Acórdão nº 1172/22.9T8CHV.G1-A de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-05-25
Ano | 2023 |
Número Acordão | 1172/22.9T8CHV.G1-A |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte
ACÓRDÃO
I. Relatório:
Na execução movida pelo Banco 1..., SA., contra AA e BB:
1. A Agente de Execução a 4.10.2022 declarou “(…) requerer que profira despacho autorizando o prosseguimento destes autos, com vista à venda do imóvel, que se trata de imóvel habitação própria e permanente, citando-se para o efeito a Fazenda Nacional e outros credores, para em sede deste processo executivo, reclamarem o seu crédito, que será graduado e pago com o produto da venda do imóvel.»
2. A 28.10.2022 foi proferida a seguinte decisão:
«Cumpre apreciar:
Dos autos resulta que o processo e execução fiscal onde foi efetuada, primeiramente, a penhora do bem que também foi objeto de penhora nestes autos, não vai prosseguir, devido ao facto de o imóvel ser de habitação própria dos executados.
A este propósito e depois de, entretanto, ponderarmos melhor todos os interesses em conflito, entendemos que é de sufragar a posição, no que a esta matéria concerne, defendida no Acórdão da Relação de Coimbra de 24-10-2017, proferido no âmbito do Processo nº 249/13.6TBSPS-A.C1 e acessível in www.dgsi.pt.
Como bem se menciona no referido Acórdão de 24-10-2017, a «impossibilidade de venda do imóvel penhorado que seja habitação própria e permanente do executado não foi estendida aos demais credores, pelo que à partida não se afigura razoável que se impeça um credor comum com uma penhora sobre aquele bem que foi reclamar o seu crédito numa execução fiscal de promover a sua venda para ver satisfeito o seu crédito. No caso em apreço a execução movida pelo Exequente foi sustada para este ir reclamar o seu crédito ao processo de execução fiscal em virtude de penhora anterior à sua sobre o mesmo bem. A aparente desarmonia do regime em causa criada pelo n.º 2 do art.º 244º do CPPT só resulta da interpretação deste preceito que, forçosamente não pode ser literal, sendo manifesto que nada nos indica que o legislador tenha querido criar um entrave ao prosseguimento das ações executivas cíveis. Mantendo-se a penhora anterior efetuada na execução fiscal não há dúvida que é aí que o agora Exequente terá que reclamar o seu crédito e direito a vê-lo pago pelo produto da venda do bem penhorado. A solução para a questão há-de encontrar-se na interpretação que se faça do citado art.º 244º, n.º 2 que tem de ser no sentido de que a Administração Fiscal não pode promover, nessa situação – penhora de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar –, a venda desse bem, mas não impede que um credor que nesse processo tenha reclamado o seu crédito promova essa venda dado que se encontra em situação similar à prevista no art.º 850º, n.º 2, do C. P. Civil, normativo que deve ser aplicado com as adaptações necessárias. Tal interpretação reduz, pois, o âmbito de aplicação daquele preceito – 244º, n.º 2, do CPPT – aos casos em que a Administração Fiscal seja o único credor interveniente no processo. A interpretação que entendemos ser a adequada é a única que respeita o estatuto do exequente que se apresenta como reclamante na execução prioritária por ter sido forçado, em razão de pendência de uma execução com penhora anterior sobre o mesmo bem, a exercer os seus direitos nessa outra execução (Neste sentido, defendendo também a inoponibilidade do preceito em análise no caso de concurso de credores na execução fiscal, o artigo de J H Delgado Carvalho, com a colaboração de Miguel Teixeira de Sousa, As alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2016, de 23/5, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e na Lei Geral Tributária e as suas repercussões no concurso de credores publicado no Blog do IPPC em 11.7.2016.). Quanto a estes credores escreveu Anselmo de Castro posição que adoptamos como a correcta (A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, ed. 1977, pág. 173, Coimbra Editora): E nela necessariamente hão-de dispor dos direitos que lhes caberia na sua própria execução, designadamente o de promover o andamento dos termos do processo, quando necessário, o de serem pagos pelo seu crédito na extinção da execução por pagamento voluntário e o de prosseguir com a execução em caso de desistência do exequente, estejam ou não graduados os créditos, etc., até porque, de contrário, a razão de economia processual impeditiva do exercício dos seus direitos na própria execução se frustraria (No mesmo sentido Rui Pinto in Manual da Execução e Despejo, 1ª ed., pág. 869-870, Coimbra Editora). A execução cível nunca poderá prosseguir enquanto a penhora anterior se mantiver registada atenta a sua prevalência sobre as posteriores – art.º 822º do C. Civil e o disposto no art.º 794º n.º 1, do C. P. C. que não permite que o credor com penhora anterior reclame o seu crédito no processo onde foi efectuada a penhora posterior (Em sentido contrário o acórdão deste tribunal de 26.9.2017 relatado porFonte Ramos e acessível em www.dgsi.pt.). Assim, entendemos, na interpretação que fazemos do art.º 244º, n.º 2, do CPPT, que o Exequente não se encontra impedido de exercer o direito a ver satisfeito o seu crédito através da penhora do bem imóvel que se encontra penhorado na execução fiscal, podendo promover a venda do mesmo, pelo que concluímos que a decisão recorrida ao não admitir o prosseguimento desta execução não viola qualquer preceito constitucional.».
