Acórdão nº 1140/22.0T8AMT.P3 de Tribunal da Relação do Porto, 30-01-2024
| Data de Julgamento | 30 Janeiro 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 1140/22.0T8AMT.P3 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Relator: João Diogo Rodrigues;
Adjuntas: Anabela Dias da Silva;
Ana Lucinda Cabral.
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Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório
1- AA, instaurou a presente ação especial de destituição de titulares de órgãos sociais, com pedido de suspensão prévia, contra a sociedade, A..., Ldª, e BB, alegando, em síntese, que este último violou os deveres de gerente a que estava vinculado, e pedindo, por isso, no que agora interessa, a destituição do mesmo de funções, com fundamento em justa causa, bem como a sua investidura no cargo de gerente da referida sociedade, já que dela é o seu outro único sócio e tem experiência de gestão[1].
2- Contra tal pretensão manifestaram-se os RR., sustentando, diversamente, que não ocorreu a referida violação de deveres, nem o A. reúne qualidades para a investidura que reclama.
Daí que peça a improcedência desta ação.
3- Terminados os articulados, realizou-se a audiência prévia, tendo nela, para além do mais, sido proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
4- Prosseguiram, depois, os autos para audiência final e, concluída esta, foi, após, proferida sentença na qual se julgou a presente ação totalmente improcedente, absolvendo os RR. do pedido.
5- Inconformado com esta sentença, dela interpôs recurso o A., terminando a respetiva motivação com as seguintes conclusões:
“Do exercício pela A... de actividade diferente da acordada entre os sócios, por mera e exclusiva determinação do Recorrido, em prejuízo da sociedade e em concorrência com a sua sócia dominante (a B...)
I. Porque provado pelo documento nº1 junto ao RI, impõe-se desde logo aditar ao ponto 1 dos Factos Provados “com o capital social inicial de €5.000,00, distribuído por três quotas, duas do valor nominal de €2.125,00 cada, pertencentes, uma ao Requerente e outra a Requerido, e uma terceira do valor nominal de €750,00, pertencente a CC”, ficando pois este com a seguinte redacção “A A... é uma sociedade comercial por quotas, constituída por contrato particular celebrado em 24/10/2013, com o capital social inicial de €5.000,00, distribuído por três quotas, duas do valor nominal de €2.125,00 cada, pertencentes, uma ao Requerente e outra a Requerido, e uma terceira do valor nominal de €750,00, pertencente a CC.”
II. Feita esta precisão, da prova produzida, resultou provada a relação de interdependência da Requerida A... com a B..., com circunscrição da actividade concretamente exercida por aquela dentro do respectivo objecto social, qual seja o de prestar em exclusivo à B..., serviços carpintaria para incorporar em stands que esta vendia a clientes finais.
III. O Tribunal recorrido, pelos factos provados 9,10, 13, 14 e 17 a 24, deu, e bem, como assente que a (i) A... foi criada por Recorrente e Recorrido no exclusivo interesse da B..., com o objectivo de, a montante desta e com vista ao exercício da sua actividade societária, lhe prestar serviços de produção, montagem e desmontagem de stands em feiras, exposições e congressos; (ii) Que, por acordo dos sócios, a A... tinha como único cliente a B... (iii) Que assim foi desde a sua constituição até meados de 2021; (iv) Que, ao arrepio desse acordo dos sócios, e com a firme oposição do Recorrente, o Recorrido passou a trabalhar directamente clientes finais, que antes eram clientes da B...; (v) Que a A... o faz em concorrência directa com a sua sócia maioritária, a B....
IV. Porém, a conclusão que dai retira é, tão só, que “tal diversificação pode até ser-lhe favorável”.
V. O que não sendo mais do que errada conjectura para que o Tribunal carece de competência é, acima de tudo irrelevante, pois o que releva é que o Recorrido, ao fazê-lo, está a incumprir o dever, decorrente do acordo com o Recorrente, seu sócio, de, dentro do objecto social, não colocar a A... a exercer outras actividades para além da de fornecer em exclusivo a B..., muito menos actividades em concorrência directa com esta, sua sócia maioritária e cliente exclusiva.
VI. O acordo dos sócios foi consciente, intencional e voluntariamente limitador do objecto social da A..., na medida em que o circunscreveu à actividade concreta sempre exercida – prestar em exclusivo à B..., serviços de produção, montagem e desmontagem de stands em feiras, exposições e congressos.
VII. Se “os sócios devem conhecer a actividade em que arriscam capitais ou trabalho” é, pois, ilegítimo ao gerente utilizar o capital, esforço, tempo e trabalho dos sócios para que a sociedade desenvolva actividade que o grémio societário não pretendeu.
VIII. Dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo é forçoso concluir que o hodierno exercício da actividade pela A..., por exclusiva determinação do Recorrido e com manifesta oposição do Recorrente é diferente da inicialmente acordada entre os sócios e seguida desde a constituição da sociedade até 2021.
IX. Todavia, erradamente, desta actuação do Recorrido BB, não retirou o Tribunal a quo qualquer consequência relevante não tendo nomeadamente subsumido a violação pelo Recorrido do acordo entre os sócios firmado entre os sócios como violação grave dos deveres do mesmo.
X. Ao contrário do afirmado pelo Tribunal recorrido, não importa que “Da prova supra indicada, nomeadamente dos depoimentos de AA e BB resultou que os mesmos têm posições divergentes no que se reporta ao futuro da empresa. O primeiro entende que deve prestar serviços em exclusividade para a B.... O segundo considera que deverá diversificar clientes.”
XI. Tão pouco neste ponto, a questão se subsume a qualquer violação do dever de informação como, equivocamente, parece ter sido a conclusão do Tribunal a quo ao afirmar que “No que se reporta a saber se houve violação do dever de informação por parte do gerente da requerida. De facto, e para além das declarações de parte, nenhuma outra prova foi produzida a atestar que assim foi, e da ata citada apenas se retira que ambos divergem quanto à existência, ou não, de violação daquele dever, pugnando o Recorrente pela existência dessa violação, ao passo que o requerido atesta que não”
XII. Não. Nem foi tal o invocado. O invocado foi que a violação do dever do gerente do acordo assumido com o Recorrente de colocar a A... a fornecer clientes finais e não apenas a B... é ilícito porque corresponde a violação do dever fundamental de lealdade para com um sócio que investiu capital, esforço, tempo e trabalho na criação e manutenção anos a fio de uma sociedade constituída com um único propósito – fornecer a B... – e viu o gerente apropriar-se do seu capital, esforço, tempo e trabalho no desenvolvimento de actividade diferente da acordada.
XIII. O Tribunal recorrido extrai dos factos correctamente provados conclusões irrelevantes e não alegadas pelo Recorrente. Tem certas as premissas, mas falha a conclusão.
XIV. E indisputável a violação do direito do Recorrente de ver o objecto social concretizado e o direito de ser tido em conta antes de ver o capital por ele investido, arriscado em actividades mais audaciosas do que aquelas para que acordou com o Recorrido a constituição da sociedade (e de que directa e indirectamente detém 49,5%).
XV. O Recorrido consciente e voluntariamente não observou o artigo 11.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, que prevê explicitamente que, “compete aos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, bem como sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida” ao, na qualidade de gerente, ter ignorado a deliberação societária conscientemente limitadora da actividade da A... ao fornecimento em exclusivo à B... de serviços de carpintaria a incorporar nos stands por esta vendidos aos clientes finais.
XVI. Provada a deliberação delimitadora por via do acordo pelo qual Recorrente e Recorrido constituíram a A..., e tendo, de resto, assim sucedido entre 2013 e 2021 não cabe nos poderes da gerência praticar actos exorbitantes e violadores do acordo dos sócios.
XVII. Não se trata pois, ao contrário do afirmado pelo Tribunal, de meras opções de gestão. A gestão tem autonomia no respeito dos acordos dos sócios conforme se prevê no art. 259º do Código das Sociedades Comerciais que dita que “Os gerentes devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios.”
XVIII. Os gerentes, porém, carecem de autonomia gestória quando exorbitam essas deliberações e acordos.
XIX. Mais, conforme atestado por insuspeita associação da indústria de calçado, a APICCAPS, a colocação pelo Recorrida da A... a exercer a mesma actividade da B...., sua sócia dominante e, até 2021, cliente exclusiva, gera um caso de concorrência horizontal.
XX. Que o mesmo é dizer que o Recorrido passou a, por interposta pessoa, a concorrer com a sociedade mãe da A....
XXI. Ao não tomar em conta a realidade fáctica que julgou provada, o Tribunal a quo violou os artigos 11º, nº 3, 64º, 257º, nº 6 e 259º do Código das Sociedades Comerciais, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que determine a destituição do Recorrido BB da gerência da A....
Dos actos praticados pelo Recorrido BB, na esfera da B... e na presidência da Assembleia Geral da A... com repercussões na concretização de justa causa de destituição da gerência da A...
XXII. As conclusões seguintes resultam de factos praticados pelo Recorrido na gerência quer da A... quer da B... e em prejuízo de ambas, e que o Tribunal erradamente desconsiderou ao afirmar “bem como a circunstância da maioria dos factos articulados pelo Recorrente dizerem respeito à sociedade B..., Lda.
De facto, ainda que esta sociedade seja:
- também ela sócia da requerida;
- o seu gerente único seja o gerente único da requerida;
- e os factos praticados pela sua...
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