Acórdão nº 11627/21.7T8PRT-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-09-2022
Data de Julgamento | 12 Setembro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 11627/21.7T8PRT-B.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo nº 11627/21.7T8PRT-B.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Execução do Porto-J6
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
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……………………………
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I-RELATÓRIO
Por apenso à execução de sentença que AA deduziu contra BB veio esta deduzir os presentes embargos.
Alega em resumo que o passivo ora reclamado foi pago, o que resulta do próprio mapa.
“Para que dúvidas não restem, nomeadamente sobre o que tenha sido acordado quanto ao pagamento do passivo no processo de Inventário de que estes autos tiveram origem e uma vez que não consta destes autos, nomeadamente a Ata de Conferência de Interessados, onde se delibera sobre tais assuntos, solicite o processo de Inventário, a titulo devolutivo, para consulta, e ainda acesso eletrónico dos mesmos”.
1) O douto despacho Saneador-Sentença, sob censura, não fez um correcto julgamento da matéria de facto, que julgou provada, nem fez uma correcta interpretação e aplicação do direito aos factos em apreciação na presente demanda.
2) Com efeito, a decisão recorrida constitui uma verdadeira Decisão surpresa, totalmente inesperada, na medida em que contradiz todo o entendimento explanado pela Mmª. Juiz do Tribunal “a quo” ao longo de toda a Audiência Prévia, que resumidamente considerava verificar-se a insuficiência do título executivo e, por conseguinte iria proferir necessariamente uma decisão puramente formal, com base na insuficiência de título.
3) Ora, desde aquela diligência processual até ser proferido o Despacho Saneador-Sentença, aqui sob censura, não existe qualquer facto novo no processo, nem qualquer convite ao Exequente/Embargado para juntar quaisquer outros elementos ao título executivo, de forma a suprir as insuficiências anteriormente enunciadas pela própria Mmª. Juiz. Assim sendo, o título executivo não deixou de ser insuficiente para passar a ser capaz de sustentar o prosseguimento da execução em crise.
4) Seja como for, esta reviravolta expressa pela Mmª. Juiz do Tribunal “a quo” no Despacho Saneador-Sentença sob censura deveria, salvo melhor opinião, ter sido precedido da auscultação das partes para que pudessem exercer o contraditório e, porventura, a Mmª. Juiz determinar o prosseguimento dos autos, para em audiência de julgamento, produzir-se toda a prova testemunhal requerida.
5) Ora, assim não sucedeu, pelo que o douto Despacho Saneador-Sentença, recorrido, padece de flagrante violação do princípio elementar e estruturante do processo civil–o Princípio do Contraditório, previsto no artigo 3º do C.P.C.
6) Por outro lado, a sentença, sob censura, é obscura porquanto não é entendível, não é compreensível, pois, tendo em consideração a posição e o entendimento expresso pela Mmª. Juiz do Tribunal “a quo” em sede de audiência prévia e outro diametralmente oposto no despacho Saneador-Sentença, ora em crise, é razão bastante para podermos dizer que existe obscuridade da sentença.
7) Perante toda a prova documental constante dos autos, não pode a Mmª. Juiz expor na sua fundamentação que a Apelante não pagou o passivo ao Apelado, Exequente. Isto porque no momento em que foram calculados aritmeticamente os valores do activo e do passivo, estes foram automaticamente deduzidos ao activo, motivo pelo qual, a Apelante recebeu o valor do seu direito a tornas já deduzido do passivo da sua responsabilidade.
8) Refira-se ainda que o mapa informativo e o despacho do mapa de partilha encontram-se bem elaborados e os seus cálculos aritméticos são inequívocos, precisos e coerentes. Se porventura tivesse sido reconhecido uma dívida exequenda na sentença proferida no processo de inventário também teria de ser acordada a forma de pagamento e o pagamento o que não o foi porque o passivo foi calculado, imputado e simultaneamente deduzido ao activo!
9) Mas, ainda que, porventura, este procedimento estivesse incorrecto, seguindo o entendimento também expresso pela Mmª. Juiz do Tribunal “a quo” em sede de audiência prévia, o valor que o Exequente/Embargado, porventura, teria direito a reclamar aos demais interessados seria tão-somente de € 3.767,91, por ter sido esse o valor efectivamente suportado pelo mesmo no passivo da herança.
10) No caso em apreço, o mapa de partilha foi organizado em conformidade com o decidido no despacho que deu forma à partilha, o qual considerou que o passivo se abatia ao activo, levando em conta os valores existentes pelo que nenhuma censura merece o despacho determinativo da partilha. Nem tão-pouco essa questão se pode colocar em sede de processo executivo!
