Acórdão nº 1137/21.8T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-11-23
Data de Julgamento | 23 Novembro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 1137/21.8T8VCT-A.G1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
1. Relatório
AA intentou processo especial de inquérito judicial contra EMP01..., Ld.ª, pedindo que seja ordenada a realização de inquérito à sociedade, fixando os pontos que a diligência deve abranger, nomeando o perito ou peritos que devam realizar a investigação.
No desenvolvimento dos autos, a 22/07/2021 foi proferida sentença cujo decisório tem o seguinte teor:
Em conformidade com o exposto, julga o Tribunal totalmente procedente o pedido de informações solicitado por AA à sociedade EMP01..., Ld.ª, ao abrigo do disposto no artigo 1049º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, termos em que se determina que, no prazo de 30 [trinta] dias aquela última preste/disponibilize à primeira, na qualidade de sócia, as seguintes informações:---
Discriminação dos contratos celebrados entre a sociedade e quaisquer autarquias locais ou outras entidades públicas, nos últimos 5 anos, com indicação da data de celebração, entidade adjudicante, objeto do contrato, designadamente da obra a que respeita, se esse for o caso, do seu valor e do tipo de procedimento que conduziu à adjudicação;---
Discriminação dos contratos celebrados entre a sociedade e a EMP02..., Lda., nos últimos 5 anos, com indicação da respetiva data de celebração, objeto, designadamente da obra a que respeitam, se esse for o caso, e do seu valor;---
Discriminação, com indicação do respetivo número, valor, data de emissão, data de vencimento e data de pagamento, das faturas emitidas pela sociedade a quaisquer autarquias locais ou outras entidades públicas;---
Discriminação de todos os contratos celebrados pela sociedade, nos últimos cinco anos, que correspondam a subcontratação, total ou parcial, de obras que lhe tenham sido adjudicadas por autarquias locais ou outras entidades públicas;---
Discriminação, com indicação do respetivo número, valor, data de emissão, data e vencimento e data de pagamento, das faturas emitidas pela sociedade à EMP02..., Lda.;---
Discriminação, com indicação do respetivo número, valor, data de emissão, data de vencimento e data de pagamento, das faturas emitidas pela EMP02..., Lda à sociedade;---
Discriminação, com indicação do respetivo número, valor, data de emissão, data de vencimento e data de pagamento, das faturas emitidas por quaisquer subempreiteiros à sociedade;
Discriminação das garantias bancárias emitidas a solicitação da sociedade, com a indicação da respetiva data, valor, beneficiário e obrigações garantidas;---
Discriminação dos contratos de trabalho que a sociedade manteve em vigor em cada um dos cinco últimos exercícios, com indicação das respetivas datas de celebração e de cessação, nome, local de trabalho, salário e categoria do trabalhador, e ainda dos que foram celebrados com e sem termo;---
Indicação dos trabalhadores que, tendo estado ao serviço da sociedade nos
últimos cinco exercícios, também estiveram, no mesmo período, coincidentemente ou não, ao serviço da EMP02..., Lda.;---
Indicação dos trabalhadores afetos, a tempo integral ou parcial, à atividade da “EMP03...” explorada pela sociedade;---
Identificação do contrato ao abrigo do qual a sociedade mantém o seu estabelecimento “EMP03...” instalado no prédio sito no Lugar ..., n.º ..., em ..., com indicação da sua natureza, de quem o assinou em representação da proprietária, da data da celebração, da renda paga pela sociedade e do seu prazo de vigência;---
Indicação dos períodos de inatividade da “EMP03...” no ano de 2020, das taxas mensais de ocupação e do valor da faturação em cada um dos meses do
referido ano;---
Discriminação, por tipos de prestação devidas ao gerente e trabalhadores (fixas, variáveis, prémios, subsídios, ajudas de custo, indemnizações, compensações, etc.) da rúbrica ... (gastos com o pessoal) e das remunerações a liquidar incluídas na conta ...2 (acréscimo de custos) no final do exercício de 2020.---
A requerida interpôs recurso da referida decisão, tendo esta TRG, por Acórdão de 18/11/2021, julgado a apelação improcedente e, assim, confirmado a sentença recorrida.
A 11/01/2022 a requerente veio pedir que fosse alterado o anteriormente decidido e fosse ordenada a realização de inquérito judicial, alegando para tanto e em síntese, que apesar de ter sido ordenado à requerida que prestasse as informações acima referidas, no prazo de 30 dias, a mesma não o fez.
Após exercício do contraditório, a 21/09/2021 o tribunal proferiu despacho que julgou improcedente a pretensão da requerente.
