Acórdão nº 1130/03.2BTLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão1130/03.2BTLSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

C…, vem interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 16.11.2021, proferida em sede de incidente de liquidação de sentença, ao ter fixado que «a quantia devida à exequente deve ser liquidada em €14.599.66, correspondente às despesas médicas, medicamentosas e hospitalares por si suportadas devido à doença profissional que lhe foi reconhecida na acção declarativa».

Nas alegações de recurso que apresentou, a Recorrente enquadrou o presente recurso jurisdicional nos seguintes termos – cfr. fls. 2934 e ss., ref. SITAF:

«(…) I - MOTIVAÇÃO DO RECURSO

Veio a ser proferido pelo tribunal a quo decisão, relativamente à quantificação das despesas suportadas pela Exequente, aqui Recorrente, devido à doença profissional que padece que lhe foi reconhecida na ação declarativa e que o executado foi condenado a pagar-lhe nessa mesma ação, não lhe tendo sido reconhecido o pagamento de diversas despesas porque, é entendimento do tribunal a quo de que, só as despesas medicamentosas, diretamente relacionadas com a doença , são susceptiveis de serem contabilizadas.


Exequibilidade da sentença exarada pelo Tribunal a quo

1 - Sentença exarada pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa


1. Conforme decisão exarada pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa,” ...Por todo o exposto, o Tribunal, reconhecendo a doença profissional da Autora como contraída e agravada pelas condições a que aquela esteve sujeita até 1 de Janeiro de 1998 no edifício da Torre do Tombo, sito na Alameda da Universidade, decide condenar o Réu IAN/TT:

2. Continuando: “...A pagar à Autora os valores monetários que vierem a ser liquidadas e relativos a despesas médicas e medicamentosas por aquela já realizada com tratamento da doença profissional que lhe foi reconhecida bem como todas as futuras despesas médicas, medicamentosas, hospitalares, de enfermagem, cirúrgicas, tratamento termais e de fisioterapia, transporte e estadia para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou atos judiciais, que, comprovadamente, a Autora tenha de realizar por força daquela doença”

3. Cabia, em sede de execução de sentença, promover-se as seguintes diligências executivas para pagar todas as futuras despesas médicas, medicamentosas, hospitalares, de enfermagem, cirúrgicas, tratamento termais e de fisioterapia, transporte e estadia para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou atos judiciais, que, comprovadamente, a Autora tenha de realizar por força daquela doença.

4. Desde logo e ao longo do tempo em que esta ação executiva foi interposta por incumprimento da sentença exarada aos autos pelo Executado, sempre foi claro e patente as posições antagónicas de Exequente e Executado.

5. Na verdade, o não cumprimento legítimo da sentença que foi confirmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, prende-se com a interpretação efetuada por cada parte à referida sentença, sendo que, como é natural, cabe ao tribunal interpretar a sentença, não podendo desta retirar um sentido diferente daquele que resultou e quis resultar o tribunal que exarou a sentença.

6. Acontece que foi ordenado ao tribunal a quo, a realização de uma perícia, a qual apreciou as despesas apresentadas e, se as mesmas, estavam ou não relacionadas com a doença.

7. Desde logo é de afirmar que são despesas diretas, as que resulta[m] de despesas médicas, medicamentosas, hospitalares, de enfermagem, cirúrgicas.

8. Todavia a doença profissional de que padece a Recorrente, não se coadunam a este tipo de despesas, somente, uma vez que as sequelas da doença que a Recorrente padece, tem consequências que não se resumem à toma de medicamentos, intervenções cirúrgicas e enfermagem.

9. Assim, não foram considerados como produtos necessários para colmatar a doença que a Exequente padece porque, o Tribunal a quo considerou que estes, não tiveram ligação direta com a doença.(…)» (sublinhados nossos).

Tendo concluindo, a final, como se segue:

183. Por fim, concluindo, somos de dizer que a sentença em lado algum refere a necessidade de receitas médicas, nem a tal obriga.
184. Sentencia em c) “Que o Executado seja condenado a pagar à Exequente os valores monetários que vierem a ser liquidados e relativos a despesas médicas e medicamentosas por aquela já realizadas com tratamento da doença profissional que lhe foi reconhecida bem como todas as facturas despesas médicas, medicamentosas, hospitalares, de enfermagem, cirúrgicas, tratamento termal e de fisioterapia, transporte e estadia para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou actos judiciais, que comprovadamente, a Autora tenha de realizar por força daquela doença....”
185. Assim,
186. As receitas não estão necessariamente junto das faturas correspondentes, nem a sentença a isso obriga, aliás a sentença não refere sequer receitas médicas, e as receitas médicas de doenças crónicas e profissionais, na sua maioria são de tratamento prolongado podendo abarcar vários anos do aviamento/compra do mesmo produto, segundo a legislação corrente.
187. Logo,
188. Os peritos deviam limitar-se a verificar se os recibos/facturas correspondem “...a despesas médicas e medicamentosas por aquela já realizadas com tratamento da doença profissional que lhe foi reconhecida bem como todas as faturas despesas médicas, medicamentosas, hospitalares, de enfermagem, cirúrgicas, tratamento termal e de fisioterapia, transporte e estadia para observação, tratamento, comparência a juntas médicas...,... que comprovadamente, a Autora tenha de realizar por força daquela doença....” ,
189. Sendo que aqui e conforme já referimos, não se trata de contabilizar despesas de mercearia mas despesas relativamente a um[a] doença que ataque todos os órgãos do corpo humano.
190. Na questão do sistema circulatório, não se trata de combate ao colesterol, segundo explicou o Prof. Dr. V…, mas de impedir que o estreitamento das carótidas, sobretudo a esquerda que ainda por cima tem uma placa protuberante, impeça a circulação sanguínea.
191. Por essa razão, a Recorrente, tem normalmente baixa pulsação e como se pôde verificar, sempre que esta entra num tribunal ou hospital, em que neste período de pandemia, medem a temperatura corporal, a sua temperatura corporal é de c. de 33,4º, o que causa alguma estranheza às pessoas que estão a contabiliza e, a pressão arterial chegou a ¾ antes das paragens cardíacas.
192. Pelo que, era necessário haver um certo cuidado na avaliação das faturas apresentadas.
193. A comissão de avaliação deveria ser constituída por médicos de diversas especialidades como seja, Imunoalergologistas Pneumologistas, Cardiologistas, Dermatologistas, medicina do trabalho mas, infelizmente, não foi e resultou na decisão agora em crise, cabendo agora a Vossas Exas, Senhores Desembargadores se debruçarem sobre toda a documentação junta e fotos da Recorrente, para tomarem, efetivamente, atenção ao que esta doença profissional comporta.
194. A Recorrente todos os dias está a “morrer” um pouco, pois as sequelas da doença profissional que ela padece e que, já alguns dos seus Colegas, que também já foram atingidos, padeciam mas que, devido à falta de robustez física, a Recorrente só aos 30 anos, tomou pela primeira vez, um antibiótico, é que lhe permitiram sobreviver,
195. Além de ter contado com a ajuda de sua Mãe, farmacêutica, conhecedora da doença e das medicações que foram necessárias serem administradas à Recorrente.
196. Portanto, aqui não se trata de colocar todas as receitas médicas de todos os produtos médicos, aproveitando-se do Estado para pagar mas, uma verdadeira doença, que arrasta a Recorrente, para uma doença que não a largará até ao último momento da sua vida.
197. Razões pelas quais o Douto Tribunal não podia deixar de considerar as despesas, não acompanhadas por receitas médicas no mesmo documento, ou de receitas médicas constantes noutros documentos que não dos próprios onde estão as faturas, sob pena de a Recorrente ter que requerer ao Douto Tribunal a permissão de descolar/recortar todas os recibos ou faturas, para apresentá-las, uma a uma com as receitas médicas respetivas e não da forma, cómoda para consulta como estão apresentadas, como atrás já referiu
198. Juntar medicamentos e outros produtos às Receitas não requer peritos médicos, bastam crianças que saibam ler e gostem de puzzles. Sai mais barato e alguém se diverte.
199. Acresce que há muitos medicamentos e produtos relativos às Doenças Profissionais que são de venda livre, aconselhados pelos especialistas, mas não requeridos por receitas médicas formais e que se os peritos o são, realmente conseguem identificar.
200. Não parece ser o caso destes peritos, que nem sequer conhecem a doença, caso contrário, não tinham levantado a questão do termómetro nem na pinça.
201. Logo devem constar nos autos e serem consideradas pelo Douto Tribunal, em cabal cumprimento da Sentença exarada em primeira instância, todos as despesas médicas e medicamentosas por aquela já realizadas com tratamento da doença profissional que lhe foi reconhecida bem como todas as faturas despesas médicas, medicamentosas, hospitalares, de enfermagem, cirúrgicas, tratamento termal e de fisioterapia, transporte e estadia para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou atos judiciais, que comprovadamente, a Autora tenha de realizar por força daquela doença....”
202. Há produtos necessários à doença profissional que configura a “Síndrome dos Edifícios Doentes” que os Imunoalergologistas recomendam e não carecem de receita médica, nomeadamente, os de higiene e outros que apenas se vendem nas farmácias e para farmácias, porque a Síndrome dos Edifícios Doentes tornou a Recorrente, intolerante a produtos equivalentes de venda comum em supermercados e...

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