Acórdão nº 1134/09.1BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-10-06

Ano2022
Número Acordão1134/09.1BEALM
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
C.... e Outros, melhor identificados nos autos, intentaram Ação Administrativa Especial contra o Ministério da Defesa Nacional e Ministério das Finanças e da Administração Pública, tendente, em síntese, à declaração de ilegalidade dos seguintes atos:
“O Despacho Conjunto A-220/86-X, de 16 de Setembro de 1986, dos Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros”;
“O Despacho A-244/86-A de 17.11.86, e o Despacho Conjunto A-19/87-X, de 18 FEV dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças”;
“Ser considerada ilegal a aplicação ao A., (e Outros), do Despacho Conjunto de 11 de Maio de 1982, Despacho Conjunto do Estado Maior General das Forças Armadas e Ministério das Finanças publicado no DR II Série nº 150 de 2-7-1982”;
“Ser considerado ilegal o nº 3 do Despacho Conjunto n.º 27676/2007, de S. Ex.ª o MEF e de S. Ex.ª o MDN, por inovar legislativamente e não se conter na norma superior do nº 1 do artigo 8º do DL 56/81, quando em confronto com a norma do 9. do Despacho Conjunto sem número e sem data do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério das Finanças, dado a conhecer às embaixadas pela circular DRH nº 3/95 Pº 210.10.01.
Pedem ainda que “deve ser considerado ilegal o pagamento efetuado das remunerações adicionais à taxa de conversão de 1USD =0,78333 ou outra que não tenha sido a de 0,9016 dólares dos EUA para 1€”, bem como, “Devem ser considerados ilegais os atos administrativos de pagamento de remunerações adicionais por se encontrarem determinados e concretizados com base em despachos ilegais não estabelecidos com base no mesmo critério para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.”

Em consequência do pedido de declaração de ilegalidade dos despachos suprarreferidos, peticionam a condenação dos Réus à prática de um despacho conjunto devido, o qual deve “estabelecer a equivalência entre o posto do Autor (e dos Outros) e as funções militares desempenhadas, com o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros”, devendo este “retroagir à data de cada um dos desempenhos de funções dos Autores (…).

Por fim, requerem o pagamento de “juros moratórios à taxa legal entre a data do desempenho de funções em que deveriam ter sido pagas as quantias, ainda que parcelares agora em dívida e aquela em que efetivamente será paga.”.

Inconformados com o Acórdão proferido em 26 de junho de 2013, através do qual foi julgada improcedente a ação, C.... e Outros vieram interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.

Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações de recurso, apresentadas em 16 de setembro de 2013, as seguintes conclusões:
“1ª O Acórdão Recorrido, ao julgar a ação improcedente e que os AA deveriam ter impugnado os atos administrativos que definem as remunerações adicionais que lhes foram pagas, aponta um caminho que pelos argumentos no acórdão invocados conduziria, de igual modo, à improcedência dos pedidos, porquanto inexistiriam o ou os despachos conjuntos que efetuam as equivalências entre os postos e categorias dos AA dos autos e o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ao tempo da prestação de serviço que, segundo o Acórdão, o juiz não poderia definir e a administração também não, com efeitos retroativos.
2ª. Os Recorrentes não foram validamente notificados dos atos administrativos que definem as remunerações adicionais a que se refere o artigo 8º do DL 56/81, com indicação do autor do ato, do sentido, da data de decisão e explicitação dos conteúdos com uma definição inovatória e voluntária por parte da administração e demais elementos que definem o ato administrativo, pelo que se tornava, na prática, impossível a impugnação de tais atos.
3ª. A não invocação pelos RR de que os AA deviam ter impugnado os atos administrativos de remunerações adicionais, abonos por ida e regresso de missão e outros abonos, constitui indício que não existem, devidamente notificados, tais atos administrativos que, impugnados, possam ou pudessem conduzir à procedência da pretensão dos AA.
4ª O Acórdão Recorrido na parte em que rejeita a ação com fundamento na impossibilidade de aplicação ao caso do artigo 73º, nº 2 do CPTA e afirma que os AA deveriam ter impugnado os atos administrativos que definem os abonos pretendidos viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva a que se referem os artigos nº 268º nº 4, e 20º, n.ºs 1 e 4, ambos da CRP, e ainda o artigo 2º e 7º,do CPTA, pelos fundamentos constantes nas duas Conclusões que antecedem.
5ª Ao escolher a declaração de ilegalidade por omissão como a via preconizada pelos então AA no processo, de que resultou o não provimento da ação quando é certo que estes efetuaram um “pedido de condenação à prática de ato devido nos termos do 66º e ss. do CPTA” deve entender-se que no Acórdão Recorrido as normas processuais aplicáveis não foram interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas no pedido, de que resultou a violação do princípio de promoção do acesso à justiça a que se refere o artigo 7º do CPTA, enquanto corolário do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva.
6ª Contrariamente ao afirmado no Acórdão Recorrido, os Recorrentes entendem que os para efeito de aplicação do artigo 73º, nº2, do CPTA, os efeitos dos despachos conjuntos impugnados de 11 de Maio de 1982, A-220/86-X, A-244/86-X e A-19/87-X, produzem-se imediatamente, sem necessidade ou dependência de atos administrativos ou jurisdicionais de aplicação, porquanto são reptícios da publicação em Diário da República, da sua colocação a prestar serviço na missão militar.
7ª. Constando da alínea e) do pedido que “Devem ser considerados ilegais os atos administrativos de pagamento de remunerações adicionais por se encontrarem determinados e concretizados com base em despachos ilegais não estabelecidos com base no mesmo critério para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro” deve entender-se que os AA pretendiam que tais atos sejam considerados ilegais, donde existe uma impugnação dos mesmos, a qual não se encontra concretizada relativamente a cada um dos atos, porquanto os mesmos ou não existiram ou não foram devidamente notificados ou não constituíram uma definição concreta da situação de cada militar relativamente a cada um dos abonos.
8ª Atenta a conclusão que antecede deve considerar-se que existe erro de julgamento e errada interpretação do artigo 73º, nº 2, e 66º, nº 2, ambos do CPTA na parte em que no Acórdão Recorrido se refere que os AA deviam ter impugnado os atos administrativos que definem remunerações adicionais.
9ª. Contrariamente ao afirmado no Acórdão Recorrido, o tribunal poderia ordenar ou substituir-se à administração, atento o disposto nos artigos 3º, 71º e 168º, nº 2, todos do CPTA, para que para que fosse praticado ato conjunto que com efeito às datas em que os AA prestaram serviço explicitadas nos autos, fizesse equivaler os postos/funções militares dos AA com as categorias/funções militares do pessoal equiparável do MNE.
10ª A conclusão anterior constitui jurisprudência uniforme e consolidada dos tribunais superiores, nomeadamente dos Acórdãos de 05-05-1992, do Pleno da Secção do CA, no recurso 024117, Relator M…, Ac. da 1º Secção do STA de 5 de Novembro de 1992, e Ac. STA de 10.7.2013 (rec.1176/12), referidos nos autos.
11ª. Sendo certo que o Acórdão Recorrido se louva no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2012-05-31, proc. Nº 04716/09, que revogou o acórdão em sede de execução proferido no proc. Nº 741/04.3BEALM-A do Coletivo do TAF de Almada, tendo sido interposto recurso de revista daquela decisão de 2012-05-31 de 2ª instância, veio o Supremo Tribunal Administrativo a proferir o Acórdão de 10.7.2013, com o nº de recurso de 1176/12 que “revoga o Acórdão Recorrido e confirma a sentença do tribunal de 1ª instância” do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, com o sentido de que o tribunal pode pronunciar-se relativamente à retroação dos efeitos do Despacho 27676/2008 à data de 1995 de entrada em vigor do e despacho sem número e sem data dos Ministros das Finanças e do MNE, dado a conhecer às embaixadas pela circular DRH nº 3/95 Pº 210.10.01.
12ª. Contrariamente ao decidido no Acórdão Recorrido, a existência do Despacho Conjunto nº 27676/2007 não impede a prolação do despacho requerido pelos AA relativamente ao tempo em que prestaram serviço, porquanto se reportam a situações diferenciadas no tempo e o próprio legislador nos artigos 3º e 71º do CPTA estabeleceu a possibilidade de em certos casos, o tribunal substituir-se à administração.
13ª. Sendo certo que as remunerações adicionais, abonos de instalação por ida e regresso de missão e outros abonos submetidos à disciplina do artigo 8º do DL 56/81 foram pagos com fundamento em despachos ilegais e num valor inferior, conforme invocado quer nos requerimentos às autoridades administrativas, quer na petição inicial, quer nas alegações, haveria que declarar ilegais esses despachos e essas quantias recebidas, por não conformidade com a norma a que devem obediência do artigo 8º do DL 56/81.
14ª. O Acórdão Recorrido não tem em atenção que o decreto-lei nº 56/81, especialmente o seu artigo 8º, impõem que as remunerações adicionais, abonos militares e outros abonos aqui previstos devem ser qualitativamente e quantitativamente iguais às recebidas pelo pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro
15ª Ao não se debruçar sobre as questões constantes das alíneas a), b), c) d), e), g), i) j), k) do pedido, ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia estabelecida no artigo 668º nº 1, 1 ª...

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