Acórdão nº 11741/19.9T8LRS.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23-01-2024

Data de Julgamento23 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão11741/19.9T8LRS.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório
O…instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra S…, SA. e L…, SA., peticionando:
a) Ser a 1.ª Ré condenada a pagar a quantia de €261.122,90, a título de Danos Patrimoniais e Não Patrimoniais, acrescida do pagamento de procuradoria condigna, juros desde a citação até efetivo e integral pagamento e custas;
b) Ser a 1.ª Ré, condenada no que se vier a remeter para liquidação em consequência de danos futuros e não contemplados em a);
c) Subsidiariamente, serem as Rés condenadas na proporção da sua responsabilidade nos pedidos em a) e b).
Alega, em suma, a Autora, que:
- no dia 17 de março de 2019, pelas 22 horas e 08 minutos, na Autoestrada 9,quilómetro 31,473, em Bucelas, concelho de Loures, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos com matrícula ..-..-.. (onde a Autora seguia como passageira, à frente) e o XX-XX-XX;
- o XX embateu no .., projectando este contra o separador central e provocando o seu capotamento e graves ferimentos na sua pessoa;
- a responsabilidade civil inerente à circulação do XX estava transferida para a 1.ª R, a qual não assumiu a responsabilidade pelo acidente, tendo a 2.ª Ré imputado esta à 1.ª;
- após tratamentos e internamentos, a Autora está em casa desde 11 de Junho de 2019, dependente de terceiros, incapacitada e a continuar a necessitar de cuidados de reabilitação, mantendo-se medicada para as dores que continua a sentir;
- a Autora era analista de crédito na C... e, por força do acidente, está impedida de trabalhar, por incapacidade e sem receber qualquer subsídio da Segurança Social;
- a Autora ficará com graves limitações para o resto da vida atentas as lesões sofridas e a incapacidade funcional permanente de que padece;
- a Autora deve ser ressarcida dos danos não patrimoniais que sofreu.
Citadas, vieram as Rés apresentar Contestação:
- a S…, SA., pedindo a improcedência da acção, impugnando a factualidade descrita pela Autora;
- a L…, SA., peticionando a improcedência da acção a procedência das excepções de caso julgado e e/ou ineptidão da Petição Inicial.

