Acórdão nº 114/20.0T8PBL.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-04-12

Ano2023
Número Acordão114/20.0T8PBL.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA)

Processo n.º 114.20.0T8PBL

(Juízo de Competência Genérica ...)

Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

1.Relatório

Nos presentes autos de inventário procedeu-se a partilha dos bens que integravam o património dos inventariados por óbito de AA e marido BB, casados que foram entre si em primeiras núpcias de ambos e sem convenção antenupcial, em .../.../1971, e falecidos, respetivamente, em .../.../2014 e em .../.../2015, ambos com última residência habitual na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ....

Por despacho proferido em 9/07/2017 pela Sr.ª Notária, foram os advogados dos interessados notificados para se pronunciarem sobre a forma da partilha de acordo com o artigo 57.º do RJPI, sendo que em relação concretamente à forma da partilha pronunciou-se apenas o interessado CC, o qual para além de ter apresentado a sua forma de partilha, suscitou concomitantemente a questão prévia de nulidade do testamento outorgado pelo inventariado BB.

Por despacho da Sr.ª Notária datado de 06/01/2020, foram os autos remetidos ao tribunal competente, a saber, o Juízo de Competência Genérica ....

Por despacho judicial datado de 30/04/2020, determinou-se a suspensão da instância em virtude de correr termos o processo comum n.º 1884/19...., nesse mesmo Tribunal, na qual eram partes como autor DD, menor, representado pela sua progenitora EE e como réu CC, e no âmbito da qual se apreciou a questão da (in)validade do supra-referido testamento outorgado pelo Inventariado BB, questão essa prejudicial que a ser decidida releva para a definição de direitos de interessados diretos na presente partilha.

Por sentença proferida no âmbito deste dito processo n.º 1884/19...., a 15-07- 2020, e transitada em julgado a 30-09-2020, decidiu-se declarar que o «testamento, identificado no ponto 7) dos factos provados [testamento público, lavrado no Livro de Testamentos Públicos e Escrituras de Revogação de Testamentos n.º 7, de folhas cento e trinta quatro a folhas cento e trinta e quatro verso], no que concerne às disposições testamentárias, é válido quanto ao seu valor e nulo/inválido quanto à substância, convertendo-se ope legis em legado de valor;», sendo de notar que o valor do legado é de 144.000,00€.

Em 15/12/2020 pelo Exmo. Juiz de 1ª instância foi proferido despacho determinativo da forma da partilha, do qual consta, com relevância, o seguinte:

«(…) Atendendo a que a tramitação subsequente do processo deve revelar-se idónea a conciliar o respeito pelos efeitos dos actos processuais já regularmente praticados, em sede de inventário notarial, com o ulterior processamento do inventário judicial, há que sobrelevar o seguinte: - em sede de inventário notarial, procedeu-se a conferência de interessados, no âmbito da qual se adjudicou ao interessado CC a verba n.º 45, por ter oferecido proposta de maior valor, bem como lhe foram adjudicados todos os restantes bens constantes da sua proposta, e, não tendo sido apresentada qualquer proposta sob as verbas n.ºs 6 a 12, 22, 34 e 92 a 94, decidiu-se que a verba n.º 94 fosse adjudicado aos interessados DD e FF, em comum e partes iguais, pelo valor € 6.953,00; - na vigência do RJPI (Lei n.º 23/2013, de 05 de Março) a conferência de interessados precedia a prolação de despacho sobre a forma de partilha (artigos 49.º e 57.º da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março), o que se inverteu no novo regime de inventário judicial (artigos 1110.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil). - a tramitação subsequente do presente inventário deve respeitar aqueles efeitos.

Segue-se, por isso, a prolação de despacho determinativo da forma da partilha, mantendo-se integralmente os efeitos do anteriormente processado. (…)

Os bens a partilhar (acervo hereditário) são compostos pelos bens que integram a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal a fls. 215-233, com as rectificações operadas pelo despacho da Sr.ª Notária de 18 de Maio de 2017. (…)

IV – Em face do exposto, deve proceder-se à partilha do seguinte modo:

a) Quanto à herança da inventariada AA: (…) b) Quanto à herança do inventariado BB: i) O valor da herança, correspondente à soma da metade referida supra em 2), mais a metade do valor dos bens comuns, mais os bens próprios do inventariado, nos termos do disposto nos artigos 2131.º, 2133.º, n.º1, al.a), e 2139.º, n.º 2, todos do Código Civil.

ii) o valor total divide-se em duas partes iguais, constituindo uma delas o valor da quota indisponível do inventariado e a outra metade o valor da sua quota disponível – artigo 2159.º, n.º 2, do Código Civil.

iii) o valor da quota indisponível do inventariado cabe ao cabeça-de-casal (constituindo a sua legítima subjectiva);

iv) na quota disponível do inventariado começa por imputar-se o valor dos legados [o valor pecuniário das coisas objecto do legado e apenas à parte que pertencia ao inventariado – artigos 1685.º, n.º 2, e 2252.º, n.ºs 1 e 2, do CódigoCivil] que o inventariado deixou aos interessados FF e DD e, se o valor de tais legados exceder o valor da quota disponível, o excesso será imputado na legítima subjectiva do cabeça-de-casal, sendo reduzido o legado de valor se exceder a quota disponível do inventariado e a legítima subjectiva do cabeça-de-casal;

v) havendo sobras da quota disponível, o valor das mesmas caberá aos interessados FF e DD.

O preenchimento dos respectivos quinhões será efectuado em conformidade com o que foi parcialmente acordado na conferência de interessados em sede de inventário notarial.

Tendo havido licitações e adjudicações de verbas em sede de conferência de interessados no inventário notarial, mas inexistindo propostas quanto a outros bens relacionados, para a realização da conferência de interessados, designa-se o dia 21 de Janeiro de 2021, pelas 14h00, que se destina, em primeiro lugar, à tentativa de procurar uma solução amigável para a partilha, ainda que parcial, dos restantes bens e a proceder à composição dos quinhões dos interessados, deliberação do passivo e forma do seu pagamento, bem como sobre a forma de cumprimento de legados e demais encargos da herança – cf. artigos 1110.º, n.ºs 2, al. b), e 4, e 1111.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, na redacção dada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro. (…)»

Esta dita conferência de interessados veio a realizar-se efetivamente em 28/01/2021, e nela, constatada a falta de acordo entre os interessados, decidiu-se prosseguir com a abertura de licitações entre eles, nos termos do art. 1113º, nº1 do n.C.P.Civil, para o que se entendeu formar dois lotes, a saber, o primeiro composto pelos bens 6,8, 9, 10,11, 15, 22 e 34 (cujo valor base foi determinado ser de € 1.780,00) e um segundo lote com as a verbas 92 e 93 (cujo valor base foi determinado ser de € 9.716,50), mais se determinando que se prosseguiria com a continuação da Conferência de Interessados, com licitações desses lotes, no dia 10/02/2021.

Na continuação dessa conferência de interessados, em 10/02/2021, pelo Exmo. Juiz de 1ª instância foi perguntado aos presentes se algum dos interessados pretendia licitar algum dos ditos lotes, sendo que a resposta dos interessados foi negativa, face ao que veio a ser proferido o seguinte despacho:

«Considerando a posição assumida pelos interessados e concluídas as diligências previstas no artigo 1113.º e seguintes do Código de Processo Civil, notificam-se os interessados e o Ministério Público, para no prazo de 20 dias, (…), juntar proposta de mapa da partilha, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1120.º, n.º 1, do Código Processo Civil.-

Notifique.»

Após vicissitudes processuais, e face à posição do cabeça-de-casal (CC no sentido de que as verbas não licitadas deviam nos termos do artigo 1120.º, n.º 4, alínea b) do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do artigo 1117.º, serem sorteadas entre os interessados DD e FF (fazendo-se se necessário dois lotes de montantes iguais, tudo para preenchimento dos respetivos quinhões hereditários), e à posição dos interessados DD e FF no sentido de que os bens descritos sob as verbas nº(s) 6, 8, 9, 10, 11, 15, 22, 34, 92 e 93, fossem adjudicados ao cabeça de casal, na proporção do valor que lhe faltar para preenchimento do seu quinhão, foi decidido pelo Exmo. Juiz de 1ª instância, por despacho proferido em 7/05/2021, que era de prosseguir com a «(…) realização de sorteio, entre todos os interessados, dos bens sobrantes correspondentes às verbas n.º s 6, 8, 9, 10, 11, 15, 22, 34, 92 e 93, por aplicação analógica do artigo 1117.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código Civil (artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil)», sendo que para tal efeito se designou o dia 24 de Maio de 2021.

Em 24/05/2021, constando de Ata Judicial designada por “Sorteio”, foi decidido pelo Exmo. Juiz de 1ª instância para o que ora releva o seguinte: «(…) O quinhão do cabeça-de-casal já se encontra excedido (isto é, licitou em excesso), pelo que o sorteio que se determinou será feito quanto às aludidas verbas e apenas entre os interessados DD e FF, com vista a preencher os seus quinhões, formando-se, para tal, dois lotes sensivelmente iguais (natureza e valor dos bens), sendo o primeiro lote designado por lote A, composto pelas verbas 10, 34, e 92, e o segundo lote, designado por lote B, composto pelas verbas 6, 8, 9, 11, 15, 22, 42-A e 93, sendo o valor do primeiro lote € 6.980,00, e o do segundo lote € 4.566,50, Em face de todo o exposto, dos argumentos acima aduzidos, (…), constatando-se que ao cabeça-decasal foram já adjudicados bens no valor de € 87.814,88 [tantos bens móveis como imóveis], enquanto aos outros interessados apenas, cada um deles, € 4.090,00 [um imóvel adjudicado, em partes iguais, a estes], sendo os bens sobrantes no valor total de € 11.546,50, determina-se que esse mesmo sorteio, dos lotes A e B acima descrito, seja realizado apenas entre...

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