Acórdão nº 1166/22.4T8ACB.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 24-10-2023

Data de Julgamento24 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão1166/22.4T8ACB.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA)

Relator: Arlindo Oliveira
1.º Adjunto: Catarina Gonçalves
2.º Adjunto: Maria João Areias

Processo n.º 1166/22.4T8ACB.C1 – Apelação

Comarca de Leiria, Pombal, Juízo Local Cível

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

AA, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, ambos já identificados nos autos, peticionando a condenação da mesma no pagamento da quantia de €8.000,00 (oito mil euros), acrescida de juros de mora, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Alegou, no essencial, que a Ré deduziu embargos de executado em ação executiva que correu termos no Juízo de Execução ... – Juiz ..., com o n.º 502/22...., na qualidade de Advogada de CC (executado), figurando o ora Autor nas vestes de exequente naquele processo, tendo a Ré nessa peça processual realizado imputações falsas numa atitude que o Autor qualifica de atentatória das regras deontológicas da profissão como da sua honra e consideração, causando, deste modo, graves danos não patrimoniais na esfera jurídica do Autor.

*

Válida e regularmente citada, a Ré BB apresentou a sua contestação, tendo, além do mais, impugnado parcialmente a matéria de facto vertida na petição inicial, aduzindo, em suma, que é falso que tenha atentado contra a honra, reputação e dignidade do Autor, uma vez que a mesma apenas se limitou a exercer o seu mandato forense de acordo com as regras próprias da deontologia profissional, escrevendo na sua peça processual os factos que lhe foram transmitidos pelo seu cliente, convencida de que correspondem à verdade.

Pugnou, em consequência, pela improcedência da ação e do pedido formulado pelo Autor.

*

Notificadas para o efeito, as partes exerceram o contraditório quanto ao mérito da causa.

Após o que, cf. decisão de fl.s 59 a 67 (aqui recorrida), se procedeu ao saneamento dos autos, tendo a M.ma Juiz a quo entendido que os autos já continham todos os elementos de facto e de direito que lhe permitiam, desde logo, conhecer do mérito da causa, o que assim fez, tendo julgado a presente acção improcedente, por não provada, com a consequente absolvição da ré do pedido, ficando as custas a cargo do autor.

Inconformado com a mesma, interpôs recurso o autor AA, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo – (cf. despacho de fl.s 106), rematando as respectivas motivações, com o que apelida de “conclusões”, praticamente, reproduzindo as alegações, ao longo de 13 fl.s, em flagrante violação do disposto no artigo 639.º.n.º 1, do CPC “de forma sintética”, pelo que aqui não se procede à respectiva transcrição, sem prejuízo de, no local próprio, se assinalar as questões a decidir.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se se verificam ou não, os pressupostos para a ré ser condenada a pagar ao autor a peticionada indemnização, por, ilicitamente, o ter ofendido na sua honra e consideração.

A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório que antecede, a que acresce o seguinte (artigo 607.º, n.º 4, ex vi artigo 663.º, n.º 2, do CPC):

1. Conforme requerimento inicial de embargos deduzido na execução que o aqui autor, AA, moveu a CC, subscrito pela aqui ré, BB, na qualidade de Mandatária judicial do executado, no mesmo consta o seguinte:

a) “Não passa de uma mera invenção e de uma forma expedita de se locupletar à custa alheia, no caso em apreço, à custa do ora Executado, tudo o que é alegado pelo Exequente no seu articulado, respeitante à dívida do executado para com o Exequente no montante de 1.812,00 €, ou qualquer outra dívida” – artigo 2.º;

b) “Foi o próprio executado (exequente ?) a afirmar expressamente no seu requerimento de injunção, que “O ora requerente no dia 31 de Agosto de 2020, emprestou a quantia de 1.812,00 euros ao requerido e este não lhe pagou, apesar de ser ter deslocado por cinco vezes á morada do requerido a fim de interpelar e este não lhe pagou. Tendo despendido a quantia de 400.00 euros em deslocações á morada deste” – artigo 13.º;

c) “O que é completamente falso” – artigo...

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