Acórdão nº 115/21.1T8TCS-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2022-04-05

Data de Julgamento05 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão115/21.1T8TCS-A.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TRANCOSO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA)
Processo n.º 115/21.1T8TCS-A


Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

O Município de ..., com sede na Avenida ..., ... ..., e A..., empresa municipal, com sede no Edifício dos Paços do Concelho Avenida ..., ... ..., propuseram a presente acção declarativa especial de fixação judicial de prazo contra C..., S.A., com sede na Rua ..., ... ..., peticionando a fixação de um prazo de quatro anos para o cumprimento das contrapartidas devidas pela ré, pela constituição do direito de superfície a seu favor sobre os prédios que integram a Quinta.../C....
Para tanto, alegaram, em síntese, que:
· O Município de ... adquiriu, nos anos 80, um prédio misto denominado Quinta... ou C..., composto por vários prédios urbanos e rústicos, onde funciona um complexo termal denominado e conhecido por T...;
· O Município de ... constituiu uma empresa municipal especificamente para gestão do referido complexo termal, a A..., para a qual transferiu, a título de subscrição de capital, todos os prédios que constituem a Quinta..., e que se encontra, descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob as descrições ...7 e ...4;
· Com vista à candidatura a apoios comunitários junto da Secretaria de Estado do Turismo, os autores, em comunhão de intenções, decidiram constituir a ré, sociedade comercial, com a configuração de sociedade anónima, cujo objecto é a concepção, construção, desenvolvimento, construção, instalação, apetrechamento, conservação de equipamentos e infra-estruturas do parque termal C... e requalificação das envolventes urbanas;
· Por escritura pública outorgada no dia 05/12/2011, a A..., cedeu o direito de superfície à sociedade ré, dos seguintes prédios: misto descrito na CRP ... sob o número ...7 da freguesia ...; misto descrito na CRP ... sob o número ...4 da freguesia ...; misto descrito na CRP ... sob o número ...2 da freguesia ..., correspondentes aos prédios urbanos a que se referem os artigos ...09, ...19, ...20, ...37 e ...21 da freguesia ..., rústico a que se refere o artigo ...45 da freguesia ..., rústico a que se refere o artigo ...45 da freguesia ..., Rústico a que se refere o artigo ...91 da freguesia ..., rústico a que se refere o artigo ...77 da freguesia ...;
· Foi clausulado como prazo de duração do direito de superfície, o período de 50 anos, findo o qual o direito de propriedade com todas as benfeitorias existentes se consolidaria a favor da então proprietária A..., sem direito a qualquer indemnização;
· Como contrapartida, a sociedade ré assumiu o compromisso de construir no local um hotel de quatro estrelas e SPA para exploração do complexo termal no prazo de cinco anos, sob pena de reversão do direito de superfície à autora A..., salvo se o incumprimento resultar de facto não imputável àquela sociedade;
· Por escritura pública outorgada no dia 21/01/2013, o Município de ... cedeu o direito de superfície a favor da sociedade ré sobre os seguintes prédios: urbanos a que se referem os artigos ...04, ...10, ...11, ...25, ...26, ...27, ...28, ...29, ...30, da freguesia ...; rústico a que se refere o artigo ...29 da freguesia ...; prédios que integram também a Quinta..., mas que não foram abrangidos pela primeira escritura;
· O prazo acordado para a vigência do direito de superfície sobre os referidos prédios foi de 50 anos, renovável por mais cinquenta, findo o qual o direito de propriedade se consolidará no domínio privado do Município com as benfeitorias efectuadas, sem direito a qualquer indemnização ou compensação a favor do superficiário;
· Como contrapartida a sociedade ré obrigou-se a proceder à reabilitação e requalificação das edificações em ruínas existentes nos prédios que demonstrem interesse urbanístico para o projecto de investimento nas C...;
· Em 31/12/2012, foi outorgada uma escritura de “AA”, na qual intervieram a autora A... e a sociedade ré, pela qual se procedeu a uma alteração parcial da escritura outorgada no dia 05/12/2011, em dois aspectos: aumento do prazo de vigência do direito de superfície para 100 anos (prazo de cinquenta anos renovável por mais cinquenta); alteração da localização do futuro Hotel;
· Dos títulos constitutivos do direito de superfície não resulta especificamente um prazo para a sociedade superficiária concretizar as obrigações a que se vinculou, e que respeitam à construção de um Hotel de 4 estrelas e SPA para exploração do complexo termal, e requalificação dos edifícios existentes;
· A sociedade ré iniciou a construção de um Hotel nos termos acordados, no ano de 2013, construção que dois anos depois parou, assim continuando até à presente data, sem sinais visíveis da retoma dos trabalhos, e as construções existentes – os prédios urbanos – estão em total ruína, alguns com perigo de derrocada, não se vislumbrando qualquer acção com vista à sua reconstrução;
· Se o projecto que a sociedade ré se comprometeu a executar no local não se concretizar,
...

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