Ora, em face do que se deixou exposto, parece-nos que nada impede os credores reclamantes que tiverem reclamado créditos na execução fiscal de aí promoverem essa execução com o pedido de venda do imóvel aí penhorado com preferência em relação à penhora efetuada nestes autos, motivo pelo qual se indefere o requerido na comunicação em apreço quanto ao prosseguimento da presente execução com a venda do bem, cuja penhora se encontra sustada.
Notifique e comunique.».
3. A exequente interpôs recurso da decisão de I-1 supra, apresentando as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente Recurso interposto do despacho que julgou improcedente o prosseguimento dos presentes autos baseando a sua decisão no facto de “os credores reclamantes que tiverem reclamado créditos na execução fiscal de ai promoverem essaexecução com o pedido de venda do imóvel ai penhorado com preferência em relação à penhora efetuada nestes autos, motivo pelo qual se indefere o requerido na comunicação em apreço quanto ao prosseguimento da presente execução com a venda do bem, cuja penhora se encontra sustada.”
B. O Recorrente não se conforma com o despacho do Tribunal a quo.
C. O Tribunal a quo, decidiu erroneamente à suspensão da instância.
D. A penhora do Serviço de Finanças é anterior à da Exequente.
E. O Serviço de Finanças ... entendeu que não poderá vender o imóvel objecto de penhora, porque é a casa de morada de família dos Executados.
F. A Exequente, face ao entendimento do Serviço de Finanças ..., entende que os presentes autos devem prosseguir com a venda do imóvel, uma vez que,
G. Os Executados para além de não poderem beneficiar desta dupla suspensão,
H. A Exequente está a ser lesada, atento o crédito e hipoteca que detém sobre o imóvel.
I. Atento o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22de Outubro de 2019, Proc. Nº 8590/18.5T8PRT-B.P1: “I - Quando em execução cível for penhorado imóvel que constitua a casa de morada de família do executado e sobre ele incida penhoracom registo anteriorrealizadaem execução fiscal, nãopodendo o imóvel ser vendido na execução fiscal em virtude do estabelecido na Lei nº 13/2016, não há lugar à suspensão da execução cível nos termos do artigo 794º, nº1 do Código de Processo Civil. II – Nessa situação, a AT deverá ser admitida, após a citação prevista no artigo 786º, nº1, alín. B) do Código de Processo Civil, a reclamar o seu crédito na execução comum para aí ser graduado no lugar que lhe competir para ser pago pelo produto da venda do imóvel nesta execução.”.
J. Face ao exposto, decidiu erroneamente, o Tribunal a quo, quando entendeu que ““… nada impede os credores reclamantes que tiverem reclamado créditos na execução fiscal de ai promoverem essa execução com o pedido de venda do imóvel ai penhorado…”.
K. Desta forma, deverá V. Exa., julgar procedente o presente recurso e determinar o prosseguimento da execução com a respectiva venda do imóvel objecto de penhora nos presentes autos.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER CONSIDERADO PROCEDENTE, ALTERANDO-SE O DESPACHO RECORRIDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇA!».
4. Depois de admitido o recurso na 1ª instância, foi recebido nesta Relação a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objeto, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do C. P. Civil.
Define-se como questões a decidir:
1. Oficiosamente: se existem elementos de facto provados que permitam apreciar a o objeto do recurso referido em 2 infra.
2. Suscitado neste recurso: se o despacho recorrido padece de erro de direito, por, no caso em que o processo de execução fiscal onde se realizou a primeira penhora não poder prosseguir para a venda do bem penhorado nos termos do art.244º/2 do CPPT (por o imóvel ser a casa de morada de família dos executados), não dever ser sustada a ação executiva comum onde ocorreu a segunda penhora sobre o mesmo bem e dever a mesma prosseguir para a venda do bem penhorado.
III. Fundamentação:
A questão jurídica suscitada no recurso está configurada como sendo originada pela dupla...
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