Acórdão nº 1139/11.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão1139/11.2BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
I- Relatório
F…………………………. , veio, na qualidade de responsável subsidiária (revertida) e na sequência da citação no âmbito do processo de execução fiscal nº …………….066 e apensos, instaurado e pendente no Serviço de Finanças de Loures 1, contra a sociedade devedora originária “M……….., Sociedade de ………………….., Lda”, impugnar judicialmente as liquidações de IVA dos exercícios de 2002 a 2005 e as Coimas Fiscais dos anos de 2002 a 2010, pedindo a anulação dos impostos e coimas por inexistência dos actos tributários.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls.331 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 21 de Dezembro de 2021, julgou a presente impugnação procedente, por provada …, anulando as liquidações impugnadas.”.
Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls.362 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), a recorrente, Fazenda Pública, alegou e formulou as conclusões seguintes: «
A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial deduzida por F …………………………, com o NIF ………………., considerada responsável subsidiária de M……….., Sociedade de ………………..…….., Lda. (doravante M……….) e, em consequência, anulou as diversas liquidações oficiosas de IVA, melhor descritas nos autos, referentes aos anos de 2002 a 2009.
B. São, pois, na ótica da Recorrente, plurais as insuficiências e os erros que entendemos ser de imputar à decisão recorrida.
C. Diríamos, num primeiro apontamento, que compreender o objeto dos presentes autos pressupõe que percebamos o motivo que levou a Recorrente a emitir as liquidações oficiosas controvertidas, e que decorre do facto da sociedade, devedora originária, enquanto sujeito passivo, não ter cumprido com as suas obrigações acessórias/declarativas (vide artigo 40.º do CIVA [atual artigo 41.º]),conduzindo à emissão de atos (tributários), vinculados, tal como prevê o artigo 83.º, n.º1 do , à data [cfr. facto 9) do probatório].
D. Como não se ignora que vigora na nossa Ordem Jurídica, o princípio do declarativo segundo o qual nos termos do CIVA, os sujeitos passivos estão obrigados a proceder à entrega da declaração nos prazos fixados no n.º1, do artigo 40.º do citado código (redação à data), acompanhada do respectivo meio de pagamento, sempre que for o caso, nos termos do artigo 26.º (atuais artigos 41° e 27°, respetivamente).
E. A Recorrente também não ignora, os princípios previstos na nossa “Constituição Fiscal” que no seu artigo 104.º, n.º 4 consagra que a “A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo."
F. Todavia, depreende-se da matéria dada por provada [cfr. facto 8) e 9)], que as liquidações oficiosas foram emitidas porque a sociedade M....... não procedeu à entrega das declarações periódicas desde o ano 2002, estando a Recorrente legalmente legitimada a lançar mão do disposto no artigo 83. ° do CIVA (atual 88.º).
G. O que configura uma violação das suas obrigações acessórias, desconhecendo-se os motivos pelo qual as declarações não foram apresentadas e que, no mínimo, se pode especular e desconhecendo-se, também se, naqueles anos, a referida sociedade logrou realizar transações, independentemente de haver atividade económica ou não.
H. E não basta as meras alegações [cfr. factos 4) a 8], porquanto, independentemente disso, nada impede que a sociedade não tenha atuado, e procedido à venda de património, ou tenha obtidos outros ganhos fortuitos (incrementos patrimoniais), etc...
I. A violação dos deveres acessórios por parte dos contribuintes, designadamente, o não esclarecimento da sua situação tributária através da entrega das declarações fiscais provocam a presunção de boa fé declarativa impondo a inversão do ónus da prova sobre os factos por si alegados, nos termos dos artigos 75.º, nº 2, b) e 31º, ambos da LGT.
J. Por outro lado, a AT fica vinculada à emissão das liquidações oficiosas do imposto, nos termos do artigo 83. ° do CIVA (atual 88.º), porque decorre da prática comercial (menosprezada no enquadramento jurídico ensaiado na decisão recorrida) – o que se espera de uma sociedade que não se encontra extinta nem a sua atividade cessada para efeitos fiscais é que produza lucro e que se encontre ativa. É esse o seu desígnio.
K. Era à Recorrida que cabia fazer prova, nomeadamente, mediante a apresentação de elementos documentais que concretamente aferissem da inatividade e ausência de operações tributáveis, nem IVA a liquidar e a entregar ao Estado pela sociedade M......., não tendo sido produzido qualquer tipo de prova nesse sentido.
L. É absolutamente insustentável, que o tribunal a quo reconhecendo que a sociedade M....... violou os seus deveres acessórios, venha a jusante desse facto, suportar-se na alegação produzida dar por provado que a referida sociedade deixou de ter atividade.
M. A Recorrente por obrigação legal procedeu à emissão das declarações oficiosas previstas no artigo 83° do CIVA, cujos pressupostos uma vez verificados faz recair sobre a Recorrida a prova de que não auferiu rendimento tributável.
N. A Recorrida é devedora do imposto desde logo porque entendeu não esclarecer a situação tributária em termos declarativos da referida sociedade, e, logo aí do ponto de vista ético-normativo, afasta-se daqueles sujeitos passivos que não tendo atividade e ausência de operações tributáveis, nem IVA a liquidar e a entregar ao Estado, lograram apresentar as declarações periódicas a “0”, e por ser de esperar que uma...

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