Acórdão nº 116245/21.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29-09-2022

Data de Julgamento29 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão116245/21.0YIPRT.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO

Banco ... S.A. requereu procedimento de injunção contra M. F. exigindo o pagamento de €8 861,37, alegando os seguintes factos:
«No exercício da sua actividade, e a pedido da Requerida, o Banco ..., S.A., celebrou com o mesmo, um contrato de crédito para financiamento superior, no valor de 15.000,00 €, em 02/11/2012 a ser creditado na sua conta depósitos à ordem com o n.º ..........001 mensalmente e por tranches.
No âmbito do referido contrato, acordaram as partes que o referido crédito fosse liquidado em 72 prestações mensais e sucessivas com aplicação de uma taxa de juro nominal de 2,769%.
Sucede que, não obstante bem saber das obrigações que sobre si pendiam, decidiu a Requerida deixar de liquidar os montantes prestacionais a que se encontrava adstrito.
Face ao incumprimento da Requerida, foi esta última interpelada pelo Requerente a fim de regularizar a situação em que se encontrava sob pena de resolução contratual por incumprimento.
No entanto, a Requerida nada disse e nada pagou, pelo que diligenciou o Requerente pela resolução contratual por incumprimento definitivo, imputável à Requerida, tendo tal facto lhe sido dado conhecimento.
Face ao exposto, deve a Requerida ser condenada ao pagamento da quantia em dívida ora peticionada, a qual inclui capital, juros de mora vencidos contabilizados à taxa de juro contratual acrescida da sobretaxa de 3%, conforme dispõe cláusula nona número um alínea a., sob a epigrafe “vencimento antecipado”, respectivo imposto de selo, despesas e encargos, nomeadamente a título de taxa de justiça paga, desde a data de vencimento em 03/02/2021, sem prejuízo dos competentes juros de mora vincendos desde a entrada do presente requerimento até efectivo e integral pagamento.
Contrato de Crédito Para Financiamento Superior 8 345,07 € (Capital) + juros entre 03/02/2021 a 16/12/2021, no valor de 349,33 €, à taxa contratual de 4,769% (taxa nominal de 2,769% e sobretaxa de 3%) + imposto de selo no valor de 13,97 € + taxa de justiça.»
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A requerida foi notificada e veio deduzir oposição, invocando, em sede de excepções dilatórias, a “ineptidão da Petição de Injunção” – al. a), do n.º 2, do artigo 186.º, do CPC – e a ilegitimidade activa, porquanto e neste conspecto, segundo alega, a “X, Sociedade de Garantia Mútua, SA” prestou garantia do crédito celebrado com a Requerente e, em Novembro de 2021, remeteu missiva à Requerida a dar nota de que ia fazer o pagamento do valor em divida, cumprindo, assim, a garantia.
Concluiu que, atento o disposto no artigo 644.º, do Código Civil (o fiador que cumpre a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, nomeadamente, o de exigir o cumprimento) é à X e não à Requerente que cabe cobrar o valor alegadamente em divida.
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O requerimento de injunção foi remetido ao Tribunal competente, onde foi distribuído como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.
O Tribunal convidou a Requerente a responder à matéria das excepções, o que esta fez, referindo, a propósito da invocada ilegitimidade activa, que, após o incumprimento da mutuária, aqui Requerida, o Banco aqui Requerente accionou a garantia mútua, tendo sido ressarcido a 100% do capital. E, com o cumprimento da obrigação em apreço, a Sociedade de Garantia Mútua ficou sub-rogada nos direitos do aqui Requerente, de acordo com o preceituado no artigo 644.º do Código Civil, conforme carta recepcionada em 08/11/2021 que ora se junta como Doc. 5 e que aqui se reproduz para todos os efeitos legais. E, bem assim, vinculou-se o aqui Requerente a assegurar, junto da Requerida, a recuperação integral do crédito a favor da Sociedade de Garantia Mútua. Nestes termos, e em face de tudo o que foi supra exposto, não poderá proceder a excepção dilatória da legitimidade.
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Proferiu-se despacho saneador em que se julgou não verificada a nulidade por vício de ineptidão do requerimento inicial.

De seguida apreciou-se a excepção da ilegitimidade activa, proferindo-se a seguinte decisão:

«Termos em que o Tribunal decide absolver a requerida da instância, por verificação da excepção dilatória da ilegitimidade activa da requerente (arts 278º, n.º 1, al.e) e 577º, al.e) do Cód de Proc Civil).»
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Inconformado, o Banco autor interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:

«A. Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença proferida na Ação Especial Cumprimento de Obrigações - DL 269/98 (superior Alçada 1ª Instância) à margem identificada, em que obteve a seguinte decisão: “In casu, tomando em consideração a posição assumida pelas partes, torna-se evidente que a requerente não tem legitimidade para a causa. Com efeito, a mesma não é titular do crédito peticionado, por força da sub-rogação legal. Por outro lado, não é perceptível com que fundamento vem peticionar o pagamento de crédito a favor do seu actual titular. Termos em que a requerente carece de legitimidade para a causa, visto que substantivamente ninguém tem legitimidade para reclamar um crédito de terceiro, sem estar mandatado para o efeito. Tem assim que proceder a excepção dilatória de ilegitimidade activa para a causa (arts 278º, n.º 1, al.e) e 577º, al.e) do Cód de Proc Civil). Termos em que o Tribunal devide absolver a requerida da instância, por verificação da excepção dilatória da ilegitimidade activa da requerente (arts 278º, n.º 1,...

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