta).
Fundamentação de facto:
Com relevo para a apreciação desta exceção, resulta demonstrado que:
1 – A presente ação foi intentada em 15/07/2019.
2 – O A. peticionou apoio judiciário no ano de 2013 e este foi deferido em 04/02/2013, também na modalidade de nomeação de Patrono, tendo em vista a propositura desta ação.
3 - O Patrono subscritor da petição inicial foi nomeado em 07/09/2016.
4 - O A. fundamenta o pedido de indemnização formulado no art. 483º do C. Civil, a que expressamente se reporta no art. 58º do seu articulado inicial.
Cumpre apreciar e decidir.
A prescrição é um instituto endereçado fundamentalmente à realização de objetivos de conveniência ou oportunidade: visa satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, e, assim, proteger o interesse do sujeito passivo. Porém, essa proteção é dispensada atendendo também ao desinteresse, à inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo - cfr. Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, pág. 375 e segs..
O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido - art. 306º, nº 1, 1º parágrafo, do C. Civil - e interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente, sendo equiparado à citação ou notificação, para efeitos do art. 323º do C. Civil, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido nºs 1 e 4 do citado artigo.
Nos termos do nº2 desta norma, a prescrição tem-se por interrompida decorridos que sejam 5 dias depois de proposta a ação, salvo se a citação não for realizada por facto imputável ao A., o que não se verifica na situação em apreço.
Terá ainda de ter-se em atenção que, tendo o A. requerido a nomeação de um patrono, a propositura da ação se consideraria realizada na data em que o requereu, e que em concreto se desconhece, mas que se sabe, pelo número do processo, reportar-se ao ano de 2013, em data naturalmente anterior à decisão proferida.
Resta perceber se, nesta, ainda existia prazo prescricional em curso.
É o próprio A. que convoca o regime da responsabilidade civil extracontratual previsto no art. 483º do C. Civil, sendo correta a integração realizada pelo A..
E sendo esta correta, tendo o A. sido, como alega, destituído das suas funções de gerente em 2003, e reclamando uma indemnização...
Sumário.
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1). Relatório.AA, com endereço postal na Praça ..., Lisboa, propôs contra
BB, residente na Rua ..., ..., Maia
CC, residente na Rua ..., ..., Maia, pedindo a sua condenação nas quantias de
. 179.787,12 EUR, a título de danos patrimoniais provenientes das retribuições que o Autor iria receber em 4 anos de trabalho efetivo;
. 2 524,77 EUR, a título de retribuição, respeitante a março de 2003;
. 75.000 EUR a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora.
Alega, em resumo, que:
. os Réus são sócios da sociedade O..., Lda.;
. em meados de março de 1999, a Ré BB outorgou procuração para, que nas Assembleias Gerais da empresa, o Autor a representasse, enquanto legal representante dos seus filhos menores, os quais eram titulares de 65% do capital da sociedade comercial (por via do óbito do seu progenitor e sócio da mesma, DD);
. também o Réu CC contratou, por escrito público (ata de nomeação de gerente), que o Autor o representasse, enquanto gerente da empresa;
. foi-lhe atribuído um salário mensal de 2 524,77 EUR e demais regalias, pela prática da sua atividade enquanto gerente;
. em 15/05/1999, em assembleia-geral da empresa, foi designado gerente, mantendo-se em funções o gerente anteriormente, o Réu CC;
. em 13/05/2003, empresa remeteu-lhe uma carta, comunicando-lhe que tinha sido destituído de gerente da empresa, com efeitos retroativos desde 31/03/2003;
. não foi invocada justa causa para a destituição, a qual não existia;
. no decurso do exercício da sua gerência, logrou obter a celebração de diversos contratos vantajosos para a empresa;
. a sua exoneração colocou-o numa situação de desemprego precário, sem quaisquer recursos financeiros ou suporte familiar;
. desde março de 2003 que se encontra sem auferir rendimentos, fruto do seu trabalho, não lhe sendo foi possível cumprir com as suas obrigações junto de instituições de crédito, tendo dívidas, em 28/05/2033 no valor de 3 302,77 EUR;
. teve de alienar património pessoal para liquidar o montante em dívida;
. tem direito a ser indemnizado por prejuízos no valor não inferior a 179 787,12 EUR (valor correspondente à retribuição que iria receber em 4 anos de trabalho);
. tem direito ao salário respeitante a março de 2003;
. sofreu danos não patrimoniais, contabilizados em valor não inferior a 75 00 EUR.
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Citados, contestaram os Réus alegando, em síntese, que:. AA.
. o tribunal não é territorialmente competente;
. o Auor é parte ilegítima;
. o direito do Autor está prescrito pois, a destituição da gerência ocorreu em 31/03/2003, comunicada em maio de 2003, pelo que, tendo pedido, em 04/02/2013, apoio judiciário, também na modalidade de nomeação de patrono, já decorreram mais de 3 anos; assim, nos termos do artigo 498.º, do C. C., o direito está prescrito;
. impugna a factualidade alegada pelo Autor, invocando nulidade de deliberações incluindo a de nomeação do Autor como gerente o qual, na versão deste Réu, nunca foi gerente nem de direito nem de facto;
. mesmo que o fosse, não teria direito a qualquer indemnização porque foi exonerado dentro dos 4 anos, contados desde a data da sua eleição.
