Acórdão nº 1169/13.0TMPRT-C.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 19-02-2024

Data de Julgamento19 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão1169/13.0TMPRT-C.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 1169/13.0TMPRT-C.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo de Família e Menores de Paredes - Juiz 3


Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto: Des. Manuel Fernandes
2º Adjunto: Des. Ana Olívia Loureiro




Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO

Recorrente: AA

Recorrida: BB

AA propôs ação contra BB, a pretender alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais relativas ao filho menor de ambos, CC.

Alegou, para tanto e em síntese, que a progenitora, junto de quem está fixada a residência da criança, se mudou para França, em setembro de 2022, levando a criança consigo, sem consentimento do requerente, circunstância que justifica a redefinição do regime de visitas e contactos do progenitor não residente.

Citada a progenitora, veio a mesma, em 17/6/2023, apresentar alegações a invocar, designadamente, a exceção dilatória da incompetência internacional deste Tribunal, por a residência da criança estar fixada em França desde setembro de 2022.

O Ministério Público, com vista dos autos, em 20/6/2023, promoveu:

“A progenitora vem invocar a incompetência internacional dos tribunais portugueses por via da aplicação do art. 8º, nº1 do Regulamento Bruxelas II-A.

No entanto, do articulado do progenitor resulta, para além do mais, que

Em Setembro de 2022, a Requerida mudou-se para França, levando consigo o menor CC,

3. A Requerida deslocou-se com o filho menor para o estrangeiro, nomeadamente para França, sem consentimento prévio do pai ou do Tribunal.

Ou seja, o requerente alega que a alteração de país de residência foi feita de forma ilícita, pelo que nos termos do disposto no art. 10º do Regulamento os tribunais portugueses manteriam competência, em, face ao que é alegado.

Por outro lado, sempre se poderá concluir que o menor tem uma ligação particular a Portugal, país onde viveu 12 anos, sendo nacional português, bem como os pais, ao que acresce o facto do progenitor manter residência em Portugal, pelo que nos termos do art. 12º, nº 3 a) do mesmo diploma os tribunais portugueses, também por aqui, mantêm competência.

Assim, promovo se julgue improcedente a invocada excepção de incompetência internacional.

No mais, p, se cumpra o contraditório, após o que nos pronunciaremos” (negrito nosso).


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Foi, em 23/6/2023, proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:

“Nestes termos, decide-se julgar verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta, decorrente da infração das regras de incompetência internacional, e, em consequência, absolve-se a requerida da instância.

Custas a cargo do requerente, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Valor processual: € 30 000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), de acordo com o disposto no artigo 303.º, n.º 1 do Código de Processo Civil”.


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Apresentou o progenitor Requerente recurso de apelação, pugnando por que seja concedido provimento ao recurso e, em consequência, seja alterada a decisão recorrida, formulando as seguintes

CONCLUSÕES:

“1. Ao não permitir ao Requerente/Apelante pronunciar-se sobre a excepção dilatória da incompetência absoluta, decorrente da infracção das regras de competência internacional, cometeu a sentença de Nulidade por preterição do exercício do contraditório,

2. Pois que aquando da prolação da sentença recorrida ainda se encontrava a decorrer o prazo de contraditório e para se pronunciar do sobre o documento junto nas Alegações apresentadas pela Requerida, violando assim princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, nº 3 do CPC.

3. O Requerente deu entrada em 23 de maio de 2023 de uma Alteração da Regulação das Responsabilidade Parentais,

4. A Requerida apresentou Alegações em 17 de junho de 2023, onde invocou excepção dilatória de incompetência internacional e juntou documento, na mesma data notificou a mandataria do Requerente,

5. O prazo de dez dias para exercer o contraditório, terminaria em 3 de julho, com a possibilidade de o Recorrente exercer o contraditório, com multa, nos dias 4,5 ou 6 de julho.

6. O Requerente exerceu o contraditório e pronunciou-se sobre o documento junto, em 26 de junho de 2023, antes do término do prazo concedido.

7. A douta sentença recorrida foi proferida em 23 de junho de 2023, dois dias após o início do prazo de contraditório e sem que o mesmo tivesse sido exercido,

8. O tribunal a quo aniquilou o direito de defesa do Recorrente, violando o princípio do contraditório, pelo que está a douta sentença irremediavelmente ferida de nulidade

9. A decisão recorrida foi proferida a 23-06-2023, não permitiu, o decurso integral do prazo para exercício do contraditório pelo Requerente sobre a invocada exceção dilatória de incompetência absoluta decorrente das regras de competência internacional, nos termos legalmente previstos, nem a pronúncia sobre o documento junto.

10. A decisão recorrida omitiu ato ou formalidade que a lei prescreve, ao não viabilizar o contraditório legalmente previsto quanto a exceção invocada.

11. Ao assim não atuar, a Exma. Juíza a quo violou o aludido artigo 3.º, nº 3 do C.P.C., cometendo, por omissão, uma nulidade processual, a qual influiu no exame e decisão da causa.

12. E, assim, tornando a própria sentença final nula – artigo 195.º, no 1 e 2 do CPC.

13. A douta decisão “sub judice” que julgou procedente a excepção de incompetência internacional do Tribunal Português e absolveu a ora Requerida da instância deve ser alterada.

14. O menor CC foi levado em setembro de 2022, para a França pela Requerida, sem consentimento prévio do pai ou do Tribunal.

15. A regulação das responsabilidades parentais tinha fixado que “Todas as decisões de maior relevo para a vida do menor serão tomadas conjuntamente pelo pai e pela mãe, ressalvados os casos de urgência manifesta, em que qualquer deles poderá agir sozinho, prestando contas ao outro logo que possível.”

16. A residência habitual do menor CC situava-se em território nacional, o menor, tem nacionalidade portuguesa, nasceu neste país e aqui residiu até aos 12 anos, fala a língua portuguesa, a sua família alargada materna e paterna reside neste país, estava perfeitamente integrado no meio escolar, não tendo na França, para além da sua progenitora, qualquer outro familiar e não tendo qualquer ligação afectiva, linguística ou cultural com aquele país.

17. Conforme decorre do alegado pelo Requerente, no seu requerimento de 26.06.2023, consubstanciado no documento junto pela Requerente, não foi dada qualquer autorização implícita para residir em França, nem tal declaração consubstancia qualquer aceitação na ida do menor para França, mas sim minimizar o malefício já feito pela Requerida, tal declaração destinava-se a não inviabilizar a ida do menor para a escola,

18. A deslocação do menor CC foi ilegal, não sendo de aplicar o artigo 8.º, quanto ao Prolongamento da competência quanto ao direito de visita.

19. É de aplicar ao presente processo o Regulamento Bruxelas II-B) - Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças,

20. No artigo 9.º do referido regulamento, estabelece que “… em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança, os tribunais do Estado-Membro onde a criança residia habitualmente...

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