Acórdão nº 11726/20.2T8LSB.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão11726/20.2T8LSB.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

JC instaurou ação declarativa de condenação contra AS, pedindo:
a) a declaração de caducidade do contrato de arrendamento com data de 5.11.2006;
b) a condenação do R. a entregar ao A. a fração livre e devoluta de pessoas e bens próprios;
c) a condenação do R. a pagar ao A. o valor de € 37.044,00 e ainda o valor mensal de € 450,00 desde julho de 2020, inclusive, até à efetiva entrega da fração livre e devoluta de pessoas e bens próprios.
Para o efeito alegou, em síntese, que o A. e sua mulher são usufrutuários da fração autónoma designada pela letra D, a que corresponde o terceiro andar, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua…. Tal fração foi arrendada em 01/12/1964, com destino exclusivamente para habitação, a S. Teve recentemente conhecimento de que o arrendatário faleceu e que o arrendamento teria sido transmitido à esposa, AS. Esta faleceu, no estado de viúva do arrendatário, no dia 5 de novembro de 2006. O contrato caducou nesta data, uma vez que não se verifica nenhuma das situações previstas no artº 57º do NRAU, pelo que deve o R. ser condenado a entregar o locado ao A., livre e devoluto de pessoas e bens próprios. Uma vez que o R. não entregou o locado no prazo de 6 meses após o óbito da sua mãe, deve o A. ser indemnizado pela perda do valor locativo ao longo dos anos.
O R. apresentou contestação, pugnando pela transmissão do direito ao arrendamento, por ser filho do primitivo arrendatário e seu cônjuge, ter vivido com eles desde o início do arrendamento, ter sido diagnosticado com esquizofrenia paranoide, de caráter permanente e irreversível, desde os 24 anos de idade (grau de incapacidade superior a 60%), nos termos do artº 57º, nº 1, al. e) e f) do NRAU.
Notificado para o efeito, o A. respondeu à exceção pugnando pela sua improcedência. Alegou, em síntese, que o R. não é sobrevivo ao primitivo arrendatário; à data do falecimento da mãe do R., o mesmo não tinha qualquer comprovada incapacidade; os documentos juntos, além de supervenientes, não cumprem os requisitos da prova da incapacidade igual ou superior a 60%.
Realizada audiência prévia, foi de seguida proferido despacho saneador sentença que julgou improcedente a ação.
O A. interpôs recurso desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
“1. No momento do falecimento da mãe do R. não existia grau comprovado da incapacidade do R., tendo assim caducado o contrato de arrendamento, não sendo de retroagir os efeitos da sentença de interdição de 2008, sendo esta a forma, em modesto ver e s.m.o., de aplicar o art. 57.º do NRAU em concatenação com a aludida sentença.
2. Deve pois ser revogada a douta sentença e considerar caducado o contrato de arrendamento, seguindo os autos para apreciação do demais peticionado.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto:
1. O autor e a sua mulher M. são usufrutuários da fração autónoma designada pela letra “D”, a que corresponde o terceiro andar, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua….
2. Por contrato celebrado entre AA e JS, foi dado de arrendamento o terceiro andar do prédio da Rua …, com início a 01-12-1964.
3. JS faleceu a 01-05-1982, no estado de casado com AS.
4. AS faleceu a 05-11-2006.
5. O réu nasceu a 21-02-1953 e sempre habitou com os progenitores.
6. Padece de Psicose Esquizofrénica, tipo Paranoide.
7. Por sentença de 11-12-2008 foi o réu declarado interdito por anomalia psíquica, derivada de Psicose Esquizofrénica, tipo Paranoide, com efeitos desde 15-06-1993.
*
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT