Acórdão nº 114/23.9 BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-03-14

Ano2023
Número Acordão114/23.9 BEALM
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
DECISÃO

I. Relatório

G………- G……… I……., Unipessoal, Lda., com sede na Rua ……….. n.º 53, …..- 533, P………, inconformada com parte da decisão da Senhora Juíza do Juízo administrativo comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que se declarou materialmente incompetente para apreciar e decidir a acção cautelar que ali intentou contra o Centro Hospital Barreiro Montijo, E.P.E. e em que figura na qualidade de contra-interessado L .............., Lda., veio atempadamente e ao abrigo do disposto no artigo 105.º, n.º 4, do CPC, requerer a intervenção do Presidente deste Tribunal para dirimir a questão da competência territorial, apresentando, para tanto, os seguintes fundamentos (que aqui se transcrevem):


8.º
A presente acção tem por objecto “a impugnação e condenação à prática de atos administrativos relativos à formação de um contrato de aquisição de bens sujeito às regras de contratação pública”, conforme sentença sob reclamação.
9.º
A douta sentença teve presente o estipulado no art.º 100.º, n.º 2 do CPTA, que refere que “são considerados atos administrativos os atos praticados por quaisquer entidades adjudicantes ao abrigo de regras de contratação pública”. [sublinhado nosso]
10.º
A douta sentença a quo, todavia, não terá feito a adequada ponderação do disposto no art.º 20.º, n.º 1 do CPTA que estipula que os processos respeitantes à prática (…) de atos administrativos (…) das pessoas coletivas de utilidade pública são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.
11.º
Motivo pelo qual, com o devido respeito pela sentença sob reclamação, a competência territorial no caso sub judice está atribuída ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.
12.º
Contudo, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 da Portaria n.º 121/2020, de 22 de Maio, conjugado com o Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de Dezembro, mais concretamente do seu art.º 2.º, n.º 2, teremos que a competência material para a apreciação da presente providência será a do juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, determinando-se a sua remessa ao abrigo do disposto no art.º 14.º CPTA, o que se requer.”


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

Não vindo impugnada a decisão que declarou a incompetência material do TAF de Almada, a questão colocada por via do presente incidente de reclamação consiste em saber qual o tribunal territorialmente competente para apreciar e decidir a presente acção: se o Juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, tal como defende a ora Reclamante, ou o Juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, como foi entendido na sentença reclamada.



II. Fundamentação

II.1. De facto

Com relevo para a decisão emergem dos autos as seguintes ocorrências processuais, documentalmente comprovadas:

1. Em 24.02.2023 a Sociedade G …… II- G…… I……..Unipessoal, Lda., com sede na Rua do P……… nº53, ……533 P…….., concelho de M…………, requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, como preliminar à acção administrativa a intentar, uma providência cautelar contra o Centro Hospital Barreiro Montijo. E.P.E., tendo como contra-interessada a sociedade L ………., Lda., visando a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da Entidade Requerida que, no âmbito do concurso público n.º ………, para fornecimento de medicamentos – gases medicinais e outros -, adjudicou o contrato à contra-interessada, bem como a consequente suspensão da execução do contrato (cfr. fls. n/numeradas dos presentes autos).

2. Por decisão de 27.02.2023, o tribunal a quo declarou-se materialmente incompetente para conhecer da presente providência e atribuiu a competência ao Juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (idem).

3. Dessa decisão, reclamou a Autora para este Tribunal Central Administrativo Sul, com invocação do disposto no artigo 105.º, n.º 4 do CPC (ibidem).



II.2. De Direito

A presente providência cautelar foi intentada no TAF de Almada, Juízo administrativo comum, que se declarou materialmente incompetente para apreciar e decidir a acção, por entender que a matéria em causa integra a competência dos juízos de contratos públicos, por via da alteração ao artigo 9.º e do aditamento dos artigos 9.º-A e 44.º-A, do ETAF, bem como da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de Dezembro que procedeu – no aqui importa – à criação de juízos de competência especializada nos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa e do Porto. Nestes, além do Juízo administrativo comum e do Juízo administrativo social, existe ainda um Juízo de contratos públicos, com jurisdição alargada sobre o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas aos respectivos Tribunais Administrativos de Círculo (cfr., respectivamente, artigos 2.º e 8.º deste diploma).

De acordo com o citado artigo 44.º-A do ETAF, sob a epígrafe “Competência dos juízos administrativos especializados”, dispõe-se o seguinte:

1- Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete:

a) Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada, bem como exercer as demais...

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