11) Com todo o respeito, que diga-se é muito, entendemos que a Mmª. Juiz extrapolou as suas funções nestes autos, na medida em que estava-lhe vedado debater questões técnicas do mapa de partilha do processo de inventário que correu termos no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, no qual foi proferida sentença transitada em julgado! Ou seja, ao Tribunal “a quo” imponha-se acatar a decisão transitada em julgado no processo de inventário, sem discutir a matéria própria daqueles autos.
12) Por essa razão, discordamos frontalmente da interpretação da Mmª. Juiz do Tribunal “a quo” plasmada sobre o mapa de partilha, assim como como relativamente ao facto de considerar que as operações efectuadas são apenas e só o cálculo para apurar o valor do quinhão hereditário de cada um dos interessados. Ora tal entendimento exposto na sentença em crise é uma violação grosseira da interpretação normativa dos arts. 1353º, nº 3, 1354º, 1373º, 1374º, 1375º, 1379º e 1382º do Código de Processo Civil.
13) A este propósito, não fique por dizer, que o passivo é, pois, reconhecido, deduzido e pago conforme o que dispõe o nº 2 do art. 1375º estipulando que seja cumprido na prática. Sendo certo que do mapa definitivo da partilha deverão constar todos os dizeres indispensáveis ao complemento da partilha já que tal mapa é a estrutura sedimentar da sentença final do processo que a sentença propriamente dita se limita a homologar, tal como sucedeu no mencionado processo de inventário.
14) De acordo com os normativos legais aplicáveis, em primeiro lugar, encontra-se o valor total do activo, somando de seguida os valores dos bens consoante as avaliações e licitações que terão sido realizadas para que de seguida se deduzam as dívidas. Ou seja, deduz-se de imediato as dívidas para que estas sejam logo abatidas! Se as dívidas são quantificadas, imputadas e deduzidas significa isto que são logo deduzidas por forma a que o dinheiro fique já retido para o pagamento do passivo da responsabilidade de cada herdeiro!
15) Mas ainda que porventura tal não ocorresse, nunca seria nestes autos que se poderiam sanar eventuais irregularidades ou lapsos próprios do processo de inventário! Naturalmente, não pode a argumentação aduzida na sentença do processo de execução ser acolhida.
16) Isto posto, podemos concluir, sem qualquer margem de dúvidas que, o crédito reclamado não existe, porquanto, o montante de € 18.500,00 a título de benfeitorias realizadas no imóvel pelo Embargado foi incluído no passivo da herança, tendo sido aprovado por despacho datado de 06.03.2020, aliás, conforme expressamente resulta do Mapa de Partilha ao valor do activo da herança de € 103.289,14, foi abatido o passivo da herança no montante de € 20.095,83, obtendo-se desse modo o valor de € 83.193,31 (oitenta e três mil cento e noventa e três euros e trinta e um cêntimos).
17) Se dúvidas houvessem quanto a isso, atentemos ao teor do despacho proferido a propósito de reclamação apresentada pelo próprio Apelado (com a referência Citius 35745237 - conclusão electrónica 18.09.2020), que aqui se reproduz por facilidade de compreensão «… Não assiste razão ao impetrado pelo interessado AA no requerimento id. em epígrafe. O mapa informativo apresentado pela secção encontra-se devida e regularmente elaborado, não se verificando qualquer imputação da totalidade do passivo ao interessado em causa. O valor do seu quinhão (€ 15.598,74) foi encontrado, nos termos legais, por referência ao valor do activo da herança, previamente deduzido do passivo reconhecido, ou seja € 83.193,31, tendo-lhe após sido somado o valor de € 3.767,91, correspondente à parte do passivo da herança que lhe cabe suportar. Note-se, aliás, que caso tal valor de € 3.767,91 não fosse somado, como foi, ainda seria mais elevado o montante de tornas a pagar aos demais interessados pelo requerente. Nessa medida e sem mais, indefiro ao requerido. Notifique. …»
18) É, por isso, inegável que as benfeitorias reclamadas pelo Exequente/Embargado já foram pagas, na medida em que o correspondente passivo foi abatido ao activo, inexistindo, por isso, causa de pedir, assim como falta de fundamento para o pedido formulado no requerimento executivo.
19) Como bem sustentou a Mma. Juiz do Tribunal “a quo” em sede de audiência prévia a sentença que constitui título executivo não titula qualquer crédito do Exequente sobre a aqui Executada.
20) Ademais, a sentença homologatória de partilha proferida no processo de inventário que correu termos no Juízo Local...
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Execução do Porto-J6
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I-RELATÓRIO
Por apenso à execução de sentença que AA deduziu contra BB veio esta deduzir os presentes embargos.
