Acórdão nº 1149/22.4T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2024-02-08

Ano2024
Número Acordão1149/22.4T8STB-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Requerente: (…)
Recorrida / Requerida: (…)

No âmbito do processo de inventário subsequente ao divórcio para partilha dos bens comuns, foi apresentada Relação de Bens que contempla o seguinte:
Bens Móveis
Verba n.º 1: berbequim, serra elétrica, aparafusadora e diverso material de bricolage, no montante de € 150,00.
Verba n.º 2: Coleção de moedas e selos, no montante de € 100,00.
Verba n.º 3: Recheio da casa de morada de família, no montante de € 6000,00.
Bens Imóveis
Verba n.º 4: Fração autónoma designada pelas letras (…) correspondente ao primeiro andar letra G do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua (…), Lote 2, freguesia de Pinhal Novo, concelho de Palmela, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º (…), com o valor patrimonial de € 54.261,90.
PASSIVO
Verba n.º 1: Dívida à Caixa Económica Montepio Geral referente ao contrato de mútuo outorgado para aquisição do imóvel contante da verba n.º 4 da presente relação de bens, no montante de € 38.506,93.

II – O Objeto do Recurso
Os Interessados foram notificados para se pronunciarem sobre a forma à partilha.
O Interessado (…), apelando ao facto de o regime de bens ser o da comunhão geral, mencionando ter sido decretado o divórcio do casal, que todos os bens relacionados fazem parte do património comum do dissolvido casal, que o imóvel relacionado foi por si adquirido em data anterior ao casamento, salientou o regime inserto no artigo 1790.º do CC, nos termos do qual em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
Então, sustentou que a partilha deve fazer-se segundo o regime da comunhão de adquiridos, não obstante a natureza comum dos bens, comparando-se o valor obtido com o que resulta se a partilha se fizer pelo regime da comunhão geral; caso o valor apurado nesta última exceda o valor da quota de algum dos cônjuges naquela, deverá ser operada a redução correspondente, aumentando correspondentemente a quota do outro cônjuge, procedendo-se então ao preenchimento dos quinhões. Conclui que o valor da sua quota é de € 57.386,90 enquanto que o valor da quota da Requerida é de € 3.125,00, e que ao valor de cada uma delas se há de subtrair o valor da ½ de cada um no passivo, no montante de € 19.253,465.
A Interessada (…) requereu a avaliação do bem imóvel relacionado e não se pronunciou sobre a forma à partilha.
Foi proferido despacho conforme segue:
«Procede-se a inventário para partilha dos bens comuns do casal em consequência do divórcio decretado entre (…) e (…), em que desempenha funções de cabeça-de-casal o primeiro.
Os interessados contraíram casamento em 23/1/1998, com convenção antenupcial, no regime da comunhão geral de bens; embora face ao divórcio seja caso de aplicação do disposto no artigo 1790.º do Código Civil.
O casamento foi dissolvido por decisão da Conservatória do Registo Civil de Palmela proferida em 16/2/2012, e transitada em julgado no mesmo dia.
Há passivo relacionado.
*
Proceder-se-á à partilha da seguinte forma: soma-se o valor dos bens relacionados na relação de bens – cfr. requerimento junto em 3/11/2022, onde se reconhece, e sempre reconheceu o cabeça-de-casal nestes autos que o imóvel, pelo seu valor total, faz parte dos bens comuns do casal, não podendo agora vir o mesmo pugnar pela remoção de tal bem dos bens comuns do casal, considerando-o mero bem próprio seu, por força do disposto no artigo 1790.º do Código Civil, o que se indefere, sendo já intempestivo suscitar tal questão nesta fase processual –, e abate-se o valor do passivo aprovado e reconhecido (artigo 1106.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
O resultado assim obtido será divido em partes iguais (cfr. artigo 1730.º do Código Civil):
- uma dessas partes cabe, a título da sua meação, à interessada (…);
- a outra parte cabe, a título da sua meação, ao interessado (…).
Os quinhões de cada interessado serão preenchidos por acordo (cfr. artigo 1111.º do Código de Processo Civil), ou nos termos do disposto no artigo 1120.º do Código de Processo Civil.
O passivo será pago pelos dois interessados na proporção do respetivo quinhão, ou seja, a meias (cfr. artigo 2098.º, n.º 1, do Código Civil).»

Inconformado, o Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação do despacho recorrido. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«1 – Conforme ficou demonstrado e em sede de conclusões se passa a sintetizar, o douto Tribunal a quo violou o disposto no artigo 1790.º.
...

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