Acórdão nº 1168/05.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão1168/05.5BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
A...., Lda., melhor identificada nos autos, intentou Ação Administrativa Especial contra o Município de Sintra, tendente à anulação do ato administrativo proferido em 16.06.2005 pelo Vereador J...., no uso de poderes delegados, notificado à demandante em 27.06.2005, acto esse que foi objeto de recurso delegatório” e também do “ acto administrativo do Presidente da Câmara Municipal de Sintra que, em 7.10.2005, decidindo do recurso, manteve o acto administrativo do delegado que, na sua expressão essencial, concedeu o prazo de 60 dias para o interessado proceder à alteração ao uso da fração correspondente ao n° …. da Rua Ramalho Ortigão, em Agualva, decisão esta notificada a 13.10.2005”.

Mais foi peticionada a condenação à emissão de acto que ordene a retificação do alvará n.º 6…, fazendo dele constar a fração correspondente ao n.º …. da Rua Ramalho Ortigão, em Agualva.

Inconformado com o Acórdão proferido em 22 de janeiro de 2008, através da qual foi julgada procedente a ação, o Município de Sintra veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 21 de fevereiro de 2008, as seguintes conclusões:
“I. O douto acórdão recorrido não se pronunciou quanto à matéria alegada pelo ora recorrente, pelo que padece do vício de omissão de pronúncia, por violação do disposto no art.º 95.° do CPTA;
II. A interpretação dos factos que resulta do douto acórdão recorrido não tem, com a devida vénia, correspondência na verdade material;
III. Ao dar como provado que foi autorizada a alteração de utilização do n.° …. da Rua Ramalho Ortigão para oficina de reparação automóvel, o douto acórdão recorrido escusou-se a apreciar os restantes factos alegados pela entidade ora recorrente e provados através da junção do respetivo processo administrativo.
IV. Designadamente tal alteração nunca foi concedida, mas apenas a alteração de utilização para o n.° …. da mesma Rua, como resulta dos documentos juntos ao proc. Nº 9493/89 incorporado no processo 4044/73 junto aos autos e do documento que ora se junta sob o n.° 1.
V. Embora contíguo ao n.º…, a fração para a qual foi concedida alteração de utilização é, no entanto, parte de um lote distinto, como se verifica pelo próprio processo de licenciamento que se juntou e que inclui apenas o Lote … da mesma Rua, sendo o processo de licenciamento relativo ao Lote …. um processo autónomo;
VI. Pelo que a respetiva utilização nunca poderia ser titulada no mesmo alvará, como não foi, o que resulta do próprio alvará n.º 6…, junto pela Autora, onde se lê que foi concedida licença à A...., Lda. para "mudança de utilização para oficina de reparação de automóveis situado em Rua Ramalho Ortigão n.º … Agualva".
VII. A interpretação dos factos feita pelo douto acórdão recorrido resulta em violação quer do disposto no n.º 2 do art.º 74. ° do CPA, quer do regime do licenciamento industrial em vigor à data do requerimento (Decreto Lei n.º 46923 de 28-03-1966);
VIII. Como também da legislação anterior e posterior em matéria de licenciamento urbanístico (DL 166/70, DL 445/91, com as alterações do DL 250/94 e RJUE).
IX. Dos mesmos diplomas resulta também que o pagamento das taxas devidas é sempre condição de emissão do respetivo alvará (n.º 2 do art.° 13.° do DL 166/70, de 15 de abril, n.º 6 do art.º 26.° do DL 445/91, com as alterações dos DL 250/94 e n.º 2 do art.º 74.° RJUE).
X. E a A. nunca fez prova do pagamento das taxas devidas, sendo certo que do processo não resulta que alguma vez tenha existido esse pagamento
XI. Peio que ao omitir a apreciação da falta de pagamento das taxas, o douto acórdão recorrido incorreu em violação dos preceitos referidos em IX.
XII. O alvará de licença de utilização com o n.º 650, junto pela Autora e constante do processo administrativo, refere-se apenas ao n.º 6 da Rua Ramalho Ortigão.
XIII. E todos os elementos juntos com o requerimento de alteração de utilização se referem ao lote…. que integra o n.º…, … e … da mesma Rua, mas não integra o n.º … que se pretende fazer incluir no mesmo alvará.
XIV. Ao desatender estes factos, o meritíssimo tribunal a quo fez uma incorreta interpretação dos factos, concluindo por uma decisão ilegal por violação de todos os preceitos supra referidos.
XV. A entidade recorrente vê-se compelida a juntar cópia da certidão do teor integral da ata da deliberação de 15.11.1989, face à interpretação dada aos elementos constantes do processo administrativo.
XVI. Junção que se requer seja admitida nos termos dos art.°s 706.° e 524.° do CPC, por remissão do art.º 140.° CPTA.
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