Alega em resumo que o passivo ora reclamado foi pago, o que resulta do próprio mapa.
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Recebidos os embargos foi o exequente notificado para os contestar pugnando pela sua improcedência por entender que não resulta do mapa de partilha qualquer pagamento, mas apenas a definição da responsabilidade de cada um. *
Teve lugar a audiência préviaonde, depois de não ter sido possível a conciliação das partes que mantiveram as posições que assumiram nos articulados respectivos, foi exarado o seguinte despacho:“Para que dúvidas não restem, nomeadamente sobre o que tenha sido acordado quanto ao pagamento do passivo no processo de Inventário de que estes autos tiveram origem e uma vez que não consta destes autos, nomeadamente a Ata de Conferência de Interessados, onde se delibera sobre tais assuntos, solicite o processo de Inventário, a titulo devolutivo, para consulta, e ainda acesso eletrónico dos mesmos”.
*
Conclusos os autos foi proferido despacho saneador sentença que julgou improcedentes por não provados os embargos deduzidos e, consequentemente, determinou o prosseguimento da execução.*
Não se conformando com o assim decidido veio a embargante interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões:1) O douto despacho Saneador-Sentença, sob censura, não fez um correcto julgamento da matéria de facto, que julgou provada, nem fez uma correcta interpretação e aplicação do direito aos factos em apreciação na presente demanda.
2) Com efeito, a decisão recorrida constitui uma verdadeira Decisão surpresa, totalmente inesperada, na medida em que contradiz todo o entendimento explanado pela Mmª. Juiz do Tribunal “a quo” ao longo de toda a Audiência Prévia, que resumidamente considerava verificar-se a insuficiência do título executivo e, por conseguinte iria proferir necessariamente uma decisão puramente formal, com base na insuficiência de título.
3) Ora, desde aquela diligência processual até ser proferido o Despacho Saneador-Sentença, aqui sob censura, não existe qualquer facto novo no processo, nem qualquer convite ao Exequente/Embargado para juntar quaisquer outros elementos ao título executivo, de forma a suprir as insuficiências anteriormente enunciadas pela própria Mmª. Juiz. Assim sendo, o título executivo não deixou de ser insuficiente para passar a ser capaz de sustentar o prosseguimento da execução em crise.
4) Seja como for, esta reviravolta expressa pela Mmª. Juiz do Tribunal “a quo” no Despacho Saneador-Sentença sob censura deveria, salvo melhor opinião, ter sido precedido da auscultação das partes para que pudessem exercer o contraditório e, porventura, a Mmª. Juiz determinar o prosseguimento dos autos, para em audiência de julgamento, produzir-se toda a prova testemunhal requerida.
5) Ora, assim não sucedeu, pelo que o douto Despacho Saneador-Sentença, recorrido, padece de flagrante violação do princípio elementar e estruturante do processo civil–o Princípio do Contraditório, previsto no artigo 3º do C.P.C.
6) Por outro lado, a sentença, sob censura, é obscura porquanto não é entendível, não é compreensível, pois, tendo em consideração a posição e o entendimento expresso pela Mmª. Juiz do Tribunal “a quo” em sede de audiência prévia e outro diametralmente oposto no despacho Saneador-Sentença, ora em crise, é razão bastante para podermos dizer que existe obscuridade da sentença.
7) Perante toda a prova documental constante dos autos, não pode a Mmª. Juiz expor na sua fundamentação que a Apelante não pagou o passivo ao Apelado, Exequente. Isto porque no momento em que foram calculados aritmeticamente os valores do activo e do passivo, estes foram automaticamente deduzidos ao activo, motivo pelo qual, a Apelante recebeu o valor do seu direito a tornas já deduzido do passivo da sua responsabilidade.
8) Refira-se ainda que o mapa informativo e o despacho do mapa de partilha encontram-se bem elaborados e os seus cálculos aritméticos são inequívocos, precisos e coerentes. Se porventura tivesse sido reconhecido uma dívida exequenda na sentença proferida no processo de inventário também teria de ser acordada a forma de pagamento e o pagamento o que não o foi porque o passivo foi calculado, imputado e simultaneamente deduzido ao activo!
9) Mas, ainda que, porventura, este procedimento estivesse incorrecto, seguindo o entendimento também expresso pela Mmª. Juiz do Tribunal “a quo” em sede de audiência prévia, o valor que o Exequente/Embargado, porventura, teria direito a reclamar aos demais interessados seria tão-somente de € 3.767,91, por ter sido esse o valor efectivamente suportado pelo mesmo no passivo da herança.
