Acórdão nº 1173/22.7 BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão1173/22.7 BELRA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

1. A Fazenda Pública, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, proferida em 08/02/2023, que julgou procedente a reclamação judicial apresentada nos termos do artigo 276.º do CPPT, contra o despacho proferido pelo Chefe de Divisão da Justiça Tributária da Direção de Finanças de Leiria, datado de 08/11/2022, que indeferiu o pedido de constituição de garantia através de hipoteca voluntária de veículos, penhor mercantil unilateral sobre bens moveis da empresa e fiança em nome do presidente do conselho de administração da empresa, apresentada por T......, S.A., com vista à suspensão do processo de execução fiscal (PEF) n.º 1384202201053906, 1384202201053914, 1384202201053922 e 1384202201053930, instaurado no Serviço de Finanças de Pombal por dívidas provenientes de IVA e Juros Compensatórios do período de 2018/12 e IVA dos períodos de 2019/01 e 2019/02, no valor total de € 50.505,92.

2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«A. O presente recurso vem interposto contra a douta sentença a qual jugou procedente por provada, a reclamação de actos do órgão de execução fiscal interposta por interposta por T......, S.A., contra o despacho proferido pelo Chefe de Divisão da Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Leiria, datado de 08/11/2022, por subdelegação de competências do Diretor de Finanças Adjunto, nos termos do despacho nº 8506 de 26/09/2019, indeferindo o pedido de constituição de garantia apresentada pela reclamante composta por hipoteca voluntária de veículos, penhor mercantil unilateral sobre bens móveis da empresa e fiança em nome do presidente do conselho de administração da empresa, com vista à suspensão do processo de execução fiscal (PEF) n.º 1384202201053906, 1384202201053914, 1384202201053922 e 1384202201053930, instaurado no Serviço de Finanças de Pombal por dívidas provenientes de IVA e Juros Compensatórios do período de 2018/12 e IVA dos períodos de 2019/01 e 2019/02, no valor total de € 50.505,92.

B. Entendeu o Mm.º Juiz a quo, na douta sentença recorrida, que o acto reclamado padece de falta de fundamentação e de inércia probatória.

C. Entendimento, salvo o devido respeito, com o qual não se concorda.

D. O presente recurso incidirá, portanto, sobre dois segmentos distintos da douta sentença, o primeiro, respeitante ao indeferimento do penhor oferecido, o qual foi julgado insuficientemente fundamentado, e o segundo, que tem por objecto a alegada falta de iniciativa da AT em demonstrar a incapacidade do património do fiador servir de garantia nos autos, e que contenderá, pensamos nós, a final, igualmente com a falta de fundamentação do despacho reclamado.

E. O penhor é uma garantia de cumprimento das obrigações, que «confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro, nos termos do artigo 666º do Código Civil (CC).

F. No caso dos autos, estamos perante um acto de penhor constituído unilateralmente por escritura publica na qual se confere a disponibilidade dos bens à AT, ficando, todavia, os bens em poder do executado, é o chamado penhor sem desapossamento não existindo por conseguinte entrega dos bens ao credor.

G. O penhor enquanto modalidade de garantia prevista na lei, apresenta um conjunto de fragilidades, comparativamente com outros meios de garantia das obrigações que a lei põe à disposição do executado, tanto que o legislador fez depender a sua aceitação à concordância da AT enquanto credor exequente.

H. O que bem se compreende, impondo à AT um especial dever de cuidado na análise, no caso concreto, da sua idoneidade para garantir o crédito tributário.

I. Se, no caso concreto, a concordância da AT está dependente da formalização de seguro contra incêndio e roubo relativamente aos bens móveis oferecidos em penhor, sem desapossamento, entendemos que tal exigência é uma manifestação dos princípios da proporcionalidade e da prossecução do interesse público, os quais sempre devem presidir à aceitação da garantia e sua manutenção, durante as vicissitudes que podem ocorrer na vida durante o processo de execução fiscal.

J. Pois, dúvidas não podem haver que a idoneidade de um penhor de bens móveis, mas na posse do executado, servir como garantia, é diferente consoante exista seguro dos bens ou não.

K. E a avaliação de uma garantia afere-se pela idoneidade.

L. A AT deu a conhecer os motivos que a determinaram a decidir como decidiu, sendo esses motivos suficientes para legitimar a sua concreta actuação, não se vislumbrando a apontada falta de fundamentação ao despacho reclamado.

M. Por outro lado,

N. A fiança está regulada nos artigos 627.º e seguintes do Código Civil, consistindo numa garantia pessoal dada por um terceiro (fiador), que se responsabiliza em nome do devedor, assumindo a obrigação de com o seu património, responder pelo cumprimento da dívida no caso de incumprimento por parte do devedor.

O. Entende-se que a fiança se encontra englobada no artigo 199.º “in fine”, sendo a mesma admissível, em termos gerais e abstratos, carecendo, contudo, de uma análise casuística, para aferir a capacidade financeira do património do fiador, no caso de ter de responder pela dívida exequenda e acrescido.

P. Tratando-se de uma garantia pessoal, apenas o património do fiador responderia perante o credor, pelo que carecia de ser analisada a capacidade financeira e patrimonial do garante para afiançar.

Q. Nos termos do artigo 74º/1 da LGT “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.”

R. incumbia ao fiador/requerente fazer prova do pedido, instruindo o requerimento com a documentação pertinente, por forma a demonstrar de que o seu património pessoal era apto à satisfação do crédito exequendo, nomeadamente da quantia exequenda acrescida dos juros de mora e demais acrescidos legais.

S. Impor à AT que, em sede do procedimento de avaliação de garantia, diligencie oficiosamente no sentido de apurar o real valor dos bens que o requerente não se propôs identificar, é fazer tábua rasa da obrigação de alegação e prova que o legislador pôs a cargo do contribuinte/requerente.

T. Por conseguinte a douta sentença proferida pelo tribunal a quo padece de erro de julgamento, por deficiente avaliação da prova documental junta aos autos e consequente errónea aplicação do direito, violando as disposições contidas nos artigos 52º, 74º e 77º da LGT e 169º, 199º, 199º-A do CPPT, razão pela qual deve ser revogada.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, mantendo-se decisão de indeferimento do pedido de prestação de garantia do processo de execução fiscal in casu, com o que se fará como sempre JUSTIÇA»

3. A Recorrida, T......, S.A., não apresentou contra-alegações.

4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador – Geral Adjunto, foi apresentado parecer no sentido da improcedência do recurso.

5. Com dispensa dos vistos legais,...

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