Interpôs a requerente recurso da referida decisão, tendo esta RG, por Acórdão de 06/10/2022 (em que foi Relator o aqui 1º Adjunto e 1º Adjunto o aqui Relator) julgado o recurso improcedente e mantido a decisão recorrida, tendo-se referido em texto o seguinte:
“No caso dos autos, a Requerente/Recorrente dispõe a seu favor de uma sentença condenatória transitada julgado, a qual, nos termos dos arts. 703º/1a) e 704º do C.P.Civil de 2013, constitui um título executivo.
Por força deste título executivo, a Requerente/Recorrente tem direito a que a Requerida lhe preste (no prazo de 30 dias) as 14 informações discriminadas no respectivo decisório, o que configura uma obrigação de prestação de um facto.
Logo, ocorrendo um incumprimento dessa obrigação, o meio processual de que a Requerente/Recorrente dispõe para assegurar o cumprimento daquela obrigação por parte da Requerida e satisfazer o correspondente direito que lhe assiste, é através da interposição da respectiva acção executiva para prestação de facto, nos termos dos arts. 868º e ss. do C.P.Civil de 2013, e não requerer a realização de um inquérito que já foi considerado desnecessário.”
A 24/10/2022 a requerente AA intentou acção executiva para prestação de facto, contra EMP01..., Ld.ª, invocando a sentença proferida a 22/07/2021, que a executada não prestou a referida informação no prazo de 30 dias fixado na decisão, dispondo-se apenas a facultar-lhe a consulta da documentação em local diferente da sede da sociedade, tem direito à prestação de informação por escrito, a prestação objeto da execução é infungível, isto é, não pode ser substituída por uma prestação de terceiro, por lhe ser essencial a pessoa da executada, de harmonia com o disposto no art.º 829º A, n.º 1 do CC, o tribunal deve condenar a executada no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento, o que pode ser ordenado na execução, ao abrigo do art.º 876º, n.º 1, alínea c) do CPC, reputando-se como valor diário adequado, face à dimensão da executada e à facilidade do cumprimento da obrigação, a quantia de € 250,00.
A executada deduziu embargos de executado invocando, em síntese, que em momento algum do acervo decisório foi determinado ou imputada à executada a necessidade/obrigação de prestar as informações pretendidas pela exequente por escrito; após o trânsito em julgado da sentença e dentro dos 30 dias que lhe foram concedidos para o efeito, enviou comunicação escrita à exequente a informar que a informação pretendida estava disponível para consulta em dia a indicar por si, na sede de outra sociedade, por falta de condições na sede da sociedade executada; a exequente ainda não indicou qualquer data para consulta e acesso à informação; a exequente pretende uma alteração do julgado; a sentença condenava a executada a prestar/disponibilizar a informação pretendida, tendo negado que a mesma fosse prestada / disponibilizada por escrito, o que era apenas concebível se viesse a ser ordenado inquérito judicial, o que não ocorreu; a necessidade de prestação de informação por escrito não resulta da lei ou do contrato; nos termos do art.º 620º a decisão formou caso julgado formal; a obrigação da sentença está cumprida, pelo que falta um dos requisitos da execução, que é a exigibilidade da prestação.
Os embargos foram recebidos e ordenada a notificação da exequente para contestar.
A exequente contestou dizendo, em síntese, que com os embargos de executado, a executada nada mais faz do que persistir na recusa da prestação da informação devida; que formulou pedido de prestação de informação por escrito; o direito a obter informações sobre a gestão da sociedade não se confunde com o direito de consulta de livros e documentos em poder da sociedade; o direito exercido pela exequente que alcançou tutela judicial situa-se no campo do direito à informação em sentido estrito – solicitou que a executada lhe prestasse informações por escrito; tem direito a receber informação em escrito assinado pela gerência da sociedade e sob responsabilidade dessa gerência.
O tribunal recorrido, considerando encontrar-se em condições para proferir de imediato decisão de mérito, ordenou a notificação das partes para se pronunciarem.
Fê-lo a embargante, dizendo não se opor à imediata prolação de decisão de mérito.
Foi proferida decisão com o seguinte teor:
“Em conformidade com o exposto, julga o Tribunal os presentes embargos de executado totalmente improcedentes, determinando-se o prosseguimento da execução.---“
Interpôs a embargante recurso, pedindo a revogação da decisão recorrida, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
(i) Vem a Exequente alegar que a Executada não se dispôs a prestar/disponibilizar àquela nenhuma das informações judicialmente determinadas pela sentença condenatória que serve de base à execução, apesar de reconhecer que a Executada que lhe comunicou que poderia consultar as informações em data por si a indicar, ou seja, entende a Exequente que a Executada recusa prestar as informações que lhe foram solicitadas, nos termos previstos pela lei e que foram judicialmente ordenadas, entendendo que essa obrigação apenas fica cumprida se a informação por prestada por escrito assinado e sob a responsabilidade da gerência.
(ii) Contudo, em momento algum do acervo decisório foi...
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