Acórdão nº 1130/20.8T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-03-23
Data de Julgamento | 23 Março 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 1130/20.8T8BRG.G1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
AA deduziu ação de impugnação de paternidade estabelecida por via da perfilhação contra BB e CC pedindo que se determine a nulidade da paternidade estabelecida por via da perfilhação do autor em relação à 2.ª ré, com todas as legais consequências, sendo ordenada a retificação do respetivo registo de nascimento quanto à menção da paternidade, atenta a nulidade do ato de perfilhação, por não corresponder à verdade biológica, eliminando a referência do autor como pai da 2.ª ré.
Alegou que a 1.ª e 2.ª rés são, respetivamente, mãe e filha, tendo a 2.ª ré nascido a .../.../1975. Mais alegou que, durante o período de conceção da 2.ª ré, o autor e a 1.ª ré, ambos solteiros e menores, não coabitaram nem tiveram relações sexuais, o que apenas viria a acontecer em 1980, ano em que casaram civilmente, após o nascimento da segunda filha da 1.ª ré, que não é filha do autor, só nessa data tendo tido conhecimento da existência da 2.ª ré. Mais alega que, na constância do matrimónio, em 1987, e bem sabendo que tais declarações eram falsas, o autor e a 1.ª ré declararam na CRC que o autor é pai da 2.ª ré, o que se traduziu numa perfilhação por complacência.
Foi citada a 2.ª ré.
Constatando-se a ausência em parte incerta da 1.ª ré, foi a mesma citada editalmente e, posteriormente, citado o Ministério Público.
Não foi oferecida qualquer contestação.
Dispensada a audiência prévia, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Foi tentada, sem êxito, a realização de perícia de investigação de paternidade biológica, apenas tendo sido possível recolher material biológico do autor, uma vez que não se logrou efetuar a notificação das rés para o efeito.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo as rés dos pedidos.
O autor interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:
A. Após uma aturada leitura da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo verifica-se que a mesma, para além de não valorar convenientemente a prova produzida, não faz igualmente uma escorreita subsunção ao direito que lhe é aplicável.
B. Atenta a prova produzida nos presentes autos, nomeadamente, a prova documental e testemunhal, verifica-se que há um evidente erro grosseiro na apreciação da prova produzida.
C. Atento a prova produzida ao MINUTO 02:52 - 02:53 quando questionado pelo Juiz: «O senhor diz que não é, de facto, pai da DD?»; Ao MINUTO 02:54 - 02:57 o recorrente respondeu: «Não senhora. Não sou.»; Ao MINUTO 04:33 04:47 - questionado pelo mandatário «A primeira questão que se coloca é se no período anterior ao nascimento da Ré DD houve algum tipo de relação sexual com a mãe?; E ao MINUTO 04:48 - 04:50 o recorrente respondeu «Absolutamente nada»; E ao MINUTO 04:50 - 04:57 quando o Juiz perguntou ao recorrente: «Não se envolveu sexualmente com a mãe, é isso?; E ao MINUTO 04:52 - 04:55 o recorrente respondeu «Não. Não. Até ao casamento não» - Deve dar-se como PROVADO que «No período anterior ao nascimento da 2ª Ré DD em 10/05/1975 o recorrente não teve relações sexuais com a 1ª ré BB».
D. Atento à prova produzida ao MINUTO 04:50 - 04:57 quando o Juiz perguntou ao recorrente: «Não se envolveu sexualmente com a mãe, é isso?; E ao MINUTO 04:52 - 04:55 o recorrente respondeu «Não. Não. Até ao casamento não» - Deve dar-se como PROVADO que «O recorrente apenas teve relações sexuais com a 1ª ré BB após o casamento em 29/09/1980».
E. Atento a toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, num processo de raciocínio lógico dos factos concludentes, não tendo o recorrente tido quaisquer relações sexuais com a mãe da pretensa filha antes do casamento em 29/09/1980, não sendo o recorrente o autor da cópula fecundante - Deve dar-se como PROVADO que «Em 13/02/1987 o recorrente prestou falsas declarações perante o funcionário do registo civil ao afirmar que era pai da 2ª ré, bem sabendo que tal declaração não correspondia à verdade biológica».
F. Atento a prova produzida ao MINUTO 01:48 quando o Juiz pergunta ao recorrente: «O senhor consta como pai da DD?; E ao MINUTO 01:55 - 02:18 quando o recorrente respondeu: «Pai…[breve pausa] poderia dizer mais como padastro. Que a perfilhei em 1987 porque se não o fizesse isso ela era recambiada para ...; Que não podia estar cá, para estar cá tinha que ser perfilhada ou alguém a tinha de perfilhar, e eu a perfilhei para ela não ir embora; E ao MINUTO 19:41 - 19:45 quando o mandatário questionou a testemunha EE «Se tem conhecimento de algum facto que terá levado o Sr. AA a perfilhar a DD?»; E ao MINUTO 19:49 - 21:16 a testemunha EE respondeu «Aquilo que sei é que, quando o meu marido estava para casar, a D. BB apresentou a filha e caso ele não a perfilhasse ela tinha de ser devolvida [inaudível] devolvida ou recambiada a ... (...) e depois os tios, os tios da D. BB aí fizeram chantagem com a filha que, por acaso, não a perfilhasse a D. BB ia tirar os filhos (...) Quando o meu marido casou, quando estava para casar, a D. BB apresentou a filha que ela veio de .... E depois disso, caso o meu marido não a perfilhasse ela ia ser devolvida ou recambiada para os avós em .... Os tios fizeram chantagem caso ele não perfilhasse a D. BB ia levar os filhos para a .... E foi por isso que perfilhou» - Deve dar-se como PROVADO que «O acto de perfilhação da 2ª ré DD traduziu-se numa “perfilhação por...
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