Acórdão nº 1137/21.8T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-11-23

Data de Julgamento23 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão1137/21.8T8VCT-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

1. Relatório

AA intentou processo especial de inquérito judicial contra EMP01..., Ld.ª, pedindo que seja ordenada a realização de inquérito à sociedade, fixando os pontos que a diligência deve abranger, nomeando o perito ou peritos que devam realizar a investigação.

No desenvolvimento dos autos, a 22/07/2021 foi proferida sentença cujo decisório tem o seguinte teor:

Em conformidade com o exposto, julga o Tribunal totalmente procedente o pedido de informações solicitado por AA à sociedade EMP01..., Ld.ª, ao abrigo do disposto no artigo 1049º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, termos em que se determina que, no prazo de 30 [trinta] dias aquela última preste/disponibilize à primeira, na qualidade de sócia, as seguintes informações:---
 Discriminação dos contratos celebrados entre a sociedade e quaisquer autarquias locais ou outras entidades públicas, nos últimos 5 anos, com indicação da data de celebração, entidade adjudicante, objeto do contrato, designadamente da obra a que respeita, se esse for o caso, do seu valor e do tipo de procedimento que conduziu à adjudicação;---
 Discriminação dos contratos celebrados entre a sociedade e a EMP02..., Lda., nos últimos 5 anos, com indicação da respetiva data de celebração, objeto, designadamente da obra a que respeitam, se esse for o caso, e do seu valor;---
 Discriminação, com indicação do respetivo número, valor, data de emissão, data de vencimento e data de pagamento, das faturas emitidas pela sociedade a quaisquer autarquias locais ou outras entidades públicas;---
 Discriminação de todos os contratos celebrados pela sociedade, nos últimos cinco anos, que correspondam a subcontratação, total ou parcial, de obras que lhe tenham sido adjudicadas por autarquias locais ou outras entidades públicas;---
 Discriminação, com indicação do respetivo número, valor, data de emissão, data e vencimento e data de pagamento, das faturas emitidas pela sociedade à EMP02..., Lda.;---
 Discriminação, com indicação do respetivo número, valor, data de emissão, data de vencimento e data de pagamento, das faturas emitidas pela EMP02..., Lda à sociedade;---
 Discriminação, com indicação do respetivo número, valor, data de emissão, data de vencimento e data de pagamento, das faturas emitidas por quaisquer subempreiteiros à sociedade;
 Discriminação das garantias bancárias emitidas a solicitação da sociedade, com a indicação da respetiva data, valor, beneficiário e obrigações garantidas;---
 Discriminação dos contratos de trabalho que a sociedade manteve em vigor em cada um dos cinco últimos exercícios, com indicação das respetivas datas de celebração e de cessação, nome, local de trabalho, salário e categoria do trabalhador, e ainda dos que foram celebrados com e sem termo;---
 Indicação dos trabalhadores que, tendo estado ao serviço da sociedade nos
últimos cinco exercícios, também estiveram, no mesmo período, coincidentemente ou não, ao serviço da EMP02..., Lda.;---
 Indicação dos trabalhadores afetos, a tempo integral ou parcial, à atividade da “EMP03...” explorada pela sociedade;---
 Identificação do contrato ao abrigo do qual a sociedade mantém o seu estabelecimento “EMP03...” instalado no prédio sito no Lugar ..., n.º ..., em ..., com indicação da sua natureza, de quem o assinou em representação da proprietária, da data da celebração, da renda paga pela sociedade e do seu prazo de vigência;---
 Indicação dos períodos de inatividade da “EMP03...” no ano de 2020, das taxas mensais de ocupação e do valor da faturação em cada um dos meses do
referido ano;---
 Discriminação, por tipos de prestação devidas ao gerente e trabalhadores (fixas, variáveis, prémios, subsídios, ajudas de custo, indemnizações, compensações, etc.) da rúbrica ... (gastos com o pessoal) e das remunerações a liquidar incluídas na conta ...2 (acréscimo de custos) no final do exercício de 2020.---

A requerida interpôs recurso da referida decisão, tendo esta TRG, por Acórdão de 18/11/2021, julgado a apelação improcedente e, assim, confirmado a sentença recorrida.

A 11/01/2022 a requerente veio pedir que fosse alterado o anteriormente decidido e fosse ordenada a realização de inquérito judicial, alegando para tanto e em síntese, que apesar de ter sido ordenado à requerida que prestasse as informações acima referidas, no prazo de 30 dias, a mesma não o fez.

Após exercício do contraditório, a 21/09/2021 o tribunal proferiu despacho que julgou improcedente a pretensão da requerente.