Pede igualmente a condenação do Autor como litigante de má-fé.
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. BB.. o tribunal não é territorialmente competente;
. o Autor é parte ilegítima;
. o direito do Autor está prescrito, pelos mesmos fundamentos alegados pelo co-Réu;
. a nomeação do Autor como gerente é nula por não poder representar sócios e por a deliberação ser igualmente inválida;
. tal já foi apreciado em anterior sentença, transitada em julgado, tendo sido decretado o cancelamento das inscrições provisória e definitiva da designação do Autor como gerente;
. mesmo que se entendesse que tinha sido gerente, o Autor não teria direito a qualquer indemnização porque foi exonerado dentro dos 4 anos, contados desde a data da sua eleição.
Pede igualmente a condenação do Autor como litigante de má-fé.
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Foi concedida ao Autor oportunidade para se pronunciar sobre as exceções dilatórias, tendo-o feito em relação à incompetência territorial e ilegitimidade.*
Após ter sido julgado territorialmente incompetente o tribunal de origem, em 19/11/2020, foi conferida ao Autor a oportunidade para se pronunciar sobre as outras exceções deduzidas pelos Réus.O Autor, em relação à alegada prescrição, invocou em 16/12/2020 que a decisão da sua exoneração como gerente foi-lhe comunicada por carta de maio de 2003, mas o prazo prescricional a aplicar será o supletivo e «não o preconizado pelo Réu CC, uma vez que o pedido aqui formulado prende-se com as relações pessoais entre o Autor e os réus.».
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Após o desenrolar de atos que não assumem interesse para o recurso, em 19/05/2021, o tribunal, atendendo ao óbito da co-Ré BB, suspende a instância ao abrigo do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, a) e 270.º, n.º 1, C. P. C..Terão sido habilitados os herdeiros da falecida, em sede de incidente por apenso, prosseguindo os autos, tendo sido proferido em 14/01/2022, em audiência prévia, o seguinte despacho sobre a alegada prescrição, despacho objeto do presente recurso:
«O Tribunal entende poder conhecer de imediato da exceção de prescrição que foi invocada por ambas as partes passivas desta ação – art. 595º, nº1, alínea b), do C. P. Civil.
Invoca o R. CC a prescrição do direito do A., alegando que o prazo de prescrição é de três anos e que este estava já decorrido mesmo que se considere a data em que foi requerido o pedido de apoio judiciário pelo A.(arts. 7º a 11º da contestação).
Invocou a R. BB a prescrição do direito do A., considerando que o mesmo fundamenta a sua demanda no art. 483º do C. Civil, tendo a sua citação ocorrido em data posterior ao prazo de três anos fixado para a sua prescrição (art.s 8º a 9º da sua contestação). Invoca tal prescrição ainda que se considere a data em que o A. requereu a nomeação de patrono.
Expressamente notificado para se pronunciar sobre tal matéria de exceção, alegou o A. que o pedido formulado prende-se com as relações pessoais entre o A. e os Rs.(arts. 6º e 7º da resposta).
Fundamentação de facto:
Com relevo para a apreciação desta exceção, resulta demonstrado que:
1 – A presente ação foi intentada em 15/07/2019.
2 – O A. peticionou apoio judiciário no ano de 2013 e este foi deferido em 04/02/2013, também na modalidade de nomeação de Patrono, tendo em vista a propositura desta ação.
3 - O Patrono subscritor da petição inicial foi nomeado em 07/09/2016.
4 - O A. fundamenta o pedido de indemnização formulado no art. 483º do C. Civil, a que expressamente se reporta no art. 58º do seu articulado inicial.
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O Tribunal considerou os elementos que constam dos autos e a que se reportam os ofícios de fls. 12 e 62 juntos pelo A..Cumpre apreciar e decidir.
A prescrição é um instituto endereçado fundamentalmente à realização de objetivos de conveniência ou oportunidade: visa satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, e, assim, proteger o interesse do sujeito passivo. Porém, essa proteção é dispensada atendendo também ao desinteresse, à inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo - cfr. Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, pág. 375 e segs..
O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido - art. 306º, nº 1, 1º parágrafo, do C. Civil - e interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente, sendo equiparado à citação ou notificação, para efeitos do art. 323º do C. Civil, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido nºs 1 e 4 do citado artigo.
Nos termos do nº2 desta norma, a prescrição tem-se por interrompida decorridos que sejam 5 dias depois de proposta a ação, salvo se a citação não for realizada por facto imputável ao A., o que não se verifica na situação em apreço.
Terá ainda de ter-se em atenção que, tendo o A. requerido a nomeação de um patrono, a propositura da ação se consideraria realizada na data em que o requereu, e que em concreto se desconhece, mas que se sabe, pelo número do processo, reportar-se ao ano de 2013, em data naturalmente anterior à decisão proferida.
Resta perceber se, nesta, ainda existia prazo prescricional em curso.
É o próprio A. que convoca o regime da responsabilidade civil extracontratual previsto no art. 483º do C. Civil, sendo correta a integração realizada pelo A..
E sendo esta correta, tendo o A. sido, como alega, destituído das suas funções de gerente em 2003, e reclamando uma indemnização...
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