Acórdão nº 114/23.9 BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-03-14
Ano | 2023 |
Número Acordão | 114/23.9 BEALM |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I. Relatório
G………- G……… I……., Unipessoal, Lda., com sede na Rua ……….. n.º 53, …..- 533, P………, inconformada com parte da decisão da Senhora Juíza do Juízo administrativo comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que se declarou materialmente incompetente para apreciar e decidir a acção cautelar que ali intentou contra o Centro Hospital Barreiro Montijo, E.P.E. e em que figura na qualidade de contra-interessado L .............., Lda., veio atempadamente e ao abrigo do disposto no artigo 105.º, n.º 4, do CPC, requerer a intervenção do Presidente deste Tribunal para dirimir a questão da competência territorial, apresentando, para tanto, os seguintes fundamentos (que aqui se transcrevem):
“8.º
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I. 1. Questões a apreciar e decidir:
Não vindo impugnada a decisão que declarou a incompetência material do TAF de Almada, a questão colocada por via do presente incidente de reclamação consiste em saber qual o tribunal territorialmente competente para apreciar e decidir a presente acção: se o Juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, tal como defende a ora Reclamante, ou o Juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, como foi entendido na sentença reclamada.
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II. Fundamentação
II.1. De facto
Com relevo para a decisão emergem dos autos as seguintes ocorrências processuais, documentalmente comprovadas:
1. Em 24.02.2023 a Sociedade G …… II- G…… I……..Unipessoal, Lda., com sede na Rua do P……… nº53, ……533 P…….., concelho de M…………, requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, como preliminar à acção administrativa a intentar, uma providência cautelar contra o Centro Hospital Barreiro Montijo. E.P.E., tendo como contra-interessada a sociedade L ………., Lda., visando a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da Entidade Requerida que, no âmbito do concurso público n.º ………, para fornecimento de medicamentos – gases medicinais e outros -, adjudicou o contrato à contra-interessada, bem como a consequente suspensão da execução do contrato (cfr. fls. n/numeradas dos presentes autos).
2. Por decisão de 27.02.2023, o tribunal a quo declarou-se materialmente incompetente para conhecer da presente providência e atribuiu a competência ao Juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (idem).
3. Dessa decisão, reclamou a Autora para este Tribunal Central Administrativo Sul, com invocação do disposto no artigo 105.º, n.º 4 do CPC (ibidem).
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II.2. De Direito
A presente providência cautelar foi intentada no TAF de Almada, Juízo administrativo comum, que se declarou materialmente incompetente para apreciar e decidir a acção, por entender que a matéria em causa integra a competência dos juízos de contratos públicos, por via da alteração ao artigo 9.º e do aditamento dos artigos 9.º-A e 44.º-A, do ETAF, bem como da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de Dezembro que procedeu – no aqui importa – à criação de juízos de competência especializada nos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa e do Porto. Nestes, além do Juízo administrativo comum e do Juízo administrativo social, existe ainda um Juízo de contratos públicos, com jurisdição alargada sobre o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas aos respectivos Tribunais Administrativos de Círculo (cfr., respectivamente, artigos 2.º e 8.º deste diploma).
De acordo com o citado artigo 44.º-A do ETAF, sob a epígrafe “Competência dos juízos administrativos especializados”, dispõe-se o seguinte:
1- Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete:
a) Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada, bem como exercer as demais...
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