Acórdão nº 1174/23.8T8OAZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 11-01-2024

Data de Julgamento11 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão1174/23.8T8OAZ.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 1174/23.8T8OAZ.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo Local Cível de Oliveira de Azeméis


Relator: Carlos Portela
Adjuntos: Judite Pires
Aristides Rodrigues Almeida




Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto



I. Relatório:
A... Lda., pessoa colectiva nº...10, com sede em ..., ..., Oliveira de Azeméis, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra B..., com sede em ..., Rue ...., ...., França, peticionando a condenação desta última no pagamento àquela da quantia de € 4.863,15.
Alegou para tanto, em síntese, que um dos veículos de sua propriedade foi alvo de sinistro quando circulava em França, determinado por veículo segurado na ré.
Desse sinistro decorreram prejuízos para a autora, sendo certo que, apesar da ré reconhecer a sua responsabilidade pelo ressarcimento de danos pelo sinistro, apenas aceitou suportar o valor de €1250,00 e não o remanescente solicitado por aquela primeira.
Foi dado contraditório para que a autora tomasse posição quanto à eventual incompetência internacional deste Tribunal.
Foi então proferida decisão na qual se julgou procedente, por verificada, a excepção dilatória de incompetência internacional, assim se declarando a incompetência internacional do Tribunal para apreciar e decidir a presente causa e, em consequência, se absolveu a ré da instância, nos termos do disposto nos arts.1º, 4º, 5º e 7º nº2 do Regulamento (UE) nº 1215/2012 e nos art.96º al. a), 97º nº1, 99º nº1, todos do CPC.
Desta decisão veio interpor recurso a autora, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos, as suas alegações.
Não foram apresentadas contra alegações.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela autora/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
I. A recorrente, mui respeitosamente, não concorda, nem pode concordar, com a decisão proferida pelo Tribunal A Quo ao julgar o Tribunal internacionalmente incompetente para apreciar e decidir a presente demanda.
II. O Tribunal A Quo mal andou na interpretação do Regulamento (UE) nº 1215/2012, porquanto existe norma a atribuir competência aos Tribunais Portugueses, que se mostra, na douta fundamentação, ignorada, a saber: artigo 13º, n.º 2 do citado Regulamento.
III. A presente demanda, tal como apresentada pela A. na sua petição inicial, funda-se em acidente de viação ocorrido em outro país da U.E. (In casu França), provocado por veículo abrangido por contrato de seguro titulado pela apólice nº ...04, pelo qual a Ré (sedeada em França, mas com representação em Portugal) assumiu a responsabilidade de circulação do veículo (cfr expressamente artigos 2º e 3º da Petição inicial).
IV. Como refere Marco C. Gonçalves, pese embora a secção 3 do Reg.1215/2012, seja referente à competência em matéria de seguros, se encontre concebida para regular a competência internacional em caso de litígio entre as partes de uma relação contratual de seguro, a verdade é que o art.º 13º estende esse regime a terceiros.
V. De
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