Interpôs a requerente recurso da referida decisão, tendo esta RG, por Acórdão de 06/10/2022 (em que foi Relator o aqui 1º Adjunto e 1º Adjunto o aqui Relator) julgado o recurso improcedente e mantido a decisão recorrida, tendo-se referido em texto o seguinte:
“No caso dos autos, a Requerente/Recorrente dispõe a seu favor de uma sentença condenatória transitada julgado, a qual, nos termos dos arts. 703º/1a) e 704º do C.P.Civil de 2013, constitui um título executivo.
Por força deste título executivo, a Requerente/Recorrente tem direito a que a Requerida lhe preste (no prazo de 30 dias) as 14 informações discriminadas no respectivo decisório, o que configura uma obrigação de prestação de um facto.
Logo, ocorrendo um incumprimento dessa obrigação, o meio processual de que a Requerente/Recorrente dispõe para assegurar o cumprimento daquela obrigação por parte da Requerida e satisfazer o correspondente direito que lhe assiste, é através da interposição da respectiva acção executiva para prestação de facto, nos termos dos arts. 868º e ss. do C.P.Civil de 2013, e não requerer a realização de um inquérito que já foi considerado desnecessário.”

A 24/10/2022 a requerente AA intentou acção executiva para prestação de facto, contra EMP01..., Ld.ª, invocando a sentença proferida a 22/07/2021, que a executada não prestou a referida informação no prazo de 30 dias fixado na decisão, dispondo-se apenas a facultar-lhe a consulta da documentação em local diferente da sede da sociedade, tem direito à prestação de informação por escrito, a prestação objeto da execução é infungível, isto é, não pode ser substituída por uma prestação de terceiro, por lhe ser essencial a pessoa da executada, de harmonia com o disposto no art.º 829º A, n.º 1 do CC, o tribunal deve condenar a executada no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento, o que pode ser ordenado na execução, ao abrigo do art.º 876º, n.º 1, alínea c) do CPC, reputando-se como valor diário adequado, face à dimensão da executada e à facilidade do cumprimento da obrigação, a quantia de € 250,00.

A executada deduziu embargos de executado invocando, em síntese, que em momento algum do acervo decisório foi determinado ou imputada à executada a necessidade/obrigação de prestar as informações pretendidas pela exequente por escrito; após o trânsito em julgado da sentença e dentro dos 30 dias que lhe foram concedidos para o efeito, enviou comunicação escrita à exequente a informar que a informação pretendida estava disponível para consulta em dia a indicar por si, na sede de outra sociedade, por falta de condições na sede da sociedade executada; a exequente ainda não indicou qualquer data para consulta e acesso à informação; a exequente pretende uma alteração do julgado; a sentença condenava a executada a prestar/disponibilizar a informação pretendida, tendo negado que a mesma fosse prestada / disponibilizada por escrito, o que era apenas concebível se viesse a ser ordenado inquérito judicial, o que não ocorreu; a necessidade de prestação de informação por escrito não resulta da lei ou do contrato; nos termos do art.º 620º a decisão formou caso julgado formal; a obrigação da sentença está cumprida, pelo que falta um dos requisitos da execução, que é a exigibilidade da prestação.

Os embargos foram recebidos e ordenada a notificação da exequente para contestar.

A exequente contestou dizendo, em síntese, que com os embargos de executado, a executada nada mais faz do que persistir na recusa da prestação da informação devida; que formulou pedido de prestação de informação por escrito; o direito a obter informações sobre a gestão da sociedade não se confunde com o direito de consulta de livros e documentos em poder da sociedade; o direito exercido pela exequente que alcançou tutela judicial situa-se no campo do direito à informação em sentido estrito – solicitou que a executada lhe prestasse informações por escrito; tem direito a receber informação em escrito assinado pela gerência da sociedade e sob responsabilidade dessa gerência.

O tribunal recorrido, considerando encontrar-se em condições para proferir de imediato decisão de mérito, ordenou a notificação das partes para se pronunciarem.

Fê-lo a embargante, dizendo não se opor à imediata prolação de decisão de mérito.

Foi proferida decisão com o seguinte teor:
“Em conformidade com o exposto, julga o Tribunal os presentes embargos de executado totalmente improcedentes, determinando-se o prosseguimento da execução.---“

Interpôs a embargante recurso, pedindo a revogação da decisão recorrida, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
(i) Vem a Exequente alegar que a Executada não se dispôs a prestar/disponibilizar àquela nenhuma das informações judicialmente determinadas pela sentença condenatória que serve de base à execução, apesar de reconhecer que a Executada que lhe comunicou que poderia consultar as informações em data por si a indicar, ou seja, entende a Exequente que a Executada recusa prestar as informações que lhe foram solicitadas, nos termos previstos pela lei e que foram judicialmente ordenadas, entendendo que essa obrigação apenas fica cumprida se a informação por prestada por escrito assinado e sob a responsabilidade da gerência.
(ii) Contudo, em momento algum do acervo decisório foi...

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