Acórdão nº 1162/19.9T8MTS.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28-09-2023
Data de Julgamento | 28 Setembro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 1162/19.9T8MTS.L1-2 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
Vem a A. Doce Baga, Ld.ª instaurar a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra a Acini, Unipessoal, Ld.ª, pedindo que se declare que à R. não assistia o direito a proceder à resolução unilateral do contrato de subarrendamento rural celebrado com a A., condenando a R. a pagar-lhe: a quantia de € 14.798,90, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde a data de vencimento da obrigação de pagamento de cada uma das rendas até integral pagamento, que à data de entrada da ação ascendem a € 750,00; a quantia de € 7.399,45 de indemnização pela mora no pagamento de rendas; a quantia de € 2.500,00 por ter tido de limpar o terreno após a saída da R., acrescida de juros moratórios à taxa legal de 4 % ao ano, desde a citação até integral pagamento.
Alega, em síntese, para fundamentar o seu pedido, que em 25.04.2014 celebrou com a R. um contrato de subarrendamento rural, mediante o qual lhe concedeu durante o período de seis anos e com início nessa data, a utilização de uma parcela de terreno para exploração agrícola e transformação de produto agrícola, mediante pagamento de uma contrapartida pecuniária anual de € 5.950,00 no primeiro ano e de € 6.400,00 nos subsequentes. A A. na vigência do contrato, em 23.11.2017 comunicou-lhe que iria passar a utilizar as infraestruturas de que a R. se servia gratuitamente, incluindo o furo e bomba, do que decorreu que a R. deslocalizou a produção instalada no terreno, o que lhe comunicou em 07.12.2017, tendo comunicado em 09.01.2018 a sua concretização e que as respetivas chaves seriam devolvidas no fim do mês, assim tendo resolvido o contrato por entender que a A. iria impedir o fornecimento de água, o que não se verificou, dado a R. utilizar aquelas infraestruturas por mera tolerância da A. não havendo razão para deslocalizar a produção, nem para resolver o contrato, porquanto as partes nele não ajustaram a utilização das infraestruturas destinadas ao fornecimento de água. Conclui que são devidas as rendas que se venceram desde janeiro de 2018 até 31.12.1019, no montante total de € 12.800,00, bem como é devido o valor necessário à limpeza do terreno pela qual a R. não providenciou, na quantia de € 2.500,00 que teve de suportar.
Devidamente citada, a R. veio contestar, impugnando a matéria alegada e defendendo que as partes ajustaram a utilização da água através das infraestruturas para o efeito existentes no terreno, pois caso contrário à R. não seria viável a plantação e colheita de framboesas em estufa a que se dedicou, sendo ela quem pagava a energia elétrica necessária à captação de água, que sempre utilizou entre 25.04.2014 até 21.10.2017. Não sendo viável encontrar outra solução para o fornecimento de água nos 90 dias que a A. lhe concedeu para o efeito, não teve outra alternativa que não fosse a de deslocalizar a sua produção, atuando a A. em abuso de direito ao proibir injustificadamente a R. de utilizar a água que sempre usou na sua produção com a anuência daquela, tal como usou as instalações sanitárias mediante autorização verbal, sabendo a A. que a R. não tinha alternativa para fazer chegar água à sua produção no prazo concedido. Veio ainda a R. deduzir reconvenção, alegando que o incumprimento da A. determinou a obrigatoriedade de súbita deslocalização de toda a produção tendo sofrido perdas, incluindo com o material que não pôde reaproveitar, e o material e mão de obra utilizados na montagem de novas estufas, noutro terreno, previamente preparado, além da perda de subsídio do IFAP e PRODER, face à instalação da exploração em terreno com distinto apoio financeiro. Concluiu pela improcedência da ação, reconhecendo-se o seu direito a resolver o contrato de subarrendamento, e pela procedência do pedido reconvencional, condenando-se a A. a pagar-lhe o montante de € 40.623,08, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento.
A A. replicou, impugnando os fundamentos da reconvenção, invocando que não subarrendou o furo artesiano existente na parte do terreno, apenas permitiu a utilização da água nele recolhida temporariamente, em prazo não superior a seis meses, para a R. instalar um posto de transformação mais potente, para bombagem de maior volume de água, dado que a R. pretendia instalar na parcela subarrendada uma unidade de transformação de frutos vermelhos, que de tal carecia, o que não concretizou, tendo alternativas ao seu dispor. Conclui pela improcedência do pedido reconvencional, com a sua absolvição do mesmo.
Teve lugar a realização da audiência prévia, na qual foi a reconvenção admitida, e foi proferido despacho saneador, julgando-se válidos os pressupostos processuais da instância, tendo-se procedido à delimitação do objeto do litígio e à fixação dos temas de prova.
Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal.
Foi proferida sentença que julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção e em consequência absolveu a R. do pedido e condenou a A. reconvinda a pagar à R. a quantia de € 40.623,08 acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde a notificação da reconvenção e até pagamento.
É com esta sentença que a A. não se conforma e dela vem interpor recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue procedente o seu pedido e improcedente o pedido reconvencional, apresentando para o efeito as seguintes conclusões que se reproduzem:
1. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida nos autos, na parte em que foi desfavorável à ora Recorrente - improcedência do pedido e procedência da reconvenção.
2. O ónus da prova dos factos que serviram de fundamento à resolução contratual impendia sobre a Ré, por força do disposto no art. 343.º, n.º 1 e 342.º, n.º 1 do Cód. Civil e no art. 17.º, n.º 1 do Regime do Arrendamento Rural.
3. O Recorrente discorda da inclusão, no leque dos factos provados, do ponto 14 da factualidade provada, por entender que tal facto deveria ter sido dado como provado com a seguinte redacção: “Desde 25.04.2014, a ré sempre utilizou a água existente no terreno” - os meios de prova que impunham decisão diversa são o doc. n.º 2, junto com a p.i. as declarações prestadas pela legal representante da Autora – SA – na sessão de 27/10/2022 da audiência final, no excerto de minutos 34:15 a 42:00, as declarações prestadas pela testemunha JP, proprietário do arrendado, na sessão de 27/10/2022 da audiência final, no excerto de minutos 01:58:00 a 02:09:30, as declarações prestadas pela testemunha AF, na sessão de 27/10/2022 da audiência final, no excerto de minutos 02:30:10 a 02:33:00 e as declarações prestadas pela gerente da Autora – AC – na sessão de 15/12/2022 da audiência final, no excerto de 00:11:08 a 00:15:50.
4. Por força do teor da cláusula quarta do contrato de subarrendamento, estava vedado ao Tribunal recorrido dar como provado um acordo verbal contemporâneo àquele contrato que não tivesse respaldo em documento escrito, atento o disposto no art. 364.º, n.º 1 do Cód. Civil.
5. Não constando dos autos, como não consta, qualquer prova documental que ateste o acordo no sentido de a Ré utilizar “a água existente no terreno, por ambas as partes nisso terem acordado e por estar excluído do contrato apenas o uso das infraestruturas existentes no terreno”, estava vedado ao Tribunal recorrido dar esse facto como provado, como o fez no ponto 14 dos factos provados.
6. O ponto 14 dos factos provados constituía um facto-índice invocado como fundamento para operar a resolução contratual, pelo que as regras do ónus da prova impunham à Ré o ónus probatório do mesmo.
7. Estando a posição da Autora sustentada em documento particular com valor probatório pleno (porque não impugnado – art. 376.º, n.º 1 do Cód. Civil) e nas suas próprias declarações, a mera prova por declarações de parte dos legais representantes da Ré poderia era inidónea a dar como provado o teor do ponto 14 dos factos provados.
8. E isso impõe a procedência do recurso, que expressamente se requer, com a consequente alteração da redacção do ponto 14 dos factos provados, que deverá passar a ser a seguinte: “Desde 25.04.2014, a ré sempre utilizou a água existente no terreno.”
9. No ponto 16 dos factos provados foi dado como provado que “A autora enviou a comunicação referida em 5. após a ré, em data não apurada de Setembro 2017, ter deixado de vender a sua produção de fruta à sociedade «Red Fields», da qual a gerente da autora, SA, é uma das sócias.”
10. Esse facto deveria ter sido complementado com a inclusão de um outro (que designará como ponto 16-A) dos factos provados, com a seguinte redacção: “Em 4 de Maio de 2017, ou seja, antes da a Ré ter deixando de vender a sua produção de fruta à sociedade «Red Fields», a Autora enviou à Ré mensagem de correio electrónico em que, entre o mais, referiu o seguinte: “Em breve irá existir nova cultura naquele espaço e teremos de fazer reunião para falar sobre a forma de utilização do furo existente.”
11. O meio de prova que impunha tal decisão é o doc. n.º 3, junto com a réplica (e-mail enviado pela Autora à Ré em 04/05/2017), que não foi impugnado pela Ré e que goza, por isso, de força probatória plena, atento o disposto no art. 376.º, n.º 1 do Cód. Civil.
12. Quanto à relevância desse facto, recorda-se que a Ré, na prova produzida, desenvolveu a tese de que o anúncio da Autora da necessidade de encontrar alternativas ao fornecimento de água teria sido um acto de revanchismo pelo facto de a Ré ter deixado de vender a sua produção a uma empresa da qual era sócia SA, gerente da Autora.
13. Resulta já do ponto 16 dos factos provados que a Ré deixou de vender a sua produção em Setembro de 2017, pelo que, tendo a Autora enviado, 4 (quatro) meses antes, um e-mail em que já se referia à necessidade futura de encontrar soluções para o fornecimento de água, esse...
I. Relatório
Vem a A. Doce Baga, Ld.ª instaurar a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra a Acini, Unipessoal, Ld.ª, pedindo que se declare que à R. não assistia o direito a proceder à resolução unilateral do contrato de subarrendamento rural celebrado com a A., condenando a R. a pagar-lhe: a quantia de € 14.798,90, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde a data de vencimento da obrigação de pagamento de cada uma das rendas até integral pagamento, que à data de entrada da ação ascendem a € 750,00; a quantia de € 7.399,45 de indemnização pela mora no pagamento de rendas; a quantia de € 2.500,00 por ter tido de limpar o terreno após a saída da R., acrescida de juros moratórios à taxa legal de 4 % ao ano, desde a citação até integral pagamento.
Alega, em síntese, para fundamentar o seu pedido, que em 25.04.2014 celebrou com a R. um contrato de subarrendamento rural, mediante o qual lhe concedeu durante o período de seis anos e com início nessa data, a utilização de uma parcela de terreno para exploração agrícola e transformação de produto agrícola, mediante pagamento de uma contrapartida pecuniária anual de € 5.950,00 no primeiro ano e de € 6.400,00 nos subsequentes. A A. na vigência do contrato, em 23.11.2017 comunicou-lhe que iria passar a utilizar as infraestruturas de que a R. se servia gratuitamente, incluindo o furo e bomba, do que decorreu que a R. deslocalizou a produção instalada no terreno, o que lhe comunicou em 07.12.2017, tendo comunicado em 09.01.2018 a sua concretização e que as respetivas chaves seriam devolvidas no fim do mês, assim tendo resolvido o contrato por entender que a A. iria impedir o fornecimento de água, o que não se verificou, dado a R. utilizar aquelas infraestruturas por mera tolerância da A. não havendo razão para deslocalizar a produção, nem para resolver o contrato, porquanto as partes nele não ajustaram a utilização das infraestruturas destinadas ao fornecimento de água. Conclui que são devidas as rendas que se venceram desde janeiro de 2018 até 31.12.1019, no montante total de € 12.800,00, bem como é devido o valor necessário à limpeza do terreno pela qual a R. não providenciou, na quantia de € 2.500,00 que teve de suportar.
Devidamente citada, a R. veio contestar, impugnando a matéria alegada e defendendo que as partes ajustaram a utilização da água através das infraestruturas para o efeito existentes no terreno, pois caso contrário à R. não seria viável a plantação e colheita de framboesas em estufa a que se dedicou, sendo ela quem pagava a energia elétrica necessária à captação de água, que sempre utilizou entre 25.04.2014 até 21.10.2017. Não sendo viável encontrar outra solução para o fornecimento de água nos 90 dias que a A. lhe concedeu para o efeito, não teve outra alternativa que não fosse a de deslocalizar a sua produção, atuando a A. em abuso de direito ao proibir injustificadamente a R. de utilizar a água que sempre usou na sua produção com a anuência daquela, tal como usou as instalações sanitárias mediante autorização verbal, sabendo a A. que a R. não tinha alternativa para fazer chegar água à sua produção no prazo concedido. Veio ainda a R. deduzir reconvenção, alegando que o incumprimento da A. determinou a obrigatoriedade de súbita deslocalização de toda a produção tendo sofrido perdas, incluindo com o material que não pôde reaproveitar, e o material e mão de obra utilizados na montagem de novas estufas, noutro terreno, previamente preparado, além da perda de subsídio do IFAP e PRODER, face à instalação da exploração em terreno com distinto apoio financeiro. Concluiu pela improcedência da ação, reconhecendo-se o seu direito a resolver o contrato de subarrendamento, e pela procedência do pedido reconvencional, condenando-se a A. a pagar-lhe o montante de € 40.623,08, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento.
A A. replicou, impugnando os fundamentos da reconvenção, invocando que não subarrendou o furo artesiano existente na parte do terreno, apenas permitiu a utilização da água nele recolhida temporariamente, em prazo não superior a seis meses, para a R. instalar um posto de transformação mais potente, para bombagem de maior volume de água, dado que a R. pretendia instalar na parcela subarrendada uma unidade de transformação de frutos vermelhos, que de tal carecia, o que não concretizou, tendo alternativas ao seu dispor. Conclui pela improcedência do pedido reconvencional, com a sua absolvição do mesmo.
Teve lugar a realização da audiência prévia, na qual foi a reconvenção admitida, e foi proferido despacho saneador, julgando-se válidos os pressupostos processuais da instância, tendo-se procedido à delimitação do objeto do litígio e à fixação dos temas de prova.
Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal.
Foi proferida sentença que julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção e em consequência absolveu a R. do pedido e condenou a A. reconvinda a pagar à R. a quantia de € 40.623,08 acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde a notificação da reconvenção e até pagamento.
É com esta sentença que a A. não se conforma e dela vem interpor recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue procedente o seu pedido e improcedente o pedido reconvencional, apresentando para o efeito as seguintes conclusões que se reproduzem:
1. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida nos autos, na parte em que foi desfavorável à ora Recorrente - improcedência do pedido e procedência da reconvenção.
2. O ónus da prova dos factos que serviram de fundamento à resolução contratual impendia sobre a Ré, por força do disposto no art. 343.º, n.º 1 e 342.º, n.º 1 do Cód. Civil e no art. 17.º, n.º 1 do Regime do Arrendamento Rural.
3. O Recorrente discorda da inclusão, no leque dos factos provados, do ponto 14 da factualidade provada, por entender que tal facto deveria ter sido dado como provado com a seguinte redacção: “Desde 25.04.2014, a ré sempre utilizou a água existente no terreno” - os meios de prova que impunham decisão diversa são o doc. n.º 2, junto com a p.i. as declarações prestadas pela legal representante da Autora – SA – na sessão de 27/10/2022 da audiência final, no excerto de minutos 34:15 a 42:00, as declarações prestadas pela testemunha JP, proprietário do arrendado, na sessão de 27/10/2022 da audiência final, no excerto de minutos 01:58:00 a 02:09:30, as declarações prestadas pela testemunha AF, na sessão de 27/10/2022 da audiência final, no excerto de minutos 02:30:10 a 02:33:00 e as declarações prestadas pela gerente da Autora – AC – na sessão de 15/12/2022 da audiência final, no excerto de 00:11:08 a 00:15:50.
4. Por força do teor da cláusula quarta do contrato de subarrendamento, estava vedado ao Tribunal recorrido dar como provado um acordo verbal contemporâneo àquele contrato que não tivesse respaldo em documento escrito, atento o disposto no art. 364.º, n.º 1 do Cód. Civil.
5. Não constando dos autos, como não consta, qualquer prova documental que ateste o acordo no sentido de a Ré utilizar “a água existente no terreno, por ambas as partes nisso terem acordado e por estar excluído do contrato apenas o uso das infraestruturas existentes no terreno”, estava vedado ao Tribunal recorrido dar esse facto como provado, como o fez no ponto 14 dos factos provados.
6. O ponto 14 dos factos provados constituía um facto-índice invocado como fundamento para operar a resolução contratual, pelo que as regras do ónus da prova impunham à Ré o ónus probatório do mesmo.
7. Estando a posição da Autora sustentada em documento particular com valor probatório pleno (porque não impugnado – art. 376.º, n.º 1 do Cód. Civil) e nas suas próprias declarações, a mera prova por declarações de parte dos legais representantes da Ré poderia era inidónea a dar como provado o teor do ponto 14 dos factos provados.
8. E isso impõe a procedência do recurso, que expressamente se requer, com a consequente alteração da redacção do ponto 14 dos factos provados, que deverá passar a ser a seguinte: “Desde 25.04.2014, a ré sempre utilizou a água existente no terreno.”
9. No ponto 16 dos factos provados foi dado como provado que “A autora enviou a comunicação referida em 5. após a ré, em data não apurada de Setembro 2017, ter deixado de vender a sua produção de fruta à sociedade «Red Fields», da qual a gerente da autora, SA, é uma das sócias.”
10. Esse facto deveria ter sido complementado com a inclusão de um outro (que designará como ponto 16-A) dos factos provados, com a seguinte redacção: “Em 4 de Maio de 2017, ou seja, antes da a Ré ter deixando de vender a sua produção de fruta à sociedade «Red Fields», a Autora enviou à Ré mensagem de correio electrónico em que, entre o mais, referiu o seguinte: “Em breve irá existir nova cultura naquele espaço e teremos de fazer reunião para falar sobre a forma de utilização do furo existente.”
11. O meio de prova que impunha tal decisão é o doc. n.º 3, junto com a réplica (e-mail enviado pela Autora à Ré em 04/05/2017), que não foi impugnado pela Ré e que goza, por isso, de força probatória plena, atento o disposto no art. 376.º, n.º 1 do Cód. Civil.
12. Quanto à relevância desse facto, recorda-se que a Ré, na prova produzida, desenvolveu a tese de que o anúncio da Autora da necessidade de encontrar alternativas ao fornecimento de água teria sido um acto de revanchismo pelo facto de a Ré ter deixado de vender a sua produção a uma empresa da qual era sócia SA, gerente da Autora.
13. Resulta já do ponto 16 dos factos provados que a Ré deixou de vender a sua produção em Setembro de 2017, pelo que, tendo a Autora enviado, 4 (quatro) meses antes, um e-mail em que já se referia à necessidade futura de encontrar soluções para o fornecimento de água, esse...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
