Acórdão nº 114/11.1 BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-06-01

Ano2023
Número Acordão114/11.1 BEFUN
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO


M…., melhor identificada nos autos, deduziu oposição aos autos de execução fiscal n°3450.2011/01008048, que tiveram como origem o documento de liquidação n°001357437, para cobrança de dívida de imposto de selo respeitante ao ano de 2004 e respectivos juros de mora.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, por decisão de 24 de Setembro de 2014, julgou a oposição procedente. Decisão que manteve quando proferiu despacho a 4 de Novembro de 2015, aditando factos ao probatório.

Não concordando com a decisão, a representante DA fazenda pública, aqui Recorrente, veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:

«a) Na sentença proferida em 24.09.2014, no âmbito do processo de oposição n.° 114/11.1BEFUN, foi decidida a procedência da ação com fundamento no disposto no artigo 204.° n.° 1 al. i) do CPPT.

b) A oposição tinha por fundamento o disposto no artigo 204.° n.° 1 al. h) do CPPT, ilegalidade em concreto da liquidação objeto de execução fiscal.

c) A representante da Fazenda Pública deduziu contestação à oposição invocando a falta de fundamentação da oposição, uma vez que o disposto no artigo invocado pelo oponente apenas se aplicaria no caso de não ser possível, ao sujeito passivo, lançar mão dos meios administrativos e/ou judiciais de contestação da liquidação.

d) A contestação da Fazenda Pública foi notificada à oponente que em articulado superveniente invocou a inexistência de uma notificação válida e eficaz o que por sua vez seria fundamento enquadrável nas alíneas h) e i) do n.°1 do artigo 204.° do CPPT.

e) A sentença proferida assentou a decisão, de procedência da oposição, na ineficácia da notificação da liquidação, invocando que a notificação ineficaz impede a instauração do processo de execução fiscal.

f) Refere a sentença ainda que não foi concedido prazo de pagamento voluntário da liquidação em causa nestes autos. 

g) A sentença padece, salvo o devido respeito, de erro de julgamento da matéria de facto, pois assenta a decisão em factos que não constam da fundamentação de facto, e em erro de julgamento de direito, erro quanto às consequências determinadas pela norma aplicada.

h) Quanto ao erro de julgamento de facto, a decisão de procedência da oposição assenta na ineficácia da notificação da liquidação do imposto, e da fundamentação de facto não ressaltam nem dos factos provados, nem dos factos não provados, quaisquer elementos de facto que permitam aferir da eficácia ou ineficácia da notificação.

i) Na parte III.1 - De Facto (fundamentação de facto da sentença) começa logo pelos factos relativos ao processo de execução fiscal e em parte alguma da fundamentação de facto da sentença é feita referência à notificação da liquidação.

j) Muito menos são levados à decisão elementos de prova que determinem a eficácia ou ineficácia da notificação que permitam concluir pela notificação insuficiente.

k) Considera ainda, a sentença, que não foi concedido prazo de pagamento voluntário da liquidação, aqui em causa.

l) Mais uma vez esta consideração, e salvo o devido respeito, não resulta da fundamentação de facto, ou seja, a decisão determina que não foi concedido prazo de pagamento voluntário e da fundamentação de facto não resulta esse facto (nem dos factos provados nem dos não provados).

m) Pelo contrário, e dos documentos juntos aos autos do processo, pela Representante da Fazenda Pública (documento n.° 3 da contestação), verifica-se que foram concedidos ao sujeito passivo dois prazos de pagamento voluntário, um integral voluntário e outro em regime prestacional.

n) Ambos os prazos estão definidos na notificação, cfr. doc. n.° 3 da contestação.

o) A afirmação de que não foi concedido prazo de pagamento voluntário resulta de erro na apreciação da matéria de facto.

p) A sentença padece ainda, de erro de julgamento de direito, quando considera que a notificação insuficiente impede a instauração da execução fiscal, e quando considera este um fundamento enquadrável na alínea i) do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT. 

q) A notificação considerada insuficiente é um mera irregularidade, sanável (quando não é acionado o mecanismo do artigo 37.° do CPPT), e essa insuficiência apenas determina, no caso da sua não sanação, a suspensão do início da contagem dos prazos de impugnação administrativa e/ou judicial da liquidação.

r) A notificação insuficiente não contende com a eficácia da notificação nem é fundamento da oposição à execução fiscal.

s) Neste sentido já se pronunciou a jurisprudência do STA, acórdãos 0128/09, de 07.10.2009 e 0801/09, de 18.11.2009.

t) “A notificação de uma liquidação efectuada ao contribuinte, sem conter a respectiva fundamentação, confere a este o direito de requerer, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento (art° 37°, n° 1). II - O uso desta faculdade suspende o decurso dos prazos de reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial mas já não o prazo de pagamento voluntário e de instauração da respectiva execução, nos termos dos artigos 85.° e 86.° do CPPT, se decorrer o prazo de pagamento sem que ele seja efectuado. III - A existência de irregularidades da notificação (que não as previstas no n.° 9 do artigo 39.° do CPPT, pois estas consubstanciando nulidades da notificação tornam esta absolutamente irrelevante para assegurar a eficácia do acto notificado) não constitui fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea i) do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT.” Ac. STA proc. 0801/09, de 18.11.2009.

u) Pelo que deve a douta sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que julgue pela improcedência da oposição.»


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Não foram apresentadas contra-alegações.
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A DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.



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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

Na sequência de promoção do DMMP junto do TCAS, foi determinada a baixa dos autos à 1ª instância, em virtude de ter sido invocada a nulidade da sentença no âmbito do recurso jurisdicional deduzido pela Fazenda Pública.

Em cumprimento do determinado pela, então, titular do processo, a Juiz do TAF do Funchal proferiu despacho, em 04 de Novembro de 2015, no qual, considerou provados os seguintes factos e manteve o sentido da decisão:

«Verifica-se pois a nulidade prevista no artº 615º nº 1 al b), pelo que, deve a mesma ser reparada.

Atendendo a que a nulidade invocada implica a ampliação da matéria de facto provada e não provada:

A) M… (doravante apenas oponente) e marido Mi…,...

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