10) No caso em apreço, o mapa de partilha foi organizado em conformidade com o decidido no despacho que deu forma à partilha, o qual considerou que o passivo se abatia ao activo, levando em conta os valores existentes pelo que nenhuma censura merece o despacho determinativo da partilha. Nem tão-pouco essa questão se pode colocar em sede de processo executivo!
11) Com todo o respeito, que diga-se é muito, entendemos que a Mmª. Juiz extrapolou as suas funções nestes autos, na medida em que estava-lhe vedado debater questões técnicas do mapa de partilha do processo de inventário que correu termos no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, no qual foi proferida sentença transitada em julgado! Ou seja, ao Tribunal “a quo” imponha-se acatar a decisão transitada em julgado no processo de inventário, sem discutir a matéria própria daqueles autos.
12) Por essa razão, discordamos frontalmente da interpretação da Mmª. Juiz do Tribunal “a quo” plasmada sobre o mapa de partilha, assim como como relativamente ao facto de considerar que as operações efectuadas são apenas e só o cálculo para apurar o valor do quinhão hereditário de cada um dos interessados. Ora tal entendimento exposto na sentença em crise é uma violação grosseira da interpretação normativa dos arts. 1353º, nº 3, 1354º, 1373º, 1374º, 1375º, 1379º e 1382º do Código de Processo Civil.
13) A este propósito, não fique por dizer, que o passivo é, pois, reconhecido, deduzido e pago conforme o que dispõe o nº 2 do art. 1375º estipulando que seja cumprido na prática. Sendo certo que do mapa definitivo da partilha deverão constar todos os dizeres indispensáveis ao complemento da partilha já que tal mapa é a estrutura sedimentar da sentença final do processo que a sentença propriamente dita se limita a homologar, tal como sucedeu no mencionado processo de inventário.
14) De acordo com os normativos legais aplicáveis, em primeiro lugar, encontra-se o valor total do activo, somando de seguida os valores dos bens consoante as avaliações e licitações que terão sido realizadas para que de seguida se deduzam as dívidas. Ou seja, deduz-se de imediato as dívidas para que estas sejam logo abatidas! Se as dívidas são quantificadas, imputadas e deduzidas significa isto que são logo deduzidas por forma a que o dinheiro fique já retido para o pagamento do passivo da responsabilidade de cada herdeiro!
15) Mas ainda que porventura tal não ocorresse, nunca seria nestes autos que se poderiam sanar eventuais irregularidades ou lapsos próprios do processo de inventário! Naturalmente, não pode a argumentação aduzida na sentença do processo de execução ser acolhida.
16) Isto posto, podemos concluir, sem qualquer margem de dúvidas que, o crédito reclamado não existe, porquanto, o montante de € 18.500,00 a título de benfeitorias realizadas no imóvel pelo Embargado foi incluído no passivo da herança, tendo sido aprovado por despacho datado de 06.03.2020, aliás, conforme expressamente resulta do Mapa de Partilha ao valor do activo da herança de € 103.289,14, foi abatido o passivo da herança no montante de € 20.095,83, obtendo-se desse modo o valor de € 83.193,31 (oitenta e três mil cento e noventa e três euros e trinta e um cêntimos).
17) Se dúvidas houvessem quanto a isso, atentemos ao teor do despacho proferido a propósito de reclamação apresentada pelo próprio Apelado (com a referência Citius 35745237 - conclusão electrónica 18.09.2020), que aqui se reproduz por facilidade de compreensão «… Não assiste razão ao impetrado pelo interessado AA no requerimento id. em epígrafe. O mapa informativo apresentado pela secção encontra-se devida e regularmente elaborado, não se verificando qualquer imputação da totalidade do passivo ao interessado em causa. O valor do seu quinhão (€ 15.598,74) foi encontrado, nos termos legais, por referência ao valor do activo da herança, previamente deduzido do passivo reconhecido, ou seja € 83.193,31, tendo-lhe após sido somado o valor de € 3.767,91, correspondente à parte do passivo da herança que lhe cabe suportar. Note-se, aliás, que caso tal valor de € 3.767,91 não fosse somado, como foi, ainda seria mais elevado o montante de tornas a pagar aos demais interessados pelo requerente. Nessa medida e sem mais, indefiro ao requerido. Notifique. …»
18) É, por isso, inegável que as benfeitorias reclamadas pelo Exequente/Embargado já foram pagas, na medida em que o correspondente passivo foi abatido ao activo, inexistindo, por isso, causa de pedir, assim como falta de fundamento para o pedido formulado no requerimento executivo.
19) Como bem sustentou a Mma. Juiz do Tribunal “a quo” em sede de audiência prévia a sentença que constitui título executivo não titula qualquer crédito do Exequente sobre a aqui Executada.
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