Acórdão nº 11537/18.5T8PRT-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-10-13

Ano2022
Número Acordão11537/18.5T8PRT-B.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo: 11537/18.5T8PRT-B

Sumário:
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I – RELATÓRIO
AA, com os demais sinais nos autos, veio deduzir um incidente de oposição à penhora, dizendo que as cinco penhoras referidas no auto de penhora datado de 28.10.2018, que incidem sobre o património do Executado – a de valores mobiliários (2) e de saldos bancários(3) no montante total de €27.902,48, a que acrescem as penhoras efectuadas e que incidem sobre o património do co-executado BB, no valor atribuído de 30.636,11€ é excessiva e ofende o principio da proporcionalidade. Argumenta que, nos termos constantes do auto de penhora junto à execução não decorrem explicitamente os critérios a que terá atendido o Sr. Agente de Execução para a apreensão das acções ordinárias, da 2ª série, quando ainda dispunha de acções preferenciais, da 1ª série, como dele não resultam, igualmente, os critérios tidos em conta para a valorização das verbas nº 4 e nº 5, a não ser o valor nominal das acções, tal como constante do registo bancário¸ Que, daquele auto também não resulta qualquer indicação quanto ao número de acções que foram penhoradas, muito embora se possa concluir que, atentos o referido registo bancário e os valores imputados às verbas em causa, tenha o Sr. Agente de Execução atendido ao número e ao valor nominal de cada uma das acções que naquele se encontram registadas. Que todavia, o valor de mercado das mesmas acções é muito superior ao valor nominal, e que se cifrará em valor não inferior a €83,33 por acção atendendo ao facto da sociedade ter um valor mínimo de mercado de €3.000.000,00. Conclui assim que a penhora efectuada ofende o princípio da proporcionalidade, pois que que o citado artigo consagra, pois não devem ser penhorados mais bens do que os necessários para satisfação da pretensão exequenda, o que sucede no caso destes autos. Pediu assim, a procedência da oposição à penhora deduzida e a consequente redução das penhoras, procedendo-se ao levantamento das penhoras na medida do seu excesso.
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No apenso, C o opoente, BB, também com os demais sinais, com iguais argumentos, tal como decorre da petição de embargos nesse apenso apresentada, conclui igualmente pela excessividade da penhora, e pede a redução das penhoras e o consequente levantamento das penhoras na medida do seu excesso.
Notificado para contestar em ambos os apensos, a exequente fê-lo, pela forma que consta da contestação que apresentou quer no apenso B quer no apenso C, pugnando pela improcedência da presente oposição à penhora com a manutenção das penhoras em causa.
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Foi determinada a realização de perícia com vista à determinação do valor de mercado das acções ordinárias e preferenciais em que se encontra distribuído o capital social da sociedade comercial L..., SA, em ambos os apensos. Foi junto o relatório pericial a fls. 115 a 169 (apenso B) e fls. 151 a 158.
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, finda a qual o tribunal proferiu decisão que manteve o valor das acções já fixado pelo Sr. solicitador de execução, pelo que julgou o pedido totalmente improcedente.
Inconformado vieram os executados interpor recurso o qual foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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2. Conclusões
I. Os Recorrentes não podem conformar-se com a decisão final, porquanto entendem que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que os factos provados jamais permitiriam a solução de direito adoptada na decisão sub judice.
II. Trata-se de saber se, no caso em apreço, ocorre excesso de penhora.
III. Ora, mostra-se provado nos autos que às acções penhoradas deve ser reconhecido o valor global de €465.783,06, o que manifestamente se mostra excessivo para garantia de pagamento da divida exequenda de €53.882,68 e das despesas previsíveis da execução, ofendendo, nessa medida a norma invocada, por violação do princípio da proporcionalidade que o citado artigo consagra.
IV. Como decorre da motivação da decisão de facto a convicção do Tribunal assentou na documentação junta aos autos, mormente no Relatório Pericial de fls. 146 a fls. 159, tendo também em consideração os depoimentos das testemunhas CC, director financeiro da empresa, DD, TOC da mesma e EE, Agente de Execução do processo principal, o qual penhorou os valores em causa nos autos.
V. Os pontos 10, 11 e 12 da Fundamentação de Facto têm por base os pressupostos do Relatório Pericial, impondo-se concluir que o valor nominal das acções objecto das penhoras efectuadas não reflecte o seu valor real, considerado este como o justo valor de mercado, valor esse que deveria ter sido considerado no acto de penhora das acções em causa nos Autos, sendo este ultimo valor, como ficou demonstrado nos autos, muito superior àquele valor nominal, atendidos que sejam os critérios técnicos periciais que à sua demonstração devem presidir.
VI. Sob pena de ilícita e grave ofensa do direito de propriedade dos Recorrentes e do manifesto prejuízo que tal determina no seu património, à custa, até, de infundado locupletamento do património do adjudicatário que, para pagamento da quantia exequenda, viesse a adquirir tais acções pelo indicado valor nominal, não pode deixar de se atender, para efeitos de determinação do justo e real valor dos títulos mobiliários em causa, ao valor de mercado dos mesmos, ponderado que seja, de igual modo e para tal efeito, o valor de mercado da sociedade que naquelas acções necessariamente se projecta.
VII. Sempre deverá ser reconhecido que a Mmª Juiz do Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento manifesto, porque os factos provados implicavam decisão diversa da proferida, já que, atenta a prova carreada para os autos, mormente o relatório pericial de fls. 146 a fls. 159, se impunha como conclusão o reconhecimento de que os títulos penhorados tinham, à data da penhora, o valor unitário de 56.3952€, correspondente ao valor de mercado da sociedade, de 3.030227,84€, por ter sido este o valor atribuído por entidades independentes e não ser materialmente diferente do que resulta do PER, ajustado pelos valores reais dos períodos decorridos de 2018 e 2019, conforme resulta do Relatório Pericial.
VIII. Sendo certo que os métodos de avaliação e os valores referenciados nos pontos 11 e 12 da Fundamentação de Facto constituem apenas meros pressupostos ou premissas do raciocínio que conduziu a Sra. Perita à inequívoca conclusão da adequação do método e do valor constantes no ponto 10 da Fundamentação de Facto, tal como expressamente decorre do Relatório de Peritagem por aquela subscrito.
IX. Como no Relatório de Peritagem se refere, tais métodos (o de Avaliação Patrimonial Contabilístico e o do Valor Contabilístico Ajustado) não são de considerar, por poderem contribuir para uma subavaliação do
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