Acórdão nº 116/22.2T9MGD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28-11-2023

Data de Julgamento28 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão116/22.2T9MGD.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

1 – Relatório

Por despacho proferido nestes autos em 11 de Janeiro de 2 023, foi proferido despacho, nestes autos de Contra-Ordenação em que é arguido “EMP01..., Lda.”, nos seguintes termos:

- foi considerado extemporâneo, o requerimento de impugnação judicial de contra-ordenação aperfeiçoado, que por isso foi rejeitado.

Com efeito, apresentara impugnação judicial de contra-ordenação no prazo legal, mas sem conclusões, pelo que lhe foi conferido o prazo de 10 (dez) dias para apresentar novo requerimento aperfeiçoado, agora com conclusões.
O prazo de apresentação deste novo requerimento terminava em 12/12/22 e com multa, em 15/12/22, tendo contudo o respetivo requerimento dado entrada em juízo, apenas em 20/12/22.
Foi assim, rejeitada a impugnação, ao abrigo do disposto no art.º 63º/1, D.L. n.º 433/82, 27/10.
Discordando da decisão proferida, dela interpôs recurso a arguida “EMP01..., Lda.”, peça que sintetizou nas seguintes conclusões e pedidos:
“a) A douta sentença não faz uma correta apreciação dos factos e, consequentemente, escorreita aplicação do direito, acabado por privilegiar a forma em detrimento da substância.
b) A recorrente, na sequência da impugnação, sem conclusões – é verdade – que apresentou, foi por douto despacho de 29 de Novembro de 2022, convidada pelo Tribunal a quo para apresentar, no prazo de 10 dias, novo requerimento de impugnação, devendo constar do mesmo as conclusões, nos termos dos artigos 59.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (RGCO), e 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, sob expressa cominação de, não o fazendo, ser liminarmente rejeitado o recurso apresentado.
c) A apresentação, via plataforma Citius, de impugnação judicial aperfeiçoada, aliás na sequência de notificação efectuada para o efeito, a tribunal diferente daquele que resulta identificado na peça processual, número de processo e conteúdo da peça processual incluídos, configura um erro de escrita, devendo ser-lhe aplicável o princípio contido no artigo 249.º do Cód. Civil, segundo o qual o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, dá direito à rectificação desta.
d) No caso, o erro é manifesto e foi potenciado pelo facto de o mandatário e, principalmente o grupo económico de que a arguida faz parte (EMP02..., SGPS, SA), ter a correr Tribunal ... processo de contra-ordenação em que é recorrente EMP03..., Lda. – processo n.º 138/22...., tudo conforme pode ser consultado via Citius e, bem assim, resulta das certidões permanentes consultáveis sob os ... e ...87 no Portal da Empresa.
e) O erro, uma vez constatado, foi prontamente corrigido, tem a ora recorrente remetido a impugnação, sem qualquer alteração ou outro aperfeiçoamente, ao Tribunal competente e querido – ... –, Tribunal que a recebeu ainda antes de o processo ter sido tramitado.
f) “Segundo uma orientação jurisprudencial praticamente pacífica, mercê do disposto no art.º 295.º do mesmo diploma, «o princípio contido no art.º 249.º do Cód. Civil - rectificação de lapso manifesto - é aplicável a todos os actos processuais e das partes»” – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03-10-1991, Proc. n.º 0031956, consultável em www.dgsi.pt).
g) No caso, o lapso resulta do próprio articulado – é manifesta e ostensiva a divergência entre a vontade expressa (plataforma Citius) e a declarada (peça processual).
h) Assim, ao revogar a Sentença recorrida, tal como se espera e confia, nem sequer se está a abrir a porta para que, “mediante a utilização ardilosa de um procedimento deliberadamente assumido com vista à ulterior alegação de erro material, não mais fossem respeitados os prazos peremptórios legalmente fixados para a prática dos actos, efeito perverso e propiciador de abusos que a lei não pode ter pretendido e ao qual não pode dar aval»” – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08-07-2004, Proc. n.º 1092/2004-6,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT