Acórdão nº 1150/21.5T8PNF-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão1150/21.5T8PNF-B.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 1150/21.5T8PNF-B.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Penafiel, Juízo Central Cível, Juiz 4
Relatora: Ana Vieira
1º Adjunto Desembargadora Dra. Deolinda Varão
2º Adjunto Desembargador Dra. Maria Isoleta Almeida Costa
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I- RELATÓRIO

AA instaurou a presente acção de processo comum contra BB, invocando a ruptura de uma união de facto com a R., peticiona, a final, que, com a procedência da acção:
a) Seja declarada e reconhecida a união de facto do Autor com a Ré, no período de Agosto de 2010 a Agosto de 2019;
b) Seja reconhecida a existência, em regime de compropriedade, do imóvel identificado nos autos, bem como a sua natureza indivisível;
c) Seja reconhecida a existência de créditos detidos pelo Autor, em virtude do enriquecimento sem causa havido pela Ré, no valor global 24.652,20 euros, bem como o que ainda vier a pagar a esse título, o qual deverá ser pago pela Ré ao Autor e por referência à quota-parte que lhe respeita no imóvel em causa nos autos;
d) Sejam fixadas as respetivas quotas e proceder-se à adjudicação ou venda do imóvel de que Autor e Ré são comproprietários, com repartição do respetivo valor.
Citada a ré pugna pela improcedência da acção e deduz pedido reconvencional no qual peticiona que o autor seja condenado a fazer entrar para o património a partilhar os bens descritos nos artigos 64 a 65 da reconvenção, e peticiona que o réu seja condenado a pagar á ré, os valores peticionados nos artigos 66 a 69 do articulado de contestação a título de enriquecimento sem causa.
Foi proferido o despacho saneador recorrido, nos seguintes termos (transcrevendo-se apenas a parte objecto do recurso): «… Tendo em consideração que foi observado o princípio do contraditório em relação às questões suscitadas nos articulados, que as partes já se pronunciaram em relação às excepções e a audiência prévia apenas se destinaria aos fins previstos nas alíneas d) a f) do n.º 1 do art. 591º do CPC, determino que fique dispensada a realização da audiência prévia, nos termos do art. 593º do CPC.
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DA INADMISSIBILIDADE DA COLIGAÇÃO
Nos presentes autos, o A., invocando a ruptura de uma união de facto com a R., peticiona, a final, que, com a procedência da acção:
a) Seja declarada e reconhecida a união de facto do Autor com a Ré, no período de Agosto de 2010 a Agosto de 2019;
b) Seja reconhecida a existência, em regime de compropriedade, do imóvel identificado nos autos, bem como a sua natureza indivisível;
c) Seja reconhecida a existência de créditos detidos pelo Autor, em virtude do enriquecimento sem causa havido pela Ré, no valor global de global 24.652,20 euros, bem como o que ainda vier a pagar a esse título, o qual deverá ser pago pela Ré ao Autor e por referência à quota-parte que lhe respeita no imóvel em causa nos autos;
d) Sejam fixadas as respetivas quotas e proceder-se à adjudicação ou venda do imóvel de que Autor e Ré são comproprietários, com repartição do respetivo valor.
Perante tais pedidos, urge chamar à colação o disposto no art. 37º do CPC, segundo o qual:
- A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia.
2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.
3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada.
4 - Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos da coligação, há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, determina, em despacho fundamentado, a notificação do autor para indicar, no prazo fixado, qual o pedido ou os pedidos que continuam a ser apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo, ser o réu absolvido da instância quanto a todos eles, aplicando-se o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo seguinte.
5 - No caso previsto no número anterior, se as novas ações forem propostas dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado do despacho que ordenou a separação, os efeitos civis da propositura da ação e da citação do réu retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro
No que concerne aos pedidos dos autos formulados pelo A., desde logo em relação ao primeiro pedido (sob a al. a)), verifica-se ser da competência dos juízos de família e menores (art. 122º, n.º 1, als. b) e g), da LOSJ e Acs. da RC de 23/06/2020, processo n.º 610/20.0T8CBR-B.C1; da RC de 08/10/2019, processo n.º 2998/19.6T8CBR-C1; da RL de 30/06/2020, processo n.º 23445/19.8T8LSB.L1-7 e da RL de 11/12/2018, processo n.º 590/18.1T8CSC.L1-6, todos in www.dgsi.pt), sendo este tribunal incompetente em razão da matéria para dele conhecer.
Também em relação aos pedidos efectuados sob as alíneas b) e d), pretendo o A. a divisão de um bem existente em compropriedade, tais pedidos correspondem a uma forma de processo diferente daquela para que este juízo central cível tem competência, uma vez que se enquadram no âmbito de uma acção de divisão de coisa comum, para a qual é competente o juízo local cível independentemente do valor eu seja atribuído à acção, pois trata-se de um processo especial, em tudo incompatível com a tramitação normal de uma acção declarativa comum.
O processo especial de divisão de coisa comum é um processo misto, com uma parte declarativa, em que se define o direito, e outra parte executiva, que pode dar origem a perícias, a conferência de interessados, à possibilidade de adjudicação por acordo ou por sorteio, a reclamações de tornas e à possível venda da coisa (dentro do próprio processo), seguindo-se as formas estabelecidas para o processo de execução e os trâmites legais operacionais aí previstos (cfr. os arts. 925º e ss. do CPC, em relação à acção de divisão de coisa comum). Esta tramitação é, a nosso ver, incompatível com o regular andamento dos presentes autos (tal como decidiu e assim entendeu o Ac. da RL de 13/09/2018, processo n.º 358/17.2T8SNT-2, que também secundámos e que dispõe no seu sumário: não há ineptidão da petição inicial (art. 186/2-c do CPC). II. Um pedido que é objecto de processo de jurisdição voluntária relativo a união de facto (atribuição de casa de morada de família em caso de ruptura da união de facto), não pode ser cumulado com pedidos que devem ser apreciados em processo declarativo comum, por tal ofender regras de competência em razão da matéria (arts. 3/-a e 4 da Lei 7/2001, 1793 do CC, 990, 555/1 e 37/1, do CPC, e 122/1-b da LOSJ). III. Pedidos que deviam seguir a forma de processo de divisão de coisa comum não podem ser cumulados com pedidos que foram formulados num processo que tem de seguir a forma declarativa comum, porque eles seguem tramitação manifestamente incompatível (arts. 555/1 e 37, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC). IV. A pretensão de pôr termo à indivisão de coisa em compropriedade de dois unidos de facto não está dependente da ruptura da união de facto, tal como não o está a pretensão de um deles exigir do outro, em direito de regresso, aquilo que pagou no lugar do outro no âmbito dos contratos de empréstimo para compra do prédio em compropriedade feitos a ambos os unidos de facto, comproprietários do imóvel. V. Não haveria qualquer interesse na cumulação de pedidos relativos à divisão de coisa comum com pedidos relativos a créditos que um dos ex-unidos de facto tenha contra o outro, nem a apreciação conjunta de tais pedidos (e ainda de outros) seria indispensável para a justa composição do litígio - em discordância com o Ac. da RP de 30/11/2015, processo n.º 272/14.3TVPRT.P1, ambos em www.dgsi.pt).
A única solução para estes autos será aferir da existência ou não de enriquecimento sem causa por parte da R., devendo as partes discutir a divisão de coisa comum, naturalmente, fora deste processo (aliás, sempre existiria inconveniente grave em que as causas fossem instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, mesmo nos termos do n.º 4 do art. 37º do CPC, se não fosse de aplicar, como é, o disposto no seu n.º 1; entender de outra forma, em nosso entender, seria contornar a lei, que decidiu atribuir competência para essas acções especiais [de divisão de coisa comum] aos juízos locais cíveis, com tramitação autónoma e diferenciada [especial e diferente] das demais).
A coligação destes pedidos do A. (e, adianta-se, da Ré), que podem ser deduzidos em acções intentadas separadamente, não pode ser atendida nestes autos, nos termos do n.º 1 do art. 37º do CPC, pelo que se determina a absolvição da R. da instância em relação aos pedidos deduzidos nas alíneas a), b) e d), prosseguindo os autos apenas para apreciação do valor deduzido na alínea c) para efeitos de enriquecimento sem causa.
Custas, nesta parte, a suportar pelo A.
Notifique.
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Importa agora chamar à colação o peticionado
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