Dispensada a realização de Audiência Prévia foi proferido Despacho Saneador, onde se julgou inexistir qualquer ineptidão da Petição Inicial e considerou improcedente a excepção de caso julgado.
Do mesmo modo foi decidido absolver da instância a Ré L…, por ilegitimidade.
Fixado o valor da acção, foi proferido despacho a definir o objecto do litígio e os temas da prova, bem como a admitir os meios de prova, e designada data para julgamento.
A 29/11/2022 veio a Autora ampliar o pedido.
Realizada Audiência de Julgamento veio a ser proferida Sentença, da qual consta a seguinte parte decisória:
Termos em que se julga a acção parcialmente procedente e em consequência:
a) Se condena a R. a pagar ao A. a quantia de €315.217,64 (trezentos e quinze mil duzentos e dezassete euros e sessenta e quatro cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal em cada momento vigente, desde a citação até integral pagamento.
b) Se condena a R. a pagar ao A. a quantia de €80.000 (oitenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal em cada momento vigente, desde a presente data até integral pagamento.
c) Se determina que as quantias liquidadas pela R. à A. no âmbito da transacção em sede cautelar sejam imputadas à liquidação da indemnização arbitrada.
d) Se condena a R. a pagar ao interveniente a quantia de €32.061,49 (trinta e dois mil e sessenta e um euros e quarenta e nove cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal em cada momento vigente, desde a citação até integral pagamento.
e) Se absolve a R. do mais peticionado.
f) Se condenam as partes no pagamento das custas da acção na medida do respectivo decaimento, que se fixa em 60% para a R. e 40% para a A., sendo o decaimento da R. total em relação ao pedido deduzido pelo interveniente.
Registe e notifique.”.
É desta Sentença que vem interposto Recurso de Apelação por parte da Autora, a qual apresentou as suas Alegações, onde lavrou as seguintes Conclusões:
“I. Entende a recorrente que da jurisprudência de casos análogos e da matéria de facto provada, designadamente a circunstância de ter sido determinada uma incapacidade permanente para a atividade habitual de Analista de Crédito e de ter ficado desempregada em razão do acidente, e ainda por se considerar que a mesma não poderá trabalhar em qualquer outra profissão, atentas as graves sequelas que ficou a padecer, justifica-se uma compensação não inferior a 506.533,16€ (quinhentos e seis mil quinhentos e trinta e três euros e dezasseis cêntimos) a título de dano patrimonial futuro, tendo em conta que não poderá angariar outras formas de subsistência, em virtude de não poder trabalhar em qualquer outra profissão.
II. O défice funcional permanente de integridade físico psíquica de 53 pontos, tem repercussões ao nível pessoal e social, legitimando por isso uma indemnização a título de dano biológico na vertente não patrimonial não inferior a 200.000,00€ (duzentos mil euros) e conforme a jurisprudência de casos análogos. III. Impugna-se a decisão proferida sob o julgamento da matéria de facto (cfr. artigo 640.º do Código de Processo Civil), quer a decisão proferida sobre a matéria de direito (cfr. artigo 639.º do CPC), pois, no entender da Recorrente, verificou-se uma errada análise e julgamento da matéria de facto submetida a apreciação, bem como uma errada interpretação e aplicação das normas de direito, que impunham uma decisão dissidente daquela que foi tomada pelo Tribunal recorrido, nomeadamente quanto ao quantum indemnizatório.
IV. Na sentença ora impugnada, o douto tribunal vem dar como provados determinados factos que são essenciais para a decisão a proferir quanto à matéria controvertida discutida nos presentes autos, concordando a Recorrente com o julgamento dos mesmos como provados, contudo, a Recorrente não concorda com a redação dada a alguns dos factos dados como provados, devendo a mesma ser retificada.
V. A Autora ficou com dificuldades no raciocínio, (ponto 25 dos factos provados), em consequência das lesões sofridas a A. apresenta como sequelas: no crânio: área de alopecia occipital, com 4x2cm de maior eixo horizontal; na face: cicatriz arciforme de concavidade superior no lábio inferior com 2cm; pescoço: cicatriz de traqueostomia na face anterior do pescoço, eucrómica e ligeiramente hipertrófica, cm vestígios de sutura e 2 cicatrizes satélite, com 4cm de comprimento horizontal; ráquis: limitação nos últimos graus da rotação à esquerda, por dor; tórax: cicatriz infraclavicular direita, linear, hipocrómica com vestígios de pontos, oblíqua inferomedial, com 12cm de comprimento, depressão do terço médio clavicular à esquerda e saliência clavicular à direita, estrelada com vestígios de pontos, com 1,5cm de diâmetro, cicatriz infraclavicular esquerda, hipocrómica, com vestígios de pontos, com 10,6m; abdómen: cicatriz umbilical xifopubica, rosada e ligeiramente hipertrófica, com 26 cm de comprimento vertical, cicatriz no flanco direito e outra flanco esquerdo com 1 cm de comprimento cada; membro superior direito: cicatriz no dorso da mão ao nível do 2º espaço intermetacárpico, estrelada com 1cm de diâmetro; membro superior esquerdo: cicatriz no dorso do punho, estrelada com 1cm de diâmetro, diminuição da força da mão esquerda 4+/5; membro inferior direito: calosidade no calcanhar após escara; a nível cognitivo e afectivo: sensação de “névoa dos pensamentos”, com maior cansaço mental, irritabilidade e diminuição dos mecanismos de coping para situações de stress, dificuldade de concentração e dificuldade de orientação; ao nível da visão: perda de visão monocular por atrofia óptica do olho direito e quadrantanopia inferior esquerda; ao nível da bexiga: aumento da frequência urinária por hipotonia do detrusor; dores na coluna cervical. Em razão das lesões que sofreu e das sequelas de que é portador a Autora perdeu autoestima, autonomia, independência, capacidade de organização e capacidade de orientação. (ponto 43 dos factos provados).
VI. A Autora não voltou a trabalhar após o sinistro. (ponto 45 dos factos provados).
VII. A Autora além de ficar com dificuldades do raciocínio, coordenação, ficou com incontinência, ficou também cega de um olho, acrescendo todas as restantes sequelas vindas de aludir.
VIII. Dos depoimentos transcritos, nomeadamente do pai da Autora e do companheiro, é possível constatar que a Autora ficou verdadeiramente com uma IPA, e nessa medida nunca poderia ficar provado que a Autora pode desempenhar outras profissões da sua área de formação, pois não está demonstrado como e com que resultados poderia ser reajustada a sua vida profissional. Pois, tendo a Autora ficado com sequelas físicas graves, nunca o ponto 32 da matéria de facto provada poderia ter a redação que “As sequelas de que a A. é portadora são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo, no entanto, compatíveis com outras profissões da sua área de preparação técnico profissional.
IX. A mesma redação é incoerente com a fundamentação da sentença na parte em que é reconhecido…”O que têm de ser devidamente sopesado em termos de repercussão provável nas suas chances profissionais futuras, uma vez que, considerando a idade da A., hoje com 49 anos, e as limitações neurológicas de que se encontra afectada, não será certamente fácil ou certo que logre alcançar oportunidade de emprego na mesma área profissional da que tinha ou que consiga mobilizar recursos pessoais para apreender e desenvolver outra profissão na área financeira e de crédito”.
X. Uma vez que da prova testemunhal resulta clara a sua veracidade, deve o ponto 32 da matéria de facto provada passar a ter a seguinte redação:
...

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