Acórdão nº 1172/20.3T8VLG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 17-01-2022

Data de Julgamento17 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão1172/20.3T8VLG-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
APELAÇÃO n.º 1172/20.3T8VLG-A.P1
Secção Social
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I. No Tribunal Judicial da Comarca …, Juízo do Trabalho de …, AA…, apresentou formulário nos termos do art.º 98º-D do Cód. de Processo do Trabalho, assim dando início à acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que veio a ser distribuída ao Juiz 1, demandando a Ré “SOCIEDADE BB…, S.A”, para impugnar o despedimento com invocação de justa causa, que por esta lhe foi comunicado por escrito, na sequência de processo disciplinar.
Realizada a audiência de partes, não se logrou obter a resolução do litígio por acordo.
Notificada para o efeito, a R. apresentou articulado motivador do despedimento e juntou cópia do processo disciplinar.
O A. contestou e deduziu reconvenção, mas foi convidado pelo Tribunal a quo a apresentar novo articulado aperfeiçoado, “no qual deduza expressa e separadamente a competente reconvenção com observância dos requisitos legalmente previstos e supra enunciados e com indicação do respectivo valor”.
O Autor correspondeu ao convite e apresentou novo articulado, deduzindo pedido reconvencional para pedir a condenação da Ré, no que releva ao presente recurso, a pagar-lhe “a título de pernoitas a quantia de €16.081,60 (dezasseis mil, oitenta e um euros e sessenta cêntimos)” e ”a título de despesas adiantadas por este nas suas deslocações em serviço a quantia global de €2.238,61”.
Para sustentar esses pedidos alegou o seguinte:
- «82º O A. no exercício das suas funções, e por força destas, teve de se deslocar para o exterior.
83º E mesmo antes de assinar contrato de trabalho, quando desempenhou as mesmas funções para a R. mas por imposição desta, a recibos verdes.
84º Assim, desde 1995 até 2000 e desde 2000 até ao despedimento, o A. teve 380 dias ausente em trabalho, correspondente a pernoitas, conforme Documento ora junto sob o no1.
85.º Cada pernoita é paga a €42,32/dia para o Grupo II, Escalão 2 do CCT do sector.
86.º Assim, deve a R. ao A. a título de pernoitas a quantia de €16.081,60 (dezasseis mil, oitenta e um euros e sessenta cêntimos).
87.º A R. apesar de instada por diversas vezes para pagar tais pernoitas ao A. nunca o fez, pese embora pague aos colaboradores com as mesmas funções no Jornal A Bola, que é detido também pela R.
88.º Igualmente o A. nas suas deslocações em serviço adiantou a quantia global de €2.238,61 a título de despesas.
89.º As quais foi sucessivamente apresentando à R., registando-as no sistema e enviando-as por correio eletrónico.
90.º Não tendo a R. jamais pago qualquer montante por conta destas despesas».
A ré apresentou resposta.
Subsequentemente foi proferido despacho saneador, onde consta, no que aqui releva, o seguinte:
-« [..]
É ainda objeto do litígio apreciar o pedido reconvencional deduzido pelo Autor.
Os temas de prova são relativos à alegada atividade de comentador desportivo do Autor na Rádio CC… e os créditos salariais peticionados pelo Autor a título de pernoitas e despesas em deslocações, […]».
A audiência de julgamento iniciou-se no dia 21 de Abril de 2021, tendo sido prestadas declarações de parte pelo autor.
Após a prestação das declarações a audiência foi interrompida, tendo logo sido determinada a sua continuação nesse mesmo dia, pelas
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