Acórdão nº 1135/16.3BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão1135/16.3BEALM
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
B… instaurou ação administrativa contra o Estado Português e a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a anulação do despacho desta entidade, datado de 23/11/2005, que lhe fixou a pensão de aposentação no montante de € 1.397, com a sua fixação em pelo menos € 2.100, e a condenação dos réus a pagar à autora indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe provocaram.
Por sentença de 17/10/2020, o TAF de Almada julgou (i) improcedentes as exceções dilatórias de ineptidão da petição inicial e da ilegitimidade passiva do Estado Português; (ii) procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, absolvendo parcialmente as entidades demandadas da instância, no que concerne ao pedido de anulação; (iii) procedente a exceção perentória da prescrição, absolvendo o Estado Português do pedido de responsabilidade civil extracontratual; (iv) improcedente a presente ação, absolvendo a Caixa Geral de Aposentações do pedido de responsabilidade civil extracontratual.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1. Nos termos do disposto no art. 37.º do CPTA requerem a forma de acção administrativa comum os processo que tenham por objectivo…reconhecimento de situações jurídicas…actos jurídicos…de direito administrativo; reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições…adopção de condutas ao restabelecimento de direitos ou interesses violados…responsabilidade civil…pagamento de indemnizações.
2. O acto de fixação da pensão sem atender aos pressupostos e condições da situação concreta da A. nomeadamente não atendendo ao tempo de serviço completo de 42 horas e à bonificação fixada por lei de 25% e acrescida de 37%, é acto nulo por força do disposto no art. 161.º 2 a) e d) do NCPA pois ofende o conteúdo essencial do direito fundamental da A. a uma pensão justa e correcta em função do seu tempo de trabalho, do seu vencimento e da legislação aplicável. Há também usurpação de poderes pois não aplicando normas legais em vigor a (Administração) CGA arroga-se um poder que não tem que é o de aplicar normas que só ele criou. A actuação da CGA. É uma actuação vinculada, não pode resumir-se apenas a autoritária!
3. Nos termos do art. 162.º n.º 2 do NCP a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.
4. O disposto no art. 58.º n.º 1 b) do CPTA entendido no sentido de limitar o direito do interessado à impugnação do acto de fixação da pensão é inconstitucional por violação do principio da igualdade atenta a posição dos funcionários públicos versus trabalhadores por conta de outrem.
5. Por despacho de 11/07/2006 da CGA veio anular o despacho de 28/XI/2005, fixando a pensão de 2355,83€ por alteração das condições do regime de pensão unificada, das condições de aposentação e inclusão das remunerações acessórias…OU seja a própria R. reconheceu a nulidade do primeiro despacho que não atendera a todas as situações concretas da A. Porém nulo é também este despacho porque continua a não atender ao tempo de serviço completo de 42 horas nem à bonificação que lei lhe confere de 25%.
6. Como actos nulos que poderá a nulidade ser invocada a todo o tempo (art. 41 51 n.º 1 do CPTA). Quer em acção de impugnação especial quer comum!
7. Já depois destes actos; ou seja, em 26.06.2016 a CGA enviou carta à A. reclamando de novo a contabilização referente ao horário completo de 42 horas que realizou. Mas nem assim! A decisão autocrática da caixa da CGA manteve-se sem arredar uma virgula. E mais também a bonificação de 25% do art. 2 q) do Dec. Lei 229/2005.
8. A ora recorrente alegou a existência de danos patrimoniais que entendeu só quantificáveis em execução de sentença e danos morais que especificou e quantificou em 10.000,00€
9. Estes danos terão de ser invocados na acção decorrente da impugnação dos actos nulos pelo que estão em tempo, não havendo qualquer prescrição.
10. O Processo não permitia ainda o conhecimento do mérito da causa carecendo da produção de prova pelo que se impunha fixar o objecto do litigio e enunciar os temas de prova (art. 559.º do CPC ex vi do art. 1.º do CPTA).
11. A douta decisão em recurso violou pois os normativos atrás referenciados bem como o DReg. 6/91 de 28 de Fev. arts. 29 e 30 da Lei 3-B/2010 de 28 de Abril bem como os arts. 3, 4, 5 e 6 do CPA e ainda 12.º, 13.º, 22.º e 58.º n.º 2 b) da CRP e bem assim o disposto do artigo 596.º do CPC.”
A ré Caixa Geral de Aposentações apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1ª Entre outros, ficaram provados os seguintes factos: 1) a Autora, enfermeira graduada, foi aposentada por despacho da Caixa Geral de Aposentações proferido em 23 de Novembro de 2005; 2) Por despacho de 11 de Julho de 2006, proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, foi alterado o valor da pensão de aposentação; 3) A acção administrativa deu entrada no TAF de Almada no dia 21 de Dezembro de 2016.
2ª Apesar da Autora tanto apontar ao acto impugnado o vício da nulidade como o vício da anulabilidade, certo é que em causa está apenas a anulabilidade do despacho de 23 de Novembro de 2005, pelo que necessariamente estava a Autora obrigada ao prazo estabelecido no artigo 58º do CPTA.
3ª Estando em causa um acto anulável praticado em 23 de Novembro de 2005, a Autora só impugnou judicialmente o referido acto administrativo, através da interposição da presente acção administrativa, em 21 de Dezembro de 2016.
4ª Atendendo ao disposto no artigo 58º do CPTA, não se verificando qualquer uma das circunstâncias enunciadas nas várias alíneas do nº 4 do referido artigo, bem decidiu o TAF de Almada ao considerar caducado o direito de acção.
5ª No que respeita à responsabilidade extracontratual, não existe qualquer fundamento para que a Ré Caixa Geral de Aposentações fosse condenada no pagamento de qualquer quantia a título de reparação de danos.”
O réu Estado Português interpôs recurso subordinado, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“A acção foi intentada contra o Estado e a Caixa Geral de Aposentações;
O art.º 10º nº2 do CPTA diz que quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado;
Face à personalidade jurídica e judiciária do Instituto Público demandado verifica-se deter o mesmo legitimidade processual passiva em exclusivo;
O Estado, é, assim, parte ilegítima nesta acção;
Pelo que a douta sentença, ao julgar o Estado parte legítima nesta acção, violou as normas legais supracitadas.”

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Perante as conclusões das alegações dos recorrentes, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir dos erros de julgamento da sentença recorrida:
- ao julgar procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação (recurso principal);
- ao julgar procedente a exceção perentória da prescrição, absolvendo o Estado Português do pedido de responsabilidade civil extracontratual (recurso principal);
- ao julgar improcedente a ação, absolvendo a Caixa Geral de Aposentações do pedido de responsabilidade civil extracontratual (recurso principal);
- ao julgar improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do Estado Português (recurso subordinado